TJRN - 0800761-09.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800761-09.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSE GONCALVES DE LIMA propôs a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, alegando que laborou na função de COORD DE EVENTOS / COORD DE EVENTOS, vinculada Secretaria de Esporte, Turismo e Juventude no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2024.
Alegou que, durante todo o contrato de trabalho, nunca recebeu férias e FGTS.
Com base nisso, postula o pagamento do FGTS no valor de R$8.352,00 e das férias em dobro com o terço constitucional no valor de R$23.200,02, totalizando R$ 31.552,02.
O Município contestou a ação, sustentando que o contrato firmado entre as partes é nulo, pois a autora não se submeteu a concurso público, sendo assim inaplicáveis os direitos trabalhistas reclamados.
Argumentou ainda que o contrato é de natureza jurídico-administrativa, não ensejando a aplicação das verbas pleiteadas, além de levantar a prescrição quinquenal para as verbas anteriores a abril de 2020.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Réplica ao id. 151377241.
Viram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização pela rescisão de contrato trabalhista firmado entre as partes.
Antes de analisar a existência do direito autoral, contudo, impende enfrentar desde já a preliminar obstativa de mérito da prescrição arguida pelo município réu em sua contestação.
Para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo que regula a prescrição é o quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, em razão do princípio da especialidade, ao contrário do que preceitua o Código Civil, norma geral, que prevê o tema de forma ampla e não especifica.
Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012).
Por essa razão, considerando que a ação foi ajuizada em 03/04/2025, estão prescritas todas as verbas vencidas antes de 03/04/2020.
No mérito, há previsão normativa para os cargos em comissão, que possuem natureza precária, ou seja, são de livre nomeação e exoneração, não necessitando de justificativa para a dispensa (art. 37, II, CF).
Como sabemos, o exercício de cargo público comissionado, de livre nomeação e exoneração, não tem natureza trabalhista, porquanto a relação é regida pelas regras do Direito Administrativo.
Denota-se, que a própria documentação acostada pela autora aos autos demonstra que se tratava de um cargo em comissão.
Da ocupação de cargo comissionado não emerge vínculo de emprego com a Administração, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo artigo 37, inciso II, parte final, da CF.
Dentre as aplicações dos incisos do artigo 7º da Constituição Federal, está o direito da percepção de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais, verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O ocupante de cargo comissionado, ao ser exonerado, tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, como indenização, fato este já perceptível no âmbito da estatística jurisprudencial, verbis: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019).
EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020). (grifei) O servidor público ocupante de cargo público, com vínculo jurídico estatutário não tem direito a verbas de cunho trabalhista previstas na CLT.
Seu vínculo é determinado por Estatuto de Servidores Municipais, norma de regência de seus direitos e deveres.
Nesse diapasão cabia ao Poder Público Municipal a prova de que, por ocasião da exoneração do servidor, pagou a este todos os direitos assegurados na CF o que, in casu, não se verificou quanto ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional.
Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes (cargo comissionado) é administrativa, não sendo aplicável a legislação vigente às relações trabalhistas.
Dessa forma, não cabe o pagamento de FGTS.
Dessa feita, entendo pela procedência parcial do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONDENAR o ente demandado, com base no valor do salário pago à época, ao pagamento de férias vencidas proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de janeiro de 2017 a dezembro de 2024, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Em consequência, declaro finalizado o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO CÂMARA/RN, data registrada no sistema Rainel Batista Pereira Filho Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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