TJRN - 0813292-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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04/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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26/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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26/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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24/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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24/11/2024 05:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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24/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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23/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:10
Juntada de diligência
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24/10/2024 12:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813292-19.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
CIENTE da decisão proferida pelo Eg.
TJ/RN no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, registrado sob n.º 0814780-40.2024.8.2, que deferiu o pleito autoral, de forma a manter a suspensão da cobrança dos empréstimos contratados na modalidade CDC e das compras de cartão de crédito feitas em 15.02.2023, até o julgamento do mérito da apelação cível.
Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE o Banco do Brasil para ciência e conhecimento do decisum.
Após, RETORNEM os autos ao Eg.
TJ/RN para prosseguimento da ação, acaso já decorrido o prazo para os réus contrarrazoarem a apelação de Id. 132290105.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813292-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 12:07
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813292-19.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada em 17/03/2023 por MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e LIVELO S.A., todos qualificados e patrocinados por advogado particular constituído, afirmando a parte autora em benefício de sua pretensão, em síntese, que: a) Em 16.01.2023, o gerente Marcos, via aplicativo de mensagens, buscando saber sobre sua pontuação do cartão de crédito, ocasião em que foi orientada a entrar no site do DOLTZ para obter maiores informações; b) Após alguns dias, em 14.02.2023, o Gerente Marcos enviou mensagem à parte autora, oferecendo um empréstimo no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), na modalidade de crédito salário, que foi rejeitado pela demandante em virtude da sua alta taxa de juros; c) A noite do mesmo dia, chegou um SMS à parte autora com a informação de que teria 90.500 (noventa mil e quinhentos) pontos no programa BB Livelo, anexado um link de acesso e, como aparentemente tratava-se de comunicação oficial do banco, coincidentemente após conversas com o gerente da agência, tentou efetuar a transação pelo endereço virtual fornecido, no entanto, tal transação não foi concluída; d) No dia seguinte, por volta das 17h, uma pessoa identificando-se como funcionária do banco ligou para saber se a demandante teria interesse em trocar os pontos por milhas, o que foi aceito pela parte autora, tendo sido orientada a comparecer a um caixa eletrônico para efetuar a troca da pontuação e realizar os comandos orientados por telefone, e assim procedeu; e) Feita a confirmação dos procedimentos, recebeu códigos via SMS para confirmar a transação de troca e, após, lhe foram repassados dois códigos de barra, um com o valor de R$ 11.162,94 (onze mil cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e outro de R$ 7.984,24 (sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), pelo que a parte autora os digitou e confirmou; f) A parte autora questionou a atendente, se seria valor real ou se estaria pagando algo, foi quando respondeu que se tratava apenas de pontos, que ao final sairiam os comprovantes, porém, logo após, pediu que desligasse o aparelho celular e esperasse por cerca de 30 (trinta) minutos e, nesse momento, percebeu que havia caído em um golpe; g) Entrou em sua conta corrente e, surpreendentemente, mesmo após as 18h, os golpistas conseguiram realizar inúmeras operações, tais como empréstimo em CDC de R$ 44.785,95 (quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), o que foi suficiente para pagar os dois boletos citados alhures e realizar duas transferências, uma no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), destinada Fabiola D Ferreira Araújo e outra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinada a Jander Lazaro da Silva; h) Ligou para a Central de Atendimento do Banco do Brasil, pelo 0800 7295678, onde abriu a ocorrência, contestando os valores pagos, quando gerou o número do Processo 2023 2731 000000024, com protocolo 2023 0215131665025, no entanto a contestação não foi acolhida pelo banco demandado; i) Verificando a manutenção dos débitos em seu cartão de crédito, procurou o Gerente Marcos tentando resolver a situação, mas, para surpresa dela, o aplicativo de mensagens enviou suposta resposta automática funcionário, com a informação de que estaria de férias.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita: seja deferida a tutela de urgência para que o Banco do Brasil seja compelido a suspender as cobranças relativas ao CDC de contrato nº 126496187, contratado pelos golpistas, além das compras no cartão de crédito realizadas de 15.02.2023 até o seu efetivo bloqueio.
