TJRN - 0813292-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813292-19.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31685372) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28375665) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE DO RESGATE DOS PONTOS NO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS LIVELO.
RECEBIMENTO DE SMS.
SUPOSTA INFORMAÇÃO DA LIVELO SOBRE PONTOS DISPONÍVEIS PARA RESGATE.
DIRECIONAMENTO POR LINK AO APLICATIVO DO BANCO.
INSERÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS SENSÍVEIS.
DESCONHECIMENTO PELA CONSUMIDORA.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
DEVER DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC E DO §3º DO ART.14 DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
SENTENÇA REFORMADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 31108718).
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 31685374 e 31685373).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32424389). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extremo diz respeito à definição acerca da discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos – Tema 929/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0813292-19.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31685372) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813292-19.2023.8.20.5001 Polo ativo MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO BANCO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que conheceu do apelo e deu-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para declarar a nulidade do Contrato de nº 126496187 e, consequentemente, condenar as apeladas, solidariamente, na devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas, oriundas da referida contratação, com correção monetária (IPCA) e juros pela taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA a partir do evento danoso, a serem aferidos em cumprimento de sentença; e ainda, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), o qual deve ser atualizado por correção monetária medida pelo IPCA a partir do julgamento deste acórdão e os juros de mora de 1% ao mês conta a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA.
Por fim, inverteu o ônus e condeno as apeladas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a integralidade das fraudes alegadas, notadamente quanto aos débitos decorrentes dos lançamentos fraudulentos, bem como em relação aos valores reflexos da dívida, compreendidos, inclusive, os juros incidentes em razão do inadimplemento das faturas em sua totalidade.
Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
BANCO DO BRASIL S/A aduziu, em suma, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar a existência de valores creditados na conta da autora, bem como a necessidade de sua compensação com os valores eventualmente devidos a título de indenização por danos materiais.
Suscitou que a apelada alegou o recebimento de R$ 44.785,95 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e que os falsários só conseguiram transferir o total de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) por meio de pagamento de boletos, logo o valor resultante que não foi utilizado pelos falsários permaneceram na conta bancária da autora e que a ausência de compensação caracterizaria o enriquecimento ilícito.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Para melhor exegese jurídica da controvérsia e em razão da similitude das matérias suscitadas, procede-se à análise conjunta dos embargos de declaração opostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No tocante aos embargos de declaração opostos pela autora, não se vislumbra a omissão alegada, porquanto a decisão embargada analisou de forma expressa a ocorrência de fraude, reconhecendo a irregularidade das transações bancárias e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, com base no conjunto probatório constante dos autos, conforme o trecho abaixo transcrito: (…) Da análise do contexto probatório, se verificou a irregularidade nas transações efetuadas, evidenciando que a autora foi vítima de fraude, já que, por meio de SMS e ligação, foi enganada por terceiro fraudador, que se apresentou como representante de benefícios vinculados à instituição financeira.
Importa dizer que o banco não demonstrou que as operações realizadas não divergem do perfil econômico do autor, tampouco adotou meios para assegurar a lisura das contratações, bem como não se desimcunbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme o art. 371, II, do CPC.
Nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, vislumbro o defeito na prestação do serviço, quando ausente o fornecimento de segurança adequada ao consumidor, ocasionando impactos na sua integridade patrimonial.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, por não ter considerado os indícios robustos de fraude, pertinentes à modalidade de serviços prestados, cabe reconhecer que a hipótese dos autos se constitui como fortuito interno, integrante do risco da atividade bancária, conduzindo a responsabilidade objetiva, apontada no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito à devolução dos valores cobrados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que às instituições respondem pelos danos materiais sofridos pela consumidora, vítima do ato ilícito, decorrente da falha na prestação do serviço. (…) Logo, a alegação de que não foram examinados os débitos oriundos das operações fraudulentas, bem como os reflexos da dívida, como os juros por inadimplemento, não encontra respaldo, uma vez que tais aspectos encontram-se implicitamente abrangidos na fundamentação adotada, não havendo falar em omissão, mas, sim, em tentativa de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo banco, a alegação de omissão não merece prosperar, uma vez que a questão relativa aos valores creditados na conta da autora e sua compensação com os valores eventualmente devidos a título de indenização por danos materiais não foi suscitada na apelação, sendo essa matéria nova no âmbito dos embargos.
Além disso, o banco não interpôs recurso de apelação, o que reforça que não houve a insurgência quanto à questão ora trazida.
