TJRN - 0808581-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808581-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: HILDA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em face de Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 0812765-43.2023.8.20.5106 impetrado por Hilda Cristina Batista de Oliveira, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora Agravada para determinar que “a autoridade coatora proceder com a inclusão do nome da autora na lista de candidatos para vagas reservadas a Cotas Sociais (PPI), bem como na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, oportunizando-lhe a convocação para realizar a sua matrícula no curso de Pedagogia, segundo semestre 2023, da UERN, na cota de negros, pardos e indígenas.” Em suas razões, a Agravante narra que a Agravada “foi aprovada na 3ª Chamada do SISU UERN 2023, no curso de Pedagogia – Mossoró – Noturno – 2° semestre na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN, conforme Edital nº 01/2023 – PROEG/UERN, tendo concorrido na categoria Cota Social (Pretos, Pardos ou Indígenas – PPI) em razão de possuir características fenotípicas de pele parda” e no procedimento de heteroidentificação foi considerada inapta, o que motivou o impetração do remédio constitucional que teve deferida a tutela de urgência pleiteada.
Argumenta, em síntese, que a candidata tinha conhecimento das regras do edital e defende a legitimidade do procedimento de heteroidentificação fenotípica dos candidatos, regulamentada pela Resolução n.º 023/2021-CONSEPE.
Aduz a autonomia didático-financeira das universidades.
Alega ter sido oportunizado à candidata a interposição de recurso, tendo a banca de heteroidentificação reiterado a deliberação de inaptidão da candidata.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada.
Juntou documento.
A Decisão Num. 20461085 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, foi proferida Sentença nos autos originários, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, confirmando-se a decisão interlocutória de ID nº 102534479, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/06) não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquive-se.” Assim, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto, considerando-se a ausência de interesse processual superveniente.
No mesmo sentido, SÉRGIO BERMUDES, in verbis: “O recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgão recursal” (BERMUDES, Sergio.
A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011007- 0 Julgamento: 03/05/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Cornélio Alves).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011803- 8 Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808581-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
10/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0808581-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO G.
DO NORTE (UERN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: HILDA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), em substituição legal DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em face de Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 0812765-43.2023.8.20.5106 impetrado por Hilda Cristina Batista de Oliveira, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora Agravada para determinar que “a autoridade coatora proceder com a inclusão do nome da autora na lista de candidatos para vagas reservadas a Cotas Sociais (PPI), bem como na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, oportunizando-lhe a convocação para realizar a sua matrícula no curso de Pedagogia, segundo semestre 2023, da UERN, na cota de negros, pardos e indígenas.” Em suas razões, a Agravante narra que a Agravada “foi aprovada na 3ª Chamada do SISU UERN 2023, no curso de Pedagogia – Mossoró – Noturno – 2° semestre na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN, conforme Edital nº 01/2023 – PROEG/UERN, tendo concorrido na categoria Cota Social (Pretos, Pardos ou Indígenas – PPI) em razão de possuir características fenotípicas de pele parda” e no procedimento de heteroidentificação foi considerada inapta, o que motivou o impetração do remédio constitucional que teve deferida a tutela de urgência pleiteada.
Argumenta, em síntese, que a candidata tinha conhecimento das regras do edital e defende a legitimidade do procedimento de heteroidentificação fenotípica dos candidatos, regulamentada pela Resolução n.º 023/2021-CONSEPE.
Aduz a autonomia didático-financeira das universidades.
Alega ter sido oportunizado à candidata a interposição de recurso, tendo a banca de heteroidentificação reiterado a deliberação de inaptidão da candidata.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada.
Juntou documento. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, ao acerto da decisão agravada que determinou a convocação de candidata considerada inapta no procedimento de heteroidentificação para preenchimento de vaga destinada a cota social no SISU UERN 2023.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Cumpre registrar que embora defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, cabe-lhe efetuar o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive, os praticados no âmbitos dos concursos públicos.
Firmou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, o STF firmou a tese da legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação (identificação por terceiros) ulteriores à autodeclaração em concurso público, contanto que respeitada a dignidade da pessoa e garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que reafirma a possibilidade de intervenção judiciária na temática em questão, uma vez que tratam de direitos fundamentais cuja violação autoriza o desfazimento do ato.
Ademais, os requisitos fenotípicos analisados pela Comissão do Concurso Público precisam ser claros e objetivos, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a autodeclaração dos candidatos é revestida de presunção de veracidade, razão pela qual somente pode ser afastada com idôneas indicações capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado: [...] a autodeclaração de raça, segundo a própria norma reguladora, veio revestida de presunção de veracidade, consoante validamente se pode inferir da redação da cláusula 6.2.3, supra, reprodução literal que é do disposto § 2º do artigo 5º da Resolução CNJ nº 203/2015, já transcrito.
