TJRN - 0812259-57.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812259-57.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DALTON KLEBER MELO DE CERQUEIRA Advogado(s): LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0812259-57.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DALTON KLEBER MELO DE CERQUEIRA ADVOGADA: LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES À SOMA DO VENCIMENTO BASE DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO VALOR DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2019 A FEVEREIRO DE 2021.
SERVIDOR NOMEADO PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 11, I, DA LCE Nº 242/2002.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRITÉRIOS LEGAIS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
GRATIFICAÇÃO PAGA À MENOR.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PLEITEADAS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença, que acolheu os embargos declaratórios, e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor deles por DALTON KLEBER MELO DE CERQUEIRA para “condenar o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias do demandante consistindo na soma do vencimento-base do cargo efetivo acrescido do valor da representação do cargo comissionado em exercício em 100%, conforme art. 11, I, da LC 242/02 e redação da LC 293/05, no período de 23/02/2019 a 01/02/2021, em adstrição aos pedidos”.
Por fim, determinou que “sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de condenar o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos cargos efetivo e comissionado, uma vez que não foi considerado a totalidade da representação do cargo comissionado, intitulado gratificação 100%, instituída pela Lei Complementar n. 293/05 e do seu vencimento-base do cargo efetivo, além da cobrança das parcelas.
A Lei n. 242, de 10 de julho de 2002, antigo plano de cargos e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinava que: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
Destaque-se que apesar da vigência posterior da Lei Complementar n. 293/05, não houve qualquer modificação pelo legislador no sentido de retirar a possibilidade de acumulação da gratificação de representação ao servidor efetivo, nem mesmo a Lei Complementar n. 538, de 21 de julho de 2015, a qual apenas alterou a terminologia das funções de auxiliar de gabinete de juiz e auxiliar de secretaria, os quais passaram a ser denominados de chefe de secretaria, art. 2º da norma.
Efetivamente, a partir da nova redação expressa pela Lei Complementar n. 715, de 30 de junho de 2022, que rege o novo plano de cargos, carreira e remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é que se pode afirmar a extinção por revogação da possibilidade de o servidor efetivo e que exerça cargo comissionado possa receber pela representação não mais o percentual de 100%, mas sim de 75%: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.
Ressalte-se que por opção legislativa houve a redução do valor da gratificação do cargo em comissão ao servidor efetivo, sem ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que do somatório das vantagens o aspecto constitucional a ser observado é apenas o do teto remuneratório, art. 37, XI, da CFRB.
Mais ainda, a situação destes autos não se trata de criação ou aumento de vantagens pelo Poder Judiciário, conforme a Súmula Vinculante n. 37, mas tão somente da aplicação dos critérios legais não devidamente observados, gerando impacto ao servidor que deixou de ser efetivamente retribuído a partir da contraprestação do seu trabalho.
No caso dos autos, a parte autora dentro dos últimos cinco anos, exerceu suas atividades laborativas como servidora efetiva e em provimento de cargo comissionado, conforme ficha funcional (ID n. 115755350 – página 1, 9 e 14).
Contudo, apesar de recebido a gratificação por representação no conjunto dos vencimentos, tais valores foram menores do que efetivamente deveria ter recebido.
Nesse sentido, sobre o tema, precedentes do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005. (...).
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99.3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002.4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último.5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico.6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022).8.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805143-34.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023) Evidenciado o equívoco na base de cálculo das remunerações recebidas pela parte autora, a correção e condenação das diferenças remuneratórias é medida que se impõe, até a vigência do novo PCCR dos servidores do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade e isonomia. À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: para condenar o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias do demandante consistindo na soma do vencimento-base do cargo efetivo acrescido do valor da representação do cargo comissionado em exercício em 100%, conforme art. 11, I, da LC 242/02 e redação da LC 293/05, no período de 01/02/2019 a 01/02/2021, em adstrição aos pedidos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente [...].
Segue sentença que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte: [...] Trata-se de embargos de declaração com apontamento de erro material no período da condenação.
Concordância do embargado.
Decido.
Conheço do recurso.
Procede a alteração, de modo que passa a constar em termos de dispositivo: "À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: para condenar o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias do demandante consistindo na soma do vencimento-base do cargo efetivo acrescido do valor da representação do cargo comissionado em exercício em 100%, conforme art. 11, I, da LC 242/02 e redação da LC 293/05, no período de 23/02/2019 a 01/02/2021, em adstrição aos pedidos".
Mantidos os demais termos [...].
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que, “o art. 183, §1º, da LCE 165/1999 criou o cargo comissionado de Diretor de Secretaria e a respectiva gratificação e foi mantido pela LCE 242/02”.
Acrescentou que, “A LCE 293/05 alterou a redação do referido artigo fixando a gratificação no valor correspondente ao vencimento básico do cargo do servidor designado, ou seja, passou, ela mesma, a corresponder a 100%.
Em 2010, a LCE 439, de 1º de julho de 2010 alterou, novamente, a redação do art. 12 §1º, da LCE 242/2002”.
Registrou que “o valor da gratificação de Diretor de Secretaria foi sendo, pouco a pouco, elevado e, em algumas situações chegou a ponto de a gratificação superar o vencimento do cargo do servidor que ocupava a chefia.
Ocorre que, em 2015, o cargo de Diretor de Secretaria e a gratificação correspondente foram extintos pela LCE 538, de 21 de julho de 2015”.
Argumentou que “a partir da publicação da citada lei, o cargo recebeu nova nomenclatura, e a gratificação foi fixada nos termos do Anexo II da LCE 242/02, no valor correspondente ao Código PJ-007.
O valor dos vencimentos do cargo de Código PJ-007 foi estabelecido pela lei, constando no anexo VII da LCE 242/2002, sendo ele R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais), A TÍTULO DE VENCIMENTO e R$ 975,00 A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO, totalizando a quantia de R$ 1.625,00, exatamente a percebida pelo autor, ora recorrido.
Logo, o valor recebido está de acordo com a atual redação do art. 183, §7º da LCE 165/1999, a qual estabeleceu o vencimento de acordo com a redação do Anexo VII, Código PJ-007 da LCE 242/02.
Portanto, cai por terra a alegação da parte autora de que teria direito de receber a gratificação calculada sobre 100% de seu vencimento, dado que, desde a publicação da LCE 538/15, resta sem amparo legal a referida tese”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pleito autoral.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta de custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812259-57.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
11/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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