A decisão embargada enfrentou de maneira adequada as matérias debatidas, não havendo espaço para rediscussão ou reanálise de pontos que não foram objeto do recurso principal.
Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o recursos não merecem ser acolhidos, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813292-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813292-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0813292-19.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Em substituição -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813292-19.2023.8.20.5001 Polo ativo MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE DO RESGATE DOS PONTOS NO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS LIVELO.
RECEBIMENTO DE SMS.
SUPOSTA INFORMAÇÃO DA LIVELO SOBRE PONTOS DISPONÍVEIS PARA RESGATE.
DIRECIONAMENTO POR LINK AO APLICATIVO DO BANCO.
INSERÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS SENSÍVEIS.
DESCONHECIMENTO PELA CONSUMIDORA.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
DEVER DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC E DO §3º DO ART.14 DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
SENTENÇA REFORMADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, assim estabeleceu: ANTE O EXPOSTO, forte em todos os argumentos esposados, fatos e arcabouço probatório e tudo mais do que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial.
Via de consequência, EXTINGO o processo, resolvendo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a decisão proferida ao Id. 96933718, segundo a qual foi deferida parcialmente os efeitos da tutela. (art. 1.012, § 1°, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (realização de audiência de instrução etc.
PORÉM, a condenação contra a demandante fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do acolhimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, parágrafo 3°, CPC), conforme decisão proferida de Id. 96933718.
Alegou, em síntese, que o depoimento do gerente do Banco do Brasil foi utilizado como prova essencial para fundamentar o entendimento da magistrada de primeiro grau, sem levar em consideração as provas apresentadas em sede de saneamento.
Aduziu que não houve a valorização adequada das provas dos autos, visto que ante a inércia da instituição bancária em atender a determinação do juízo, deveria ser considerada a presunção de veracidade das alegações autorais.
Suscitou que houveram indícios evidentes de que as transações autorizadas pelos sistemas do banco seriam provenientes de fraude, caracterizando o reconhecimento de fortuito interno, por falha da instituição em realizar a proteção do consumidor.
Relatou que é devida a reparação extrapatrimonial, em decorrência do ato ilícito praticado pelo apelado.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de declarar a inexistência dos débitos decorrentes da fraude; declarar a nulidade dos contrato realizados; condenar as apeladas a restituição dos valores subtraídos da conta corrente da apelante, com a devida correção monetária; condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões por LIVELO S/A (Id.27751574) e BANCO DO BRASIL S/A (Id.27751577).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade das apeladas quanto às operações realizadas de forma fraudulenta, por meio do cartão do banco do autor, bem como a pactuação do contrato de nº126496187, que ensejaram prejuízo material.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Da análise do contexto probatório, se verificou a irregularidade nas transações efetuadas, evidenciando que a autora foi vítima de fraude, já que, por meio de SMS e ligação, foi enganada por terceiro fraudador, que se apresentou como representante de benefícios vinculados à instituição financeira.
Importa dizer que o banco não demonstrou que as operações realizadas não divergem do perfil econômico do autor, tampouco adotou meios para assegurar a lisura das contratações, bem como não se desimcunbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme o art. 371, II, do CPC.
Nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, vislumbro o defeito na prestação do serviço, quando ausente o fornecimento de segurança adequada ao consumidor, ocasionando impactos na sua integridade patrimonial.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, por não ter considerado os indícios robustos de fraude, pertinentes à modalidade de serviços prestados, cabe reconhecer que a hipótese dos autos se constitui como fortuito interno, integrante do risco da atividade bancária, conduzindo a responsabilidade objetiva, apontada no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito à devolução dos valores cobrados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que às instituições respondem pelos danos materiais sofridos pela consumidora, vítima do ato ilícito, decorrente da falha na prestação do serviço.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE DO RESGATE DOS PONTOS NO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS LIVELO.
PAGAMENTO DE BOLETOS.
RECEBIMENTO DE SMS.
SUPOSTA INFORMAÇÃO DA LIVELO SOBRE PONTOS EM MILHAS DISPONÍVEIS PARA RESGATE.
DIRECIONAMENTO POR LINK AO APLICATIVO DO BANCO.
INSERÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS SENSÍVEIS.
DADOS DA CONTA, AGÊNCIA E SENHA.
LIGAÇÃO A RESPEITO DE PAGAMENTO.
DESCONHECIMENTO PELA CONSUMIDORA.
INSTRUÇÃO DO FALSÁRIO PARA DIGITAÇÃO DE SENHA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CONCRETIZAÇÃO DO GOLPE.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE BOLETOS VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
DEVER DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC E DO §3º DO ART.14 DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
PAGAMENTOS DE BOLETOS.
CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo pagamento de boletos, em local de autoatendimento no interior da agência bancária.2 - O fato de a correntista, por meio de SMS e depois por ligação telefônica, ser enganada por terceiro fraudador, que se apresenta, de início, como representante de programa de benefícios vinculado à instituição financeira, e depois como empregado desta, e convence a usuária, sob a alegação de existência de ponto de milhas para resgate e da necessidade de contestar pagamentos não reconhecidos pela correntista, de que precisa da sua cooperação para solucionar o problema, com a orientação para se dirigir até a agência bancária, e, ao fazê-lo, recebe a orientação do estelionatário, conduzindo-a a fazer pagamentos de boletos, não é motivo, por si só, de exclusão do nexo causal de responsabilidade da instituição financeira, com base no art.14, §3º, II, do CDC.3 - Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, segundo os arts.14, §1º, e 12, §1º, do mesmo diploma legal referenciado, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar uma transferência bancária, em valor muito elevado, equivalente a R$ 44.999,90, de todo fora do padrão usual das operações do correntista, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, dadas as particularidades da situação antes apontada, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeito a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do Banco por fraude de terceiro, em especial quando o agente financeiro deixa de oferecer a segurança necessária e não impede a atuação de estelionatário, já que a proteção dos dados e dos valores depositados nas contas dos clientes é dever inerente à atividade econômica desenvolvida.4 - Se o agente financeiro, por força dos arts.373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC, não obtém sucesso em comprovar a legitimidade ou licitude da transferência levada a efeito pelo terceiro fraudador, que causa prejuízo ao correntista, seja por demonstrar conluio do cliente com o estelionatário ou a inevitabilidade desse tipo de ocorrência, em face da inexistência de aparato tecnológico para identificá-lo e demovê-lo, responde pelos danos materiais ou extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor, vítima do ilícito, conforme reiterados julgados desta Turma Recursal (RI 0812351-31.2021.8.20.5004, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 20/09/2022, p. 07/12/2022; RI 0812483-25.2020.8.20.5004, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 11/04/2023, p. 17/05/2023).5 - Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica o cancelamento definitivo das operações fraudulentas 6 - Recurso conhecido e desprovido.7 - Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.8 - Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802156-79.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensatório da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, condeno as apeladas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser consentâneo com o dano sofrido.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para declarar a nulidade do Contrato de nº 126496187 e, consequentemente, condenar as apeladas, solidariamente, na devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas, oriundas da referida contratação, com correção monetária (IPCA) e juros pela taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA a partir do evento danoso, a serem aferidos em cumprimento de sentença; e ainda, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), o qual deve ser atualizado por correção monetária medida pelo IPCA a partir do julgamento deste acórdão e os juros de mora de 1% ao mês conta a partir da data do evento danoso (primeiro desconto) até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraído o IPCA.
Por fim, inverto o ônus e condeno as apeladas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813292-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813292-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813292-19.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
CIENTE da decisão proferida pelo Eg.
TJ/RN no pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, registrado sob n.º 0814780-40.2024.8.2, que deferiu o pleito autoral, de forma a manter a suspensão da cobrança dos empréstimos contratados na modalidade CDC e das compras de cartão de crédito feitas em 15.02.2023, até o julgamento do mérito da apelação cível.
Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE o Banco do Brasil para ciência e conhecimento do decisum.
Após, RETORNEM os autos ao Eg.