No mérito, pede para além da confirmação da decisão de tutela: a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação dos réus a restituição de todos os valores subtraídos da conta corrente da parte autora, com a devida atualização monetária; a condenação dos Réus a cancelarem os contratos realizados pelos golpistas, com a devolução de todos os valores subtraídos da conta corrente da parte autora; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 96896751 ao 96896776).
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id. 96933718, deferindo, em parte, os pedidos de tutela almejados, para que os Réus suspendessem as cobranças relativas ao CDC n.º 126496187, no valor total de R$44.785,95 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), e parcelas de R$2.392,19 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), sob as cominações impostas.
O Réu Banco do Brasil foi citado (Id. 97620447).
A Ré LIVELO, antes da comprovação formal de citação, ofereceu contestação ao Id. 102879136, ventilando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que se trata apenas de um programa de fidelidade.
No mérito, contra argumentou o fato da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a Autora foi vítima de phishing, prática definida pela Avast como “uma técnica de crime cibernético que usa fraude, truque ou engano para manipular as pessoas e obter informações confidenciais”, por meio de estelionatários em nítida aplicação de golpe que envolve a “engenharia social”, tendo a parte autora caído no golpe por meio de SMS suspeito, aliado ao fato de que a parte autora não seguiu as normas de segurança.
Conclui a peça de bloqueio, sustentando a ausência do dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 102879137 ao 102908350) A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, conforme ata ao Id. 103017804, não havendo acordo entre as partes.
O Réu BANCO DO BRASIL ofereceu contestação ao Id. 104134762, contra-argumentando que os sistemas do Banco são invioláveis e que o golpe somente se concretizou, em razão de conduta positiva ativa da parte autora, tendo ela validado suas informações com login e senha, que é a sua assinatura eletrônica e, o que lhe foi pedido foi um absurdo e facilmente identificável como fraude, tratando-se, pois de um fortuito externo.
Defende a ausência de nexo causal e inexistência do dever de indenizar, em razão de culpa exclusiva do consumidor e ocorrência de fato de terceiro, motivo pelo qual, os pedidos são improcedentes.
Juntou documentos (Id. 104134763 ao 104134763).
A Parte Autora formulou pleito ao Id. 104483651, momento em que renovou o seu pleito de tutela de urgência.
Juntou documentos novos (até Id. 104483654) Nesse prisma, por meio de decisão de Id. 104509222, o pedido foi deferido determinando apenas ao Banco Réu que suspendesse as cobranças relativas as compras/débitos feitos no dia 15.02.2023 através do cartão da autora MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*77-88, identificado como " OUROCARD VISA INFINITE / N° 4984.XXXX.XXXX.3164", incluindo os juros acumulados no período pelo não pagamento e demais encargos incidentes sobre tais valores, sob pena de multa.
O Réu Banco do Brasil comunicou o cumprimento da decisão ao Id. 105181315 e informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id. 106621828), tombado sob o n.° 0811114-65.2023.8.20.0000.
A Réplica repousa ao Id. 106896995.
Intimados para se pronunciar sobre as provas que desejavam produzir (Id. 106908406), o Réu Banco do Brasil informou a desnecessidade de produção de outras provas (Id. 107748316).
Do mesmo modo, a parte autora se pronunciou ao Id. 109139932, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado do mérito.
A Ré LIVELO quedou-se inerte (Id. 109156456).
Foi proferida decisão de saneamento ao Id. 113472921, resolvendo as questões processuais pendentes, como também designando a realização de audiência de instrução.
No documento de Id. 119118941, o Eg.
TJRN comunicou o desprovimento do recurso de agravo de instrumento n.° 0811114-65.2023.8.20.0000, que foi interposto pelo réu e manteve a decisão proferida por esta julgadora.
