TJRN - 0802168-59.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:41
Desentranhado o documento
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17/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de RAILHANE YNGRID DE FARIA ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802168-59.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILHANE YNGRID DE FARIA ARAUJO REU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAILHANE YNGRID DE FARIA ARAÚJO em face de BANCO CREFISA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou, contratou empréstimo junto à instituição financeira CREFISA, por meio de link divulgado nas redes sociais do blog “Jair Sampaio”.
O atendimento ocorreu de forma remota, via conversa com representante da empresa, ocasião em que lhe foi ofertada proposta de parcelamento em 10 (dez) vezes de R$ 100,00 (cem reais), recebendo, em contrapartida, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), da qual obteve, efetivamente, R$ 623,00 (seiscentos e vinte e três reais).
Restou ajustado que as parcelas seriam descontadas diretamente do benefício social Bolsa Família, o que foi aceito pela autora.
Após a contratação, a autora perdeu o aparelho celular em que estavam registradas as conversas com a atendente, impossibilitando a preservação da prova do ajuste.
Procurou a agência da CREFISA para solicitar a segunda via do contrato, mas não obteve êxito, uma vez que a atendente teria condicionado a entrega ao pagamento da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor que não pôde suportar por sua condição de hipossuficiência.
Desde os primeiros meses, verificou que os descontos realizados diretamente de sua conta vinculada ao programa social, na CAIXA Tem, divergiam do avençado, pois, ao invés da parcela única de R$ 100,00, passaram a ser debitados dois valores distintos: R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) e R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), ambos sob a rubrica “CREFISA”.
Diante disso, passou a tentar transferir seu benefício antes do débito automático, buscando evitar cobranças indevidas.
Além disso, ao consultar seu cadastro junto ao SPC/Serasa, constatou a negativação de seu nome a partir do quarto mês do contrato (setembro/2024), permanecendo até maio/2025, com registro de 9 (nove) parcelas inadimplidas.
A anotação indicava inadimplência total, inclusive de parcelas efetivamente quitadas, como as de setembro, outubro, dezembro e março, cujos descontos constam em documento juntado aos autos.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 150486681.
Contestação apresentada em ID 155736912.
Manifestação à contestação apesentada em ID 157919902.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Eis o relatório.
Passo à fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deixo de analisar as preliminares que foram arguidas em sede de contestação, em razão do mérito da ação ser a favor do demandado.
Na espécie, verifico que houve a inversão do ônus da prova.
Todavia, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
No caso em espeque, observo que a parte ré afirma que os descontos que vêm sendo efetuados na conta do autor são oriundos de relação contratual.
Corroborando sua afirmação, juntou o instrumento contratual, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe recaía, nos moldes do art. 6º do CDC e do art. 373, II, do CPC, cujo teor colaciono a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifica-se que o valor descontado mensalmente, consoante narrado pela parte autora, guarda compatibilidade com o montante descrito no instrumento negocial juntados pela parte ré.
A autora confessa expressamente em sua petição inicial que contratou o empréstimo de forma voluntária, consentindo com a cláusula que previa o desconto das parcelas diretamente do benefício que recebe.
Assim, o contrato deve ser cumprido tal como ajustado, em respeito ao pacta sunt servanda.
O desconto das parcelas decorre de autorização prévia e inequívoca dada pela própria autora, o que configura exercício regular de direito da instituição credora.
Portanto, não há qualquer ilicitude na conduta da ré ao efetivar a cobrança.
A autora não pode, após admitir a contratação e a autorização para desconto, pretender afastar os efeitos do negócio que ela própria anuiu, sob pena de incorrer em comportamento contraditório e atentatório à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Tendo deixado de adimplir regularmente as parcelas do empréstimo, a parte autora atraiu para si as consequências jurídicas do inadimplemento, dentre as quais se incluem a incidência de juros, correção monetária e encargos contratuais.
Ademais, é forçoso reconhecer que a parte autora, ao apresentar réplica à contestação, impugnou a idoneidade do aludido contrato, mas não apresentou elementos que comprovassem tal impugnação e ou requereu a produção de prova pericial, que poderia servir à comprovação ou não de suas alegações.
Nesse pórtico, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável.
Assim sendo, não observo ser o caso de indenização por danos patrimoniais.
Entendo, de igual modo, que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Desta feita, não havendo que se falar em dano moral presumido, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não restou comprovado no caso em análise.
Assim, não havendo elementos que indiquem os danos extrapatrimoniais eventualmente sofridos pelo autor, trata-se de circunstância que revela o mero aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nesta esteira, colaciono entendimento do E.
TJRN, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O DANO OCORRIDO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DOS DEMANDADOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
CIÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA NA FRENTE DE FUNCIONÁRIOS DO SEU LOCAL DE TRABALHO.
FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial do ofendido, prova esta inexistente nos autos. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.005382-1. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
João Rebouças.
Data de Julgamento: 26/09/2017 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
ATO ILÍCITO QUE NÃO TROUXE QUALQUER ABALO AO APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor (...)." (STJ.
AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)". (TJRN.
Apelação Cível nº 2015.002213-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Data de Julgamento: 04/08/2015).
Em sendo assim, entende-se improcedentes os pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de ID 150486681, e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Sem custas nem honorários de advogado, face a gratuidade judicial.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802168-59.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILHANE YNGRID DE FARIA ARAUJO REU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/06/2025 08:50 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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26/06/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 08:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/06/2025 08:50 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/05/2025 08:59
Recebidos os autos.
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07/05/2025 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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07/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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