TJRN - 0803093-89.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803093-89.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EIMARA MARIA FRANCA DE LIMA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
05/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0803093-89.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: , EIMARA MARIA FRANCA DE LIMA CPF: *53.***.*94-81 EXECUTADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CNPJ: 09.***.***/0001-83 , SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Indenização por Danos Morais ajuizada por EIMARA MARIA FRANCA DE LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Alega, em síntese, que ao realizar consulta foi surpreendida com indevidas inscrições de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por negativações que relata serem indevidas.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Importante consignar, de partida, tratar-se a presente de uma lide manifestamente abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024.
Igualmente, registrar que o benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda.
Assim, penso que o caso não comporta inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Negada a inversão do ônus da prova, caberá à autora fazer a prova do seu direito.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, princípio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela autora encontram dificuldades para serem confirmados por sentença, em face de inexistir prova mínima que ligue os fatos por ela narrados e a alegada conduta ilícita imputada à parte ré.
Não há, pois, espaço para a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto temerário seria tal procedimento, haja vista carecer as alegações da Autora da verossimilhança exigida por aquele comando e os fatos e documentos apresentados pelo réu revelarem obstáculos intransponíveis para confirmar as alegações autorais.
Nesse contexto, verifico que, à luz dos documentos acostados aos autos pela parte demandada, resta comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes.
Com efeito, houve o consentimento com o contrato que deu origem ao crédito, e nada foi feito quando houve a comunicação do crédito por parte da Requerida, restando a autora inerte quanto ao débito.
Ademais, a instituição financeira ré comprovou que as transações impugnadas foram realizadas em conformidade com o padrão de consumo do autor, evidenciando que as cobranças foram regularmente emitidas.
Ressalte-se, ainda, que o endereço constante nas notas fiscais coincide com o endereço indicado na qualificação inicial, circunstância que reforça o efetivo interesse da autora na contratação e na existência da obrigação.
Dessa forma, entendo suficientemente demonstrada a contratação e a utilização do serviço que ocasionou a negativação, razão pela qual afasto as alegações de inexistência de vínculo entre as partes.
Logo, o registro da dívida em cadastro de restrição de crédito, em razão do fato da transmissão de crédito, ganha contorno de exercício regular de direito do credor.
Sem a prova suficiente, por parte da Autora quanto aos fatos alegados, não se permite seja acolhido seu pedido.
Por isso, afirmo que não há neste processo raciocínio capaz de amparar as alegações da Autora.
Registre-se ainda que