Houve a audiência de instrução e julgamento, conforme ata anexa ao Id. 119873394, com juntada de mídias.
A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais escritos no Id. 120249075.
O réu LIVELO apresentou suas alegações finais no Id. 121112114.
O réu BANCO DO BRASIL apresentou suas alegações finais no Id. 121436694.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: De início, friso que a demanda não possui nenhum ponto processual pendente, porquanto todas elas foram resolvidas na decisão saneadora ao Id. 113472921.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 8078/90 (CDC): Saliento que no caso em tela, aplica-se os ditames da Lei n. 8078/90, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte Autora é considerada consumidora por equiparação, dos serviços fornecidos pelos Réus, no mercado de consumo aberto (art. 2° c/c art. 17, do CDC), sobretudo porque alega ter sido vítima de uma fraude financeira, consubstanciada num golpe mediante invasão de hackers em sua conta, o que merece ser apurado.
Não obstante isso, resta configurado, também, o requisito da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica em relação à Demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Ademais, o Col.
STJ já pacificou através do verbete sumular n.° 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." E complementou: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação dos Réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na confirmação da liminar no sentido de se promover o cancelamento definitivo do CDC de contrato nº 126496187, contratado pelos golpistas, além das compras no cartão de crédito realizadas de 15.02.2023 até o seu efetivo bloqueio total das cobranças, bem assim a condenação dos réus a restituição de todos os valores subtraídos da conta corrente da parte autora, com a devida atualização monetária e a respectiva compensação por danos morais, almejada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os Réus entendem que foi a própria parte autora que propiciou a execução do golpe que experimentou, porquanto mediante ato volitivo – vontade livre e consciente - a própria parte autora clicou no SMS recebido e também forneceu dados intransferíveis como, por exemplo, sua senha pessoal e seguiu todo o passo a passo para concretização do golpe, mediante presença física perante um dos terminais de auto atendimento (TAA), concluindo o golpe com ajuda da própria parte autora.
Sabe-se que o correntista deve zelar pela guarda e segurança dos dados da conta, especialmente senhas que permitam a movimentação de valores.
No entanto, imputar ao consumidor a responsabilidade pelas operações realizadas por terceiro, que se apoderou indevidamente de suas informações bancárias a partir da facilitação de acesso aos dados pessoais da autora por falha nos sistemas dos réus, é colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e equidade.
Por outro lado, é preciso considerar quais foram as condutas práticas realizadas pelo consumidor para a ocorrência do fortuito, ou seja, se o consumidor concorreu ou não para a ocorrência dos infortúnios em sua conta bancária, vazamento de dados, se fez alguma solicitação no caixa eletrônico, se ele próprio facilitou a empreitada dos golpistas É cediço que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se perquirir a culpa pelo acesso de terceiros a informações sigilosas de seus clientes, cuidando-se de risco do empreendimento.
Nesse sentido preconiza a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Até porque, é um fato público e notório que o Brasil vivencia um cenário muito triste e inseguro em relação a golpes que acontecem frequentemente no mercado de consumo.
Alguns por culpa das próprias empresas, pois, muito embora possuam fortes instrumentos tecnológicos para combater, mitigar e coibir diversos danos que ocorrem no mercado de consumo, são omissas, e facilitam os financiamentos com o único escopo de angariar mais clientes, culminando em incomensuráveis danos à sociedade, principalmente com um superendividamento dos mais vulneráveis.
Noutra lente, com o crescimento de notícias falsas (fake news) espalhadas por toda a rede mundial de computadores (internet), não raro, os consumidores são ludibriados e tornam-se vítimas fáceis dos golpistas pelo simples fato de não conferir, checar a mensagem e acabam por cometer atos precipitados.
Destarte, é dever dos réus, grandes empresas dotadas de recursos humanos, financeiros e tecnológicos, a garantia do sigilo das informações sobre seus correntistas, como número de telefone associado a dados da conta, programa de benefícios, movimentações bancárias, além do dever de conferir a regularidade das operações, que, no particular, por si só, eram suspeitas, haja vista a realização de transferências sequenciais em valores expressivos.