TJ/RN para prosseguimento da ação, acaso já decorrido o prazo para os réus contrarrazoarem a apelação de Id. 132290105.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813292-19.2023.8.20.5001 Parte autora: MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada em 17/03/2023 por MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e LIVELO S.A., todos qualificados e patrocinados por advogado particular constituído, afirmando a parte autora em benefício de sua pretensão, em síntese, que: a) Em 16.01.2023, o gerente Marcos, via aplicativo de mensagens, buscando saber sobre sua pontuação do cartão de crédito, ocasião em que foi orientada a entrar no site do DOLTZ para obter maiores informações; b) Após alguns dias, em 14.02.2023, o Gerente Marcos enviou mensagem à parte autora, oferecendo um empréstimo no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), na modalidade de crédito salário, que foi rejeitado pela demandante em virtude da sua alta taxa de juros; c) A noite do mesmo dia, chegou um SMS à parte autora com a informação de que teria 90.500 (noventa mil e quinhentos) pontos no programa BB Livelo, anexado um link de acesso e, como aparentemente tratava-se de comunicação oficial do banco, coincidentemente após conversas com o gerente da agência, tentou efetuar a transação pelo endereço virtual fornecido, no entanto, tal transação não foi concluída; d) No dia seguinte, por volta das 17h, uma pessoa identificando-se como funcionária do banco ligou para saber se a demandante teria interesse em trocar os pontos por milhas, o que foi aceito pela parte autora, tendo sido orientada a comparecer a um caixa eletrônico para efetuar a troca da pontuação e realizar os comandos orientados por telefone, e assim procedeu; e) Feita a confirmação dos procedimentos, recebeu códigos via SMS para confirmar a transação de troca e, após, lhe foram repassados dois códigos de barra, um com o valor de R$ 11.162,94 (onze mil cento e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e outro de R$ 7.984,24 (sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), pelo que a parte autora os digitou e confirmou; f) A parte autora questionou a atendente, se seria valor real ou se estaria pagando algo, foi quando respondeu que se tratava apenas de pontos, que ao final sairiam os comprovantes, porém, logo após, pediu que desligasse o aparelho celular e esperasse por cerca de 30 (trinta) minutos e, nesse momento, percebeu que havia caído em um golpe; g) Entrou em sua conta corrente e, surpreendentemente, mesmo após as 18h, os golpistas conseguiram realizar inúmeras operações, tais como empréstimo em CDC de R$ 44.785,95 (quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), o que foi suficiente para pagar os dois boletos citados alhures e realizar duas transferências, uma no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), destinada Fabiola D Ferreira Araújo e outra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinada a Jander Lazaro da Silva; h) Ligou para a Central de Atendimento do Banco do Brasil, pelo 0800 7295678, onde abriu a ocorrência, contestando os valores pagos, quando gerou o número do Processo 2023 2731 000000024, com protocolo 2023 0215131665025, no entanto a contestação não foi acolhida pelo banco demandado; i) Verificando a manutenção dos débitos em seu cartão de crédito, procurou o Gerente Marcos tentando resolver a situação, mas, para surpresa dela, o aplicativo de mensagens enviou suposta resposta automática funcionário, com a informação de que estaria de férias.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita: seja deferida a tutela de urgência para que o Banco do Brasil seja compelido a suspender as cobranças relativas ao CDC de contrato nº 126496187, contratado pelos golpistas, além das compras no cartão de crédito realizadas de 15.02.2023 até o seu efetivo bloqueio.
No mérito, pede para além da confirmação da decisão de tutela: a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação dos réus a restituição de todos os valores subtraídos da conta corrente da parte autora, com a devida atualização monetária; a condenação dos Réus a cancelarem os contratos realizados pelos golpistas, com a devolução de todos os valores subtraídos da conta corrente da parte autora; a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 96896751 ao 96896776).
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id. 96933718, deferindo, em parte, os pedidos de tutela almejados, para que os Réus suspendessem as cobranças relativas ao CDC n.º 126496187, no valor total de R$44.785,95 (quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), e parcelas de R$2.392,19 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), sob as cominações impostas.
O Réu Banco do Brasil foi citado (Id. 97620447).
A Ré LIVELO, antes da comprovação formal de citação, ofereceu contestação ao Id. 102879136, ventilando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que se trata apenas de um programa de fidelidade.
No mérito, contra argumentou o fato da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a Autora foi vítima de phishing, prática definida pela Avast como “uma técnica de crime cibernético que usa fraude, truque ou engano para manipular as pessoas e obter informações confidenciais”, por meio de estelionatários em nítida aplicação de golpe que envolve a “engenharia social”, tendo a parte autora caído no golpe por meio de SMS suspeito, aliado ao fato de que a parte autora não seguiu as normas de segurança.
Conclui a peça de bloqueio, sustentando a ausência do dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 102879137 ao 102908350) A audiência de conciliação foi realizada no CEJUSC, conforme ata ao Id. 103017804, não havendo acordo entre as partes.
O Réu BANCO DO BRASIL ofereceu contestação ao Id. 104134762, contra-argumentando que os sistemas do Banco são invioláveis e que o golpe somente se concretizou, em razão de conduta positiva ativa da parte autora, tendo ela validado suas informações com login e senha, que é a sua assinatura eletrônica e, o que lhe foi pedido foi um absurdo e facilmente identificável como fraude, tratando-se, pois de um fortuito externo.