Daí que a banca examinadora, à vista dessa previsão normativa, só poderia afastar referida presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas (STJ – RMS nº 54.907/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Portanto, resta pacificado na jurisprudência a licitude da exigência editalícia de autodeclaração e confirmação por comissão da heteroidentificação, da condição de preto ou pardo para os candidatos que se inscrevem nesta reserva de vagas, cujo critério definidor será o fenotípico, exteriorização da condição de preto ou pardo, pela cor da pele, tipo de cabelo, por exemplo, e não o genotípico (ancestralidade), consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça que ressalta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.CONSTITUCIONALIDADE.
AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS.
DESCONSTITUIÇÃO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PROVAS DOS AUTOS.
INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 2.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Inteligência da Súmula 07/STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1407431/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) Assentadas tais premissas, cabe analisar os fundamentos trazidos na peça recursal, confrontando-os com a decisão recorrida, a fim de avaliar o acerto desta.
Os argumentos da parte Agravante consistem na defesa da legitimidade do procedimento de heteroidentificação e na ausência de arbitrariedade na decisão da Comissão que reputou a Agravada como não pertencente aos grupos para os quais se destinam as cotas.
Ocorre que a peça recursal não ataca o principal argumento contido na decisão vergastada, isto é, a ausência de motivação da Comissão e de clareza quanto aos critérios de avaliação utilizados para considerar a candidata inapta para a condição de cotista.
Merece transcrição o trecho da decisão que expõe tais fundamentos: “Como se vê do resultado do recurso de avaliação de heteroidentificação (ID nº 102504378 - Pág. 3), a comissão não apresentou razões adequadas e suficientes aptas a justificar o afastamento do candidato como “não apto”, sem indicar os parâmetros utilizados para não considerar o fenótipo do impetrante.
Nesse contexto, entendo que, não obstante seja legítima a previsão de submissão do candidato a processo de heteroidentificação, essa fase do certame deve ser pautada em critérios objetivos de avaliação para enquadramento na condição de cotista.
A ausência de motivação do ato proferido pela comissão recursal ao não considerar que o impetrante é cotista, de maneira superficial, por si só, fere o princípio do devido processo legal e impossibilita o candidato de exercer a ampla defesa e o contraditório, em evidente desrespeito às normas constitucionais inerentes à matéria.” O Juízo a quo foi claro ao considerar a adequação, em tese, do procedimento de heteroidentificação adotado pela instituição de ensino superior, valendo-se dos mesmos fundamentos delineados inicialmente na presente decisão.
Contudo, apontou vício, no trecho acima transcrito, referente ao caso concreto, que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa pela candidata, o que não se pode admitir.
Os artigos 16 e 19 da Resolução n.º 23/2021 – CONSEPE, carreada aos autos pela parte Agravante, disciplinam a forma de deliberação da Comissão designada para o procedimento de heteroidentificação, determinando que a deliberação deve ocorrer mediante parecer motivado, inclusive na hipótese de recurso: Art. 16.
A Comissão de Heteroidentificação deliberará à unanimidade de seus membros, sob forma de parecer motivado, cujo teor será de acesso restrito. [...] Art. 19.
Será garantido ao candidato, por uma única vez, a interposição de recurso administrativo contra decisão que realizou o Procedimento de Heteroidentificação, desde que protocolado dentro de prazo previamente estabelecido em edital. § 1º Em caso de recurso, será constituída Comissão específica para tal fim, também designada pela Reitoria da Uern, que adotará, no que couber, os mesmos procedimentos, critérios e requisitos previstos nesta Resolução para o Procedimento de Heteroidentificação. § 2º A Comissão Recursal deve ser composta por 5 membros e seus suplentes, que não tenham participado do primeiro Procedimento de Heteroidentificação. § 3º A decisão da Comissão Recursal prevalecerá sobre o parecer da Comissão que efetuou o primeiro Procedimento de Heteroidentificação no candidato. § 4º O indeferimento do recurso deverá ser devidamente motivado e evidenciado por meio de parecer circunstanciado, elaborados pela Comissão recursal. § 5º Indeferido o recurso, o candidato será definitivamente excluído do processo seletivo e perderá o direito à vaga, não cabendo outros recursos administrativos no âmbito da Uern.
Apesar disso, o Agravante não juntou aos autos – de origem ou no presente agravo – os parecerem responsáveis pela desqualificação da candidata da condição de cotista, permanecendo obscuras as razões das comissões, em violação ao contraditório e à ampla defesa, o que atrai a possibilidade de atuação do Judiciário, no controle de legalidade.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido, notadamente porque a Agravante não demonstrou a probabilidade de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em substituição legal cs -
26/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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