Em outras palavras, para o Col.
STJ, os fortuitos internos, isto é, aqueles decorrentes da atividade direta e imediata das instituições financeiras, fatos relacionados com a organização da empresa, via de regra, há responsabilidade objetiva do fornecedor.
Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”.
Enquanto que no fortuito externo, ou seja, aquele que escapa da esfera de competência, responsabilidades e área de atuação do fornecedor, que não estão relacionados com a organização da empresa, em regra não são indenizáveis.
Inclusive, segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se um uma situação de fortuito externo.
Se for caso de fortuito interno, persiste a obrigação de indenizar. À luz da norma de proteção e consumo, destaco que o réu defende a tese de que a conduta do consumidor, ora autor, se subsume à norma contida no art. 14, parágrafo 3°, inciso II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O grande cerne da questão é apurar se se trata de fortuito interno ou externo.
Para isso é importante observar quem efetivamente deu causa ao fortuito, isto é, ao dano experimentado pelo Demandante, em relação ao boleto bancário.
Partindo para as provas produzidas no caderno processual, extrai-se pelo depoimento pessoal da parte autora, o seguinte: “(...) recebeu um link da LIVELO informando que ela tinha 9000 pontos, que clicou no link, mas que não deu continuidade porque era noite (3min46seg, do vídeo 1, da audiência); que no dia seguinte, quando estava caminhando, passando pela casa de sua irmã, recebeu uma ligação do banco, sendo-lhe oferecido uma proposta, quando a parte autora perguntou se poderia trocar por milhas (4min35seg, do vídeo 1, da audiência), quando recebeu a resposta afirmativa do suposto atendente do banco; que foi indagada se poderia ir no caixa eletrônico para fazer o comando no caixa; que afirmou que poderia quando foi deixar sua filha na escola (4min50seg, do vídeo 1, da audiência); que abriu o caixa eletrônico e viu que não tinha nenhuma pendência; que quando chegou novamente perto de sua casa, uma mulher ligou novamente; que a parte autora disse que poderia retornar a agência, pois tinha grande interesse em fazer a viagem (5min20seg, do vídeo 1, da audiência); que quando chegou no caixa, a mulher do telefone pediu para ir executando uns comandos, por telefone, por exemplo, do lado direito terceira tecla, lado esquerdo primeira tecla etc; que a mulher do telefone foi mandando e a parte autora muito envolvida e com a conversa muito bonita por telefone, quando recebeu código de barras para pagamento; que indagou a mulher do telefone se realmente seria código para pagamento; que foi informado que sim, que a parte autora poderia inclusive guardar os papéis; que no segundo código que estava pagando, a parte autora se deu conta, que pensou consigo mesma ‘cara, o que eu estou fazendo aqui? Será que eu caí num golpe?’; que quando foi verificar sua conta e tirou um extrato, viu um CDC de R$ 45.0000, depois de R$ 10.000,00; que ficou desesperada dentro da agência, se jogou no chão, chorou, que sua filha não entendeu nada do que estava acontecendo; que na agência havia um gerente na época por nome de ‘Adriano’; que o gerente deu um suporte; que inclusive fechou a agência (6min20seg, do vídeo 1, da audiência) ele e um segurança e foram embora; que caiu a ficha que caiu num golpe etc; que na hora começaram a ligar pra central pra bloquear cartão, bloquear senha, etc e que na hora não teve reação para nada; que quando ligou para central, teve que se acalmar e tentar falar, mesmo chorando muito; que estava do lado do seu esposo; que toda a situação aconteceu umas 18h e terminou, saindo da agência umas 19h; a agência já estava fechada e que fez tudo só nas máquinas; que foi no hospital; que a resposta do banco foi no sentido que a depoente teria que pagar; que teve que fazer um outro empréstimo para quitar a dívida (9min00seg, em diante do vídeo 1, da audiência); que o golpe foi no valor de R$ 45.000,00, que também colocou a dívida no cartão de crédito; que na máquina digitou tudo, que colocou a digital, que foi o suficiente (11min15seg, do vídeo 1, da