Defende a ausência de nexo causal e inexistência do dever de indenizar, em razão de culpa exclusiva do consumidor e ocorrência de fato de terceiro, motivo pelo qual, os pedidos são improcedentes.
Juntou documentos (Id. 104134763 ao 104134763).
A Parte Autora formulou pleito ao Id. 104483651, momento em que renovou o seu pleito de tutela de urgência.
Juntou documentos novos (até Id. 104483654) Nesse prisma, por meio de decisão de Id. 104509222, o pedido foi deferido determinando apenas ao Banco Réu que suspendesse as cobranças relativas as compras/débitos feitos no dia 15.02.2023 através do cartão da autora MARILDA DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*77-88, identificado como " OUROCARD VISA INFINITE / N° 4984.XXXX.XXXX.3164", incluindo os juros acumulados no período pelo não pagamento e demais encargos incidentes sobre tais valores, sob pena de multa.
O Réu Banco do Brasil comunicou o cumprimento da decisão ao Id. 105181315 e informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id. 106621828), tombado sob o n.° 0811114-65.2023.8.20.0000.
A Réplica repousa ao Id. 106896995.
Intimados para se pronunciar sobre as provas que desejavam produzir (Id. 106908406), o Réu Banco do Brasil informou a desnecessidade de produção de outras provas (Id. 107748316).
Do mesmo modo, a parte autora se pronunciou ao Id. 109139932, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado do mérito.
A Ré LIVELO quedou-se inerte (Id. 109156456).
Foi proferida decisão de saneamento ao Id. 113472921, resolvendo as questões processuais pendentes, como também designando a realização de audiência de instrução.
No documento de Id. 119118941, o Eg.
TJRN comunicou o desprovimento do recurso de agravo de instrumento n.° 0811114-65.2023.8.20.0000, que foi interposto pelo réu e manteve a decisão proferida por esta julgadora.
Houve a audiência de instrução e julgamento, conforme ata anexa ao Id. 119873394, com juntada de mídias.
A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais escritos no Id. 120249075.
O réu LIVELO apresentou suas alegações finais no Id. 121112114.
O réu BANCO DO BRASIL apresentou suas alegações finais no Id. 121436694.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: De início, friso que a demanda não possui nenhum ponto processual pendente, porquanto todas elas foram resolvidas na decisão saneadora ao Id. 113472921.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEI 8078/90 (CDC): Saliento que no caso em tela, aplica-se os ditames da Lei n. 8078/90, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte Autora é considerada consumidora por equiparação, dos serviços fornecidos pelos Réus, no mercado de consumo aberto (art. 2° c/c art. 17, do CDC), sobretudo porque alega ter sido vítima de uma fraude financeira, consubstanciada num golpe mediante invasão de hackers em sua conta, o que merece ser apurado.
Não obstante isso, resta configurado, também, o requisito da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica em relação à Demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Ademais, o Col.
STJ já pacificou através do verbete sumular n.° 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." E complementou: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação dos Réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na confirmação da liminar no sentido de se promover o cancelamento definitivo do CDC de contrato nº 126496187, contratado pelos golpistas, além das compras no cartão de crédito realizadas de 15.02.2023 até o seu efetivo bloqueio total das cobranças, bem assim a condenação dos réus a restituição de todos os valores subtraídos da conta corrente da parte autora, com a devida atualização monetária e a respectiva compensação por danos morais, almejada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os Réus entendem que foi a própria parte autora que propiciou a execução do golpe que experimentou, porquanto mediante ato volitivo – vontade livre e consciente - a própria parte autora clicou no SMS recebido e também forneceu dados intransferíveis como, por exemplo, sua senha pessoal e seguiu todo o passo a passo para concretização do golpe, mediante presença física perante um dos terminais de auto atendimento (TAA), concluindo o golpe com ajuda da própria parte autora.
Sabe-se que o correntista deve zelar pela guarda e segurança dos dados da conta, especialmente senhas que permitam a movimentação de valores.
No entanto, imputar ao consumidor a responsabilidade pelas operações realizadas por terceiro, que se apoderou indevidamente de suas informações bancárias a partir da facilitação de acesso aos dados pessoais da autora por falha nos sistemas dos réus, é colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e equidade.
Por outro lado, é preciso considerar quais foram as condutas práticas realizadas pelo consumidor para a ocorrência do fortuito, ou seja, se o consumidor concorreu ou não para a ocorrência dos infortúnios em sua conta bancária, vazamento de dados, se fez alguma solicitação no caixa eletrônico, se ele próprio facilitou a empreitada dos golpistas É cediço que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se perquirir a culpa pelo acesso de terceiros a informações sigilosas de seus clientes, cuidando-se de risco do empreendimento.
