TJRN - 0800670-43.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800670-43.2023.8.20.5150 Promovente: ITALO EDUARDO FREITAS FONSECA Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de id 160638191 apresentada pelo executado.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos para decisão.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
05/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:30
Juntada de termo
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02/09/2025 17:28
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
29/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800670-43.2023.8.20.5150 Promovente: ITALO EDUARDO FREITAS FONSECA Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115024444) interpostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face da sentença de ID 148739600, alegando, em síntese, a existência de contradição, pois o mero descumprimento contratual não gera dano moral e, subsidiariamente, requer revisão do quantum indenizatório ficado na sentença.
Instada, a parte autora (embargada) apresentou contrarrazões em ID 159346644, tendo pugnado pela rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que os embargos não devem prosperar, uma vez que não existem contradições a serem sanadas.
Destaque-se que as contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
No caso dos autos, as matérias alegadas nos embargos como contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, as quais devem ser objeto de apelação.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida no ID 148739600.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:50
Juntada de termo
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800670-43.2023.8.20.5150 Promovente: ITALO EDUARDO FREITAS FONSECA Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito proposta por ITALO EDUARDO FREITAS FONSECA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando, em síntese, que em 01/06/2023 adquiriu passagens aéreas do Pacote Promo no site da demandada com destino NATAL/RN a BRASÍLIA/DF (ida 04/09/2023 e volta 11/09/2023), todavia, em 18/08/2023 recebeu, via e-mail, cancelamento do seu pedido *95.***.*62-11 referente as passagens aéreas e a devolução do valor pago se daria por meio de vouchers.
Assim, requer a condenação da demandada em devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, suscitou duas preliminares de Suspensão do Processo em razão do deferimento da sua Recuperação Judicial, assim como em razão de Ações Civis Públicas em curso (Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ).
No mérito, a ré apresenta argumentos com o intuito de afastar sua responsabilidade contratual e civil, alegando, especialmente, onerosidade excessiva.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Realizada audiência de conciliação sem êxito na tentativa de autocomposição (ID 122241721).
Intimadas para informarem se desejam produzir novas provas, apenas a demandada se manifestou no ID 133404631, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1) Da preliminar de suspensão processual Inicialmente, importa esclarecer, quanto à situação de recuperação judicial da empresa ré, não é nenhum óbice para o este processo de conhecimento prosseguir até a sentença de mérito, razão pela qual resta afastada o requerimento de suspensão processual.
Veja-se que tal situação restou devidamente prevista no Enunciado 51, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, quanto o requerimento de suspensão do feito devido ao ajuizamento de ação coletiva também não merece guarida, nos termos do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas osefeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Como se vê, a norma faculta ao consumidor, nas lides da espécie, a oportunidade de prosseguir com o processo individual.
Dessa forma, o presente feito deve prosseguir, com a ressalva de que, consoante inteligência do dispositivo acima transcrito, a parte autora dessa ação individual não se beneficiará dos efeitos erga omnes de eventual ação coletiva que venha a ser julgada sobre a matéria em questão.
Superadas as questões preliminares suscitadas, passa-se ao exame de mérito. 2.2) Do mérito Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a empresa requerida são fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Outrossim, entendo que à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com relação ao mérito, na verdade, não há controvérsia sobre o contrato e seu descumprimento, uma vez que há documentos presentes nos autos, bem como que tal fato da 123 Milhas se tornou público e notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que deu causa a milhares de ações em todo o País.
Assim, a única questão a ser dirimida é sobre as consequências desde descumprimento, que devem ser impostas à demandada, notadamente sobre o pedido indenizatório e o arbitramento do valor, eis que não resta dúvida sobre a obrigação de fazer, que pode ser convertida em perdas e danos.
Destaco, na oportunidade, que a causa de pedir é o descumprimento do referido contrato, adquirido em promoção, feita pela empresa requerida, que noticiou o descumprimento da oferta.
As alegações da demandada, tais como onerosidade excessiva, não constitui fundamento suficiente para se eximir da obrigação de restituir o valor recebido e de indenizar pelos danos causados, não tendo se desincumbido de seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não há dúvidas de que a requerida tem a obrigação de cumprir o que foi pactuado no contrato e o descobrimento gera o direito da parte requerente de exigir o cumprimento e/ou, na impossibilidade ou perda do interesse, receber por perdas e danos, o que inclui o valor pago (art. 389 e seguintes do CC, além do CDC, art. 14 e outros).
Entendo que, após o deferimento da recuperação judicial, não é mais possível obrigar a requerida a cumprir a obrigação de fazer contratada, seja pelo fato de que o valor da oferta foi bem inferior ao preço de mercado, o que levou a mesma a não cumprir, seja pelo fato de não possuir mais condições financeiras para o cumprimento, em decorrência de sua insolvência.
Dessa forma, ainda que deferida a tutela específica perseguida pelo credor, restando impossível o cumprimento da respectiva obrigação ou caso o interesse do credor não mais subsista, o meio processual apto à satisfação do direito daquele consubstancia-se na conversão em perdas e danos.
Segundo Eduardo Talamini (Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer, 2ª ed., São Paulo, Ed.
RT, 2003, pág. 336), “o provimento que veicula o reconhecimento do direito de fazer ou não fazer e impõe o resultado específico traz consigo a autorização da obtenção do equivalente pecuniário, restando apenas a verificação dos pressupostos materiais do dever de ressarcir ou compensar, eventualmente ainda não examinados no processo já realizado".
Vale invocar, a propósito, importante precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 598.233-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, a impossibilidade de entrega de certo bem contratado verificou-se apenas quando da fase executiva, circunstância que não impediu a conversão da obrigação em perdas e danos.
Destarte, a obrigação que assumiu no contrato deve ser convertida logo em perdas e danos, devendo ser obrigada a restituir o valor pago pelo requerente, com juros e correção, o que está em consonância, ainda, com o art. 497, parte final, do CPC.
Contudo, a restituição deve ser na forma simples, não em dobro, visto que não se trata propriamente de cobrança indevida, mas descumprimento contratual, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto, restou a aquisição dos bilhetes aéreos no valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), conforme comprovado no ID 105732358.
Deste modo, em relação à indenização pelos DANOS MATERIAIS, a parte autora faz jus à restituição do montante de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais).
Quanto ao DANO MORAL, entendo que ele restou configurado, pois é evidente a violação ao direito de personalidade da parte autora, já que o fato frustrou a sua expectativa de realizar a viagem planejada, causando mais do que aborrecimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências das expectativas frustradas pela parte autora em seu momento de lazer.
Sendo assim, fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a natureza do vício e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar a Demandada a: a) PAGAR à Autora o montante de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (agosto/2023) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. b) PAGAR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, agosto/2023), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação, entretanto, fica a sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade que ora defiro, tendo em vista o resultado deficitário das atividades da ré no período de 2022 e 2023 e, além disso, que os créditos sujeitos à recuperação representam um passivo de R$ 2.308.724.726,25.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 27/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Portalegre.
-
27/05/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Portalegre.
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26/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 27/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Portalegre.
-
01/03/2024 03:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:50
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:10
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:43
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:48
Outras Decisões
-
24/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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