audiência) que deu autorizações, que tinha oito iphones conectados na sua conta; que quando recebeu as propostas para comprar as milhas não ligou para o gerente; que ficou deslumbrada com a possibilidade de fazer uma grande viagem; que com a central foram vários atendimentos; que o que tinha na conta, ‘eles’ levaram; que sua renda mensal passa dos R$ 10.000,00 (18min30seg, do vídeo 1, da audiência); que conseguiu a suspensão dos pagamentos do empréstimo consignado via liminar e só pagou a primeira pessoa (19min00seg, do vídeo 1, da audiência)” Com o objetivo de investigar a conduta do réu, se o banco teria cometido ou não algum fortuito interno à sua atividade de prestação de serviços bancários, também foi colhido o depoimento pessoal do gerente, tendo sido apurado: “que o perfil da cliente é de tomadora de empréstimos; que a demandante possui vários empréstimos; que a cliente costuma pagar, mas atrasa (1min20seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que a troca de mídas ocorre pelos sites oficiais e nunca pelo telefone; que as trocas somente ocorrem pelo site da ‘DOTZ’ e da ‘LIVELO’ (2min20seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que o sigilo bancário é essencial; que não fornece informações a terceiros, que inclusive isso é crime; que existe uma operação no caixa, pela biometria ou letras que o próprio cliente aumente os seus limites para realizar transações, fazer empréstimos, acesso ao aplicativo, na internet ou cartão e quem tem acesso consegue fazer qualquer coisa (3min20seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que as medidas adotadas pelo banco é um processo denominado ‘ROI’ no qual o banco faz toda análise, mais ou menos cinco dias úteis, no qual o banco apura se foi falha do funcionário, falha na segurança do banco ou falha do cliente (5min00seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que foi feita a checagem da parte autora, pois ‘Mariazinha’, os quais possuem relação de parentesco, pois cresceram juntos no interior chamado ‘Catolé’, ou seja, a irmã da parte autora entrou em contato com o depoente, afirmando que a parte autora teria sofrido um golpe, que não fazia mais parte do expediente, mas que se dispôs a ir na agência, que orientou a entrar com a central do banco, que o banco teria que analisar se fosse falha do cliente e do banco etc, orientou a cliente a ir no dia seguinte a agência trocar senhas, solicitar cartão novo etc (6min00seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que o banco, inicialmente, autoriza um valor baixo de limite para o cliente, mas o próprio cliente pode ir diretamente no caixa com seus dados e cartão e solicitar por conta própria o aumento de limite (7min20seg, em diante, do vídeo 3, da audiência), mas quando é celular novo, as transações somente são realizadas quando o cliente autoriza o acesso do celular novo; que recebeu uma liminar, que chegou uma liminar no banco para suspender as operações até que o caso fosse julgado (8min00seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que não houve nenhuma falha interna por parte do banco; Que no banco do Brasil existe um prazo de carência dos novos aparelhos e que eles limitam suas transações; mas se o cliente quiser, ele pode ir na agência ou no caixa eletrônico (10min00seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que tem um comando lá que libera, todas as opções do menu e que em relação aos oito aparelhos conectados teria que ver a situação de cada um para saber o que acontecer e que o depoente no momento do presente depoimento não tem como saber e que podem ter sido liberados no próprio terminal e auto atendimento.” Diante da intersecção dos depoimentos supramencionados e da própria confissão da parte autora de que foi seduzida e ficou deslumbrada pelas propostas ofertadas pelos golpistas, ficou evidente que a consumidora não agiu com a diligência e o zelo esperados diante dos acontecimentos, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a dos remetentes das mensagens e ligações e de todos os procedimentos o qual foi direcionada a agir e autorizar – por conta própria e com uso da BIOMETRIA - as operações ora discutidas.