Nesse sentido preconiza a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Até porque, é um fato público e notório que o Brasil vivencia um cenário muito triste e inseguro em relação a golpes que acontecem frequentemente no mercado de consumo.
Alguns por culpa das próprias empresas, pois, muito embora possuam fortes instrumentos tecnológicos para combater, mitigar e coibir diversos danos que ocorrem no mercado de consumo, são omissas, e facilitam os financiamentos com o único escopo de angariar mais clientes, culminando em incomensuráveis danos à sociedade, principalmente com um superendividamento dos mais vulneráveis.
Noutra lente, com o crescimento de notícias falsas (fake news) espalhadas por toda a rede mundial de computadores (internet), não raro, os consumidores são ludibriados e tornam-se vítimas fáceis dos golpistas pelo simples fato de não conferir, checar a mensagem e acabam por cometer atos precipitados.
Destarte, é dever dos réus, grandes empresas dotadas de recursos humanos, financeiros e tecnológicos, a garantia do sigilo das informações sobre seus correntistas, como número de telefone associado a dados da conta, programa de benefícios, movimentações bancárias, além do dever de conferir a regularidade das operações, que, no particular, por si só, eram suspeitas, haja vista a realização de transferências sequenciais em valores expressivos.
Em outras palavras, para o Col.
STJ, os fortuitos internos, isto é, aqueles decorrentes da atividade direta e imediata das instituições financeiras, fatos relacionados com a organização da empresa, via de regra, há responsabilidade objetiva do fornecedor.
Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”.
Enquanto que no fortuito externo, ou seja, aquele que escapa da esfera de competência, responsabilidades e área de atuação do fornecedor, que não estão relacionados com a organização da empresa, em regra não são indenizáveis.
Inclusive, segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se um uma situação de fortuito externo.
Se for caso de fortuito interno, persiste a obrigação de indenizar. À luz da norma de proteção e consumo, destaco que o réu defende a tese de que a conduta do consumidor, ora autor, se subsume à norma contida no art. 14, parágrafo 3°, inciso II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O grande cerne da questão é apurar se se trata de fortuito interno ou externo.
Para isso é importante observar quem efetivamente deu causa ao fortuito, isto é, ao dano experimentado pelo Demandante, em relação ao boleto bancário.
Partindo para as provas produzidas no caderno processual, extrai-se pelo depoimento pessoal da parte autora, o seguinte: “(...) recebeu um link da LIVELO informando que ela tinha 9000 pontos, que clicou no link, mas que não deu continuidade porque era noite (3min46seg, do vídeo 1, da audiência); que no dia seguinte, quando estava caminhando, passando pela casa de sua irmã, recebeu uma ligação do banco, sendo-lhe oferecido uma proposta, quando a parte autora perguntou se poderia trocar por milhas (4min35seg, do vídeo 1, da audiência), quando recebeu a resposta afirmativa do suposto atendente do banco; que foi indagada se poderia ir no caixa eletrônico para fazer o comando no caixa; que afirmou que poderia quando foi deixar sua filha na escola (4min50seg, do vídeo 1, da audiência); que abriu o caixa eletrônico e viu que não tinha nenhuma pendência; que quando chegou novamente perto de sua casa, uma mulher ligou novamente; que a parte autora disse que poderia retornar a agência, pois tinha grande interesse em fazer a viagem (5min20seg, do vídeo 1, da audiência); que quando chegou no caixa, a mulher do telefone pediu para ir executando uns comandos, por telefone, por exemplo, do lado direito terceira tecla, lado esquerdo primeira tecla etc; que a mulher do telefone foi mandando e a parte autora muito envolvida e com a conversa muito bonita por telefone, quando recebeu código de barras para pagamento; que indagou a mulher do telefone se realmente seria código para pagamento; que foi informado que sim, que a parte autora poderia inclusive guardar os papéis; que no segundo código que estava pagando, a parte autora se deu conta, que pensou consigo mesma ‘cara, o que eu estou fazendo aqui? Será que eu caí num golpe?’; que quando foi verificar sua conta e tirou um extrato, viu um CDC de R$ 45.0000, depois de R$ 10.000,00; que ficou desesperada dentro da agência, se jogou no chão, chorou, que sua filha não entendeu nada do que estava acontecendo; que na agência havia um gerente na época por nome de ‘Adriano’; que o gerente deu um suporte; que inclusive fechou a agência (6min20seg, do vídeo 1, da audiência) ele e um segurança e foram embora; que caiu a ficha que caiu num golpe etc; que na hora começaram a ligar pra central pra bloquear cartão, bloquear senha, etc e que