TJRN - 0820421-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820421-07.2025.8.20.5001 Parte autora: DARIO MEDEIROS DANTAS Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Dario Medeiros Dantas ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ser professora da rede de ensino municipal, portadora da matrícula 631035-4, nomeada em 11 de agosto de 2011, objetivando à progressão funcional para o Nível 2 da carreira, nos termos da Lei Complementar nº 58/2004.
Face ao narrado, a parte autora pretende obter a progressão o Nível 2, tendo em vista sua nova titulação concedida pelo Centro Universitário Internacional, com a consequente condenação do demandado ao pagamento das verbas pretéritas devidas desde 01/06/2024 (mês subsequente ao requerimento administrativo), no que concerne à progressão de Nível.
Pleiteou ainda o reflexo da classe e nível de referência no adicional de tempo de serviço, pagos em desacordo ao longo do tempo.
Citado, o Município do Natal ofertou contestação e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse agir.
No mérito, requereu a improcedência pretensão nas disposições da Lei Complementar nº 58/2004.
Subsidiariamente, pugnou que o termo inicial fosse o mês subsequente ao requerimento administrativo – Junho/2025 (Id 156171916).
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial (Id 157411305). É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de efetivação da progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
A LCM nº 58/2004 instituiu o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal, definindo as regras de progressão e promoção na carreira, senão vejamos: Art.10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; (...) Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Art. 21.
A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. – (Destacou-se) O citado diploma legal prevê as movimentações verticais que se materializam com a progressão do Nível 1 para o Nível 2 em razão da titulação.
Da análise do processo administrativo nº SME-*02.***.*43-17 extrai-se que a demandante, requereu a elevação ao Nível 2 da carreira de professor municipal em 27 de maio de 2024, com prova da titulação em nível de Pós Graduação Lato Sensu em Metodologia do Ensino de História (id 147357428, p.6 -7).
Analisando-se os autos administrativos detidamente, vê-se que o direito da servidora professora foi reconhecido pela Administração Pública.
Ademais, provou em sede administrativa ser possuidora da titulação exigida em lei para a movimentação vertical na carreira, conforme consta no parecer id 120487571, p. 17 - 20).
Nesse cenário, constata-se que a demandante faz jus ao deferimento da progressão vertical, com sua movimentação ao Nível 2 da carreira, com efeito financeiro a partir de junho de 2024, mês seguinte ao da comprovação da titulação pela professora requerente, em atendimento ao art. 15, da LCM nº 58/2004.
Todavia, segundo as fichas financeiras da autora acima mencionadas, depreende-se que o vencimento correspondente ao Nível 2 da carreira ainda não foi implantado (Id. 131719462).
Diante disso, condena-se o Município a proceder à progressão da parte autora, elevando-a para o Nível 2.
No mais, cumpre ainda apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de progressão funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela defesa e, no mérito, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) realizar a progressão para o Nível 2, retificando seus assentamentos funcionais para fazer constar que fez jus à progressão para o Nível 2 em fevereiro de 2024, com efeitos financeiros a partir de junho de 2024, nos termos da Lei Complementar nº 58/2004; b) implantar no contracheque da autora o vencimento correspondente ao Nível 2, na Classe que ocupa na carreira, nos termos da Lei Complementar nº 58/2004, observada a atualização anual da sua matriz remuneratória; c) pagar as diferenças remuneratórias entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão supracitada e os que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Nível 2, a contar de 1º de julho de 2024 até a efetiva implantação determinada na alínea b.
Sobre o valor incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) e o Secretário Municipal de Educação (SME) para cumprir as obrigações de fazer determinadas nos itens a) e b) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820421-07.2025.8.20.5001 Parte autora: DARIO MEDEIROS DANTAS Parte ré: Município de Natal DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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