Existe um nítido corte no nexo de causalidade entre a conduta do réu e dos danos experimentados pela parte autora, sobretudo porque ficou cabalmente comprovado sua culpa exclusiva ao autorizar todos os procedimentos: dar acesso a sua conta; autorizar limites maiores do que o limite automático concedido pelo banco réu; autorizou aparelhos a ingressar na sua conta; efetuou pagamento de boletos etc.
Na realidade, o golpe experimentado pela parte autora é um dos mais clássicos e corriqueiros que vem atingindo diversos consumidores correntistas em situação análogas (denominado “GOLPE DO LIVELO”) e, a jurisprudência sinaliza para a necessidade de apurar se houve a participação ou não do consumidor no evento danoso: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS BANCÁRIOS – Sentença de parcial procedência – Irresignação da autora e dos dois corréus – Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Livelo afastada – Mérito – Modalidade de golpe em que terceiros encaminharam mensagem de e-mail à autora com a informação de que teria pontos Livelo prestes a expirar e com link que a redirecionou a site fraudulento, supostamente pertencente ao banco corréu, no qual forneceu os dados necessários para o acesso à sua conta – Prática denominada phishing – Consumidora que não agiu com a diligência e o zelo esperados diante dos acontecimentos, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail e do site ao qual foi direcionada ao clicar no link constante do e-mail – Inexistência de elementos que denotassem ao banco que as operações bancárias contestadas faziam parte de golpe – Falta de elemento essencial da responsabilidade civil – Por prejudicialidade lógica determinativa, danos materiais ou morais não configurados - Sentença reformada – Recurso adesivo da autora desprovido e recursos dos corréus providos. (TJ-SP 1006257-05.2023.8.26.0071 Bauru, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 07/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024)” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
GOLPE DO PROGRAMA DE PONTOS.
PHISHING SMS.
LIVELO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELA AUTORA E A CONDUTA DAS RÉS.
ALEGAÇÃO DE FALHA DE SEGURANÇA DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
NÃO COMPROVADA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00011111520228160038 Fazenda Rio Grande, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/08/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/09/2023)” “Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Golpe do PIX.
Parte autora afirma que recebeu mensagem de pessoa que se passou por atendente da empresa 123 Milhas e solicitou um depósito de R$ 50.000,00 para que pudesse proceder ao cancelamento de uma viagem anteriormente contratada.
Sustenta que efetuou a transferência via PIX para a conta indicada pela suposta funcionária da empresa de viagens.
Sentença de improcedência.
Parte requerida não é responsável pelo fato de o requerente ter sido vítima de golpe, pois ausente nexo causal entre as mensagens enviadas pelos fraudadores, que se passaram por representantes da empresa 123 milhas, com a conduta dos bancos réus.
Ausência de diligência e cautela da parte autora.
Ainda que o requerente tenha lavrado boletim de ocorrência acerca dos fatos e procurado os bancos requeridos para que procedessem com o bloqueio dos valores depositados a terceiro, resta evidenciado o fortuito externo.
Instituições financeiras rés não são obrigadas ao bloqueio cautelar. r.
L Transferência de valores realizada voluntariamente pela parte autora, sem os cuidados necessários, para terceiro estranho à relação jurídica invocada.
Fortuito externo.
Culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade da instituição financeira ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000568-83.2023.8.26.0554 Santo André, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 21/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)” Dessarte, resta descaracterizado o ato ilícito praticado pelos réus.
Por consequência lógica é o caso de revogar a decisão proferida ao Id. 96933718, segundo a qual foi deferida parcialmente os efeitos da tutela, cujos efeitos começam a entrar em vigor a partir da data da publicação da sentença (art. 1.012, § 1°, CPC), até porque a decisão que concede a tutela de urgência é sempre reversível e dotada de natureza precária.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO, forte em todos os argumentos esposados, fatos e arcabouço probatório e tudo mais do que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial.
Via de consequência, EXTINGO o processo, resolvendo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a decisão proferida ao Id. 96933718, segundo a qual foi deferida parcialmente os efeitos da tutela. (art. 1.012, § 1°, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (realização de audiência de instrução etc.
PORÉM, a condenação contra a demandante fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do acolhimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, parágrafo 3°, CPC), conforme decisão proferida de Id. 96933718.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813292-19.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil para que a audiência prevista para o dia 24/04/2024 seja de forma virtual (Id. 119468411), notadamente diante da intempestividade do requerimento, feito apenas dois dias antes do ato, e ausente qualquer justificativa para o seu acolhimento.
MANTENHO, portanto, a realização da AIJ na forma PRESENCIAL.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2024 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:34
Juntada de diligência
-
23/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:52
Juntada de diligência
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 07:45
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813292-19.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Analisando detidamente os autos, em princípio, o processo estaria pronto para sentença, porém, sinto a necessidade de sanear o feito, sobretudo porque a controvérsia reside em apurar a existência de um fortuito interno ou externo da atividade bancária do Réu, bem assim, esclarecer se realmente o dano ocorreu em razão de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (excludentes de responsabilidade civil), sendo imprescindível compreender como aconteceu a ordem dos fatos e fornecimento de dados da consumidora.
Com efeito, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu LIVELO; Pelo juízo: (III) da necessidade de obtenção do depoimento pessoal da parte autora e do gerente Marcos, da agência do Banco do Brasil de Touros/RN, bem como da intimação do Banco do Brasil S/A para juntada das imagens do dia do acontecimento dos fatos e das telas dos seus sistemas internos demonstrando quem autorizou as operações; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo (relação jurídico contratual entre a demandante e os Réus, instituições financeiras), que corroborou numa provável falha nos serviços bancários dos Réus e um acidente de consumo (fato do serviço), nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) A lei 8078/90 é incisiva ao estabelecer, em seu artigo 7°, parágrafo único, que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No caso em exame, a parte autora foi vítima de um fato do serviço e vício na prestação dos serviços bancários, ao mesmo tempo, porquanto teve o seu saldo LIVELO divulgado, cujas informações se encontravam na posse de golpistas, sendo-lhe oferecidos serviços relacionados a sua pontuação no cartão de crédito que possui junto ao Banco Réu, isto é, os dois Réus compõem a mesma cadeia de consumo, estando a parte autora numa relação típica de consumo (artigos 2° e 3°, da lei 8078/90).
Não obstante isso, por meio dos pontos “LIVELO” da parte autora e demais dados, os golpistas conseguiram realizar inúmeras operações em sua conta bancária, tais como empréstimo em CDC no valor de R$ 44.785,95 (quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), o que foi suficiente para pagar os dois boletos citados alhures e realizar duas transferências, uma no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), destinada Fabiola D Ferreira Araújo e outra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinada a Jander Lazaro da Silva.
Assim, ambos os réus, que atuaram na cadeia de fornecimento do serviço, respondem objetivamente pelos danos (art. 7º, parágrafo único, 14 e 25, 8 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor), devendo responder no polo passivo e na modalidade solidária, por imposição legal.
Portanto, REJEITO a preliminar; (III) Também sinto a necessidade de obtenção do depoimento pessoal da parte autora e do gerente Marcos, da agência do Banco do Brasil de Touros/RN, para investigar como aconteceu todo o ocorrido, de modo que passo a designar audiência de instrução e julgamento para tanto, consoante ficará melhor encadeado no dispositivo.