na hora não teve reação para nada; que quando ligou para central, teve que se acalmar e tentar falar, mesmo chorando muito; que estava do lado do seu esposo; que toda a situação aconteceu umas 18h e terminou, saindo da agência umas 19h; a agência já estava fechada e que fez tudo só nas máquinas; que foi no hospital; que a resposta do banco foi no sentido que a depoente teria que pagar; que teve que fazer um outro empréstimo para quitar a dívida (9min00seg, em diante do vídeo 1, da audiência); que o golpe foi no valor de R$ 45.000,00, que também colocou a dívida no cartão de crédito; que na máquina digitou tudo, que colocou a digital, que foi o suficiente (11min15seg, do vídeo 1, da audiência) que deu autorizações, que tinha oito iphones conectados na sua conta; que quando recebeu as propostas para comprar as milhas não ligou para o gerente; que ficou deslumbrada com a possibilidade de fazer uma grande viagem; que com a central foram vários atendimentos; que o que tinha na conta, ‘eles’ levaram; que sua renda mensal passa dos R$ 10.000,00 (18min30seg, do vídeo 1, da audiência); que conseguiu a suspensão dos pagamentos do empréstimo consignado via liminar e só pagou a primeira pessoa (19min00seg, do vídeo 1, da audiência)” Com o objetivo de investigar a conduta do réu, se o banco teria cometido ou não algum fortuito interno à sua atividade de prestação de serviços bancários, também foi colhido o depoimento pessoal do gerente, tendo sido apurado: “que o perfil da cliente é de tomadora de empréstimos; que a demandante possui vários empréstimos; que a cliente costuma pagar, mas atrasa (1min20seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que a troca de mídas ocorre pelos sites oficiais e nunca pelo telefone; que as trocas somente ocorrem pelo site da ‘DOTZ’ e da ‘LIVELO’ (2min20seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que o sigilo bancário é essencial; que não fornece informações a terceiros, que inclusive isso é crime; que existe uma operação no caixa, pela biometria ou letras que o próprio cliente aumente os seus limites para realizar transações, fazer empréstimos, acesso ao aplicativo, na internet ou cartão e quem tem acesso consegue fazer qualquer coisa (3min20seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que as medidas adotadas pelo banco é um processo denominado ‘ROI’ no qual o banco faz toda análise, mais ou menos cinco dias úteis, no qual o banco apura se foi falha do funcionário, falha na segurança do banco ou falha do cliente (5min00seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que foi feita a checagem da parte autora, pois ‘Mariazinha’, os quais possuem relação de parentesco, pois cresceram juntos no interior chamado ‘Catolé’, ou seja, a irmã da parte autora entrou em contato com o depoente, afirmando que a parte autora teria sofrido um golpe, que não fazia mais parte do expediente, mas que se dispôs a ir na agência, que orientou a entrar com a central do banco, que o banco teria que analisar se fosse falha do cliente e do banco etc, orientou a cliente a ir no dia seguinte a agência trocar senhas, solicitar cartão novo etc (6min00seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que o banco, inicialmente, autoriza um valor baixo de limite para o cliente, mas o próprio cliente pode ir diretamente no caixa com seus dados e cartão e solicitar por conta própria o aumento de limite (7min20seg, em diante, do vídeo 3, da audiência), mas quando é celular novo, as transações somente são realizadas quando o cliente autoriza o acesso do celular novo; que recebeu uma liminar, que chegou uma liminar no banco para suspender as operações até que o caso fosse julgado (8min00seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que não houve nenhuma falha interna por parte do banco; Que no banco do Brasil existe um prazo de carência dos novos aparelhos e que eles limitam suas transações; mas se o cliente quiser, ele pode ir na agência ou no caixa eletrônico (10min00seg, em diante, do vídeo 3, da audiência); que tem um comando lá que libera, todas as opções do menu e que em relação aos oito aparelhos conectados teria que ver a situação de cada um para saber o que acontecer e que o depoente no momento do presente depoimento não tem como saber e que podem ter sido liberados no próprio terminal e auto atendimento.” Diante da intersecção dos depoimentos supramencionados e da própria confissão da parte autora de que foi seduzida e ficou deslumbrada pelas propostas ofertadas pelos golpistas, ficou evidente que a consumidora não agiu com a diligência e o zelo esperados diante dos acontecimentos, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a dos remetentes das mensagens e ligações e de todos os procedimentos o qual foi direcionada a agir e autorizar – por conta própria e com uso da BIOMETRIA - as operações ora discutidas.
Existe um nítido corte no nexo de causalidade entre a conduta do réu e dos danos experimentados pela parte autora, sobretudo porque ficou cabalmente comprovado sua culpa exclusiva ao autorizar todos os procedimentos: dar acesso a sua conta; autorizar limites maiores do que o limite automático concedido pelo banco réu; autorizou aparelhos a ingressar na sua conta; efetuou pagamento de boletos etc.
Na realidade, o golpe experimentado pela parte autora é um dos mais clássicos e corriqueiros que vem atingindo diversos consumidores correntistas em situação análogas (denominado “GOLPE DO LIVELO”) e, a jurisprudência sinaliza para a necessidade de apurar se houve a participação ou não do consumidor no evento danoso: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS BANCÁRIOS – Sentença de parcial procedência – Irresignação da autora e dos dois corréus – Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Livelo afastada – Mérito – Modalidade de golpe em que terceiros encaminharam mensagem de e-mail à autora com a informação de que teria pontos Livelo prestes a expirar e com link que a redirecionou a site fraudulento, supostamente pertencente ao banco corréu, no qual forneceu os dados necessários para o acesso à sua conta – Prática denominada phishing – Consumidora que não agiu com a diligência e o zelo esperados diante dos acontecimentos, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail e do site ao qual foi direcionada ao clicar no link constante do e-mail – Inexistência de elementos que denotassem ao banco que as operações bancárias contestadas faziam parte de golpe – Falta de elemento essencial da responsabilidade civil – Por prejudicialidade lógica determinativa, danos materiais ou morais não configurados - Sentença reformada – Recurso adesivo da autora desprovido e recursos dos corréus providos. (TJ-SP 1006257-05.2023.8.26.0071 Bauru, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 07/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024)” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
GOLPE DO PROGRAMA DE PONTOS.
PHISHING SMS.
LIVELO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELA AUTORA E A CONDUTA DAS RÉS.
ALEGAÇÃO DE FALHA DE SEGURANÇA DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
NÃO COMPROVADA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00011111520228160038 Fazenda Rio Grande, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/08/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/09/2023)” “Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Golpe do PIX.
Parte autora afirma que recebeu mensagem de pessoa que se passou por atendente da empresa 123 Milhas e solicitou um depósito de R$ 50.000,00 para que pudesse proceder ao cancelamento de uma viagem anteriormente contratada.
Sustenta que efetuou a transferência via PIX para a conta indicada pela suposta funcionária da empresa de viagens.
Sentença de improcedência.
Parte requerida não é responsável pelo fato de o requerente ter sido vítima de golpe, pois ausente nexo causal entre as mensagens enviadas pelos fraudadores, que se passaram por representantes da empresa 123 milhas, com a conduta dos bancos réus.
Ausência de diligência e cautela da parte autora.
Ainda que o requerente tenha lavrado boletim de ocorrência acerca dos fatos e procurado os bancos requeridos para que procedessem com o bloqueio dos valores depositados a terceiro, resta evidenciado o fortuito externo.
Instituições financeiras rés não são obrigadas ao bloqueio cautelar. r.
L Transferência de valores realizada voluntariamente pela parte autora, sem os cuidados necessários, para terceiro estranho à relação jurídica invocada.
Fortuito externo.
Culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade da instituição financeira ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000568-83.2023.8.26.0554 Santo André, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 21/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)” Dessarte, resta descaracterizado o ato ilícito praticado pelos réus.
Por consequência lógica é o caso de revogar a decisão proferida ao Id. 96933718, segundo a qual foi deferida parcialmente os efeitos da tutela, cujos efeitos começam a entrar em vigor a partir da data da publicação da sentença (art. 1.012, § 1°, CPC), até porque a decisão que concede a tutela de urgência é sempre reversível e dotada de natureza precária.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO, forte em todos os argumentos esposados, fatos e arcabouço probatório e tudo mais do que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial.
Via de consequência, EXTINGO o processo, resolvendo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a decisão proferida ao Id. 96933718, segundo a qual foi deferida parcialmente os efeitos da tutela. (art. 1.012, § 1°, CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (realização de audiência de instrução etc.
PORÉM, a condenação contra a demandante fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do acolhimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, parágrafo 3°, CPC), conforme decisão proferida de Id. 96933718.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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