Além disso, entendo que a secretaria deve promover a intimação do Banco do Brasil S/A, via sistema, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das imagens do dia do acontecimento dos fatos narrados pela parte autora, quando ela estava no terminal de atendimento e das telas dos seus sistemas internos demonstrando quem autorizou as operações no dia dos fatos e os códigos utilizados nas operações ou, no mesmo prazo, o Banco justifique a impossibilidade de assim o fazer; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se a falha nos serviços bancários experimentadas pela Parte Autora ocorreu em razão de um fortuito interno ou externo da atividade bancária; se existe alguma hipótese de exludente de responsabilidade civil; quais os fatos reais e concretos na vida da demandante capaz de caracterizar os danos morais almejados ou se é uma hipótese de dano moral in re ipsa, ante a falha na prestação dos serviços bancários defeituosos.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; instituições financeiras de grande porte e consumidor-autor; falha nos serviços bancários e dos sistemas de segurança do banco; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a preliminar ventilada pelo Réu LIVELO, nos moldes esposados; INTIME-SE Banco do Brasil S/A, via sistema, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada das imagens do circuito interno da agência de Touros/RN, do dia do acontecimento dos fatos narrados pela parte autora, ocasião em que ela estava no terminal de atendimento e também das telas dos sistemas internos do Banco, demonstrando quem autorizou as operações solicitadas e os códigos utilizados nas operações ou, no mesmo prazo, o Banco justifique a impossibilidade de assim o fazer; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 24/04/2024, às 09h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, Lagoa Nova, Natal/RN; Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC); Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC); Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo; Nos termos do art. 385 do CPC, fica, desde logo, DETERMINADO que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte autora a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Com fundamento no Art. 455, § 4°, inciso II, INTIME-SE a testemunha Sr.
Marcos, gerente do Banco do Brasil, agência de Touros/RN, devendo ser intimado pessoalmente no endereço Av.
Pref.
José Américo, 46 - centro, Touros - RN, 59584-000, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo constar na carta de intimação a pena de condução coercitiva, para o caso de recusa a depor, com base no art. 455, § 5°, do CPC.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:51
Decorrido prazo de LIVELO S/A em 09/10/2023.
-
18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 07:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813292-19.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 13 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 06:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813292-19.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Marilda de Carvalho dos Santos, já devidamente qualificada nos autos, formulou novo pedido de tutela de urgência, em caráter incidental, para determinar que as rés suspendam imediatamente as compras/débitos feitos no dia 15.02.2023 através do cartão da autora, incluindo os juros acumulados no período pelo não pagamento.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, enxergo possível o deferimento da tutela incidental ora requerida.
Explico.
De início, rememore-se que, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso, após a apresentação de ambas as rés, entendo que resta corroborada a tese de que a autora sofreu um golpe financeiro cometido por terceiros, os quais, aparentemente, contrataram empréstimos e realizaram compras através do cartão de crédito de titularidade da demandante.
Ressalto que, ao tempo da análise inicial do pedido de tutela, este Juízo havia indeferido o pleito genérico de suspensão feito pela autora, já que englobavam compras que aparentemente haviam sido efetuadas de forma regular.
Nada obstante, vejo que a postulante delimitou seu pedido de suspensão às compras efetivadas no dia do alegado golpe, qual seja, 15/02/2023 e, de fato, constata-se que as compras feita em favor do SEPAZ/PE, em valores exorbitantes, pelo que , neste momento, entendo configurada a probabilidade do direito autoral.
O perigo da demora igualmente mostra-se presente, mormente diante do crescimento da dívida que vem ocorrendo mês a mês, correndo a autora, inclusive, risco de vir a ser negativada em virtude do não adimplemento das compras contestadas e feitas mediante fraude.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR apenas ao banco demandado que SUSPENDA as cobranças relativas às compras/débitos feitos no dia 15.02.2023 através do cartão da autora MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*77-88, identificado como " OUROCARD VISA INFINITE / N° 4984.XXXX.XXXX.3164", incluindo os juros acumulados no período pelo não pagamento e demais encargos incidentes sobre tais valores, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por fatura sem a suspensão ora prevista.
INTIME-SE pessoalmente o BANCO DO BRASIL para ciência do presente decisum (Súmula 410 do STJ).
Em prosseguimento, aguarde-se o decurso do prazo para que a parte autora apresente sua réplica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 06:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:29
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0813292-19.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 07:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 10:16
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/07/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:40
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS.
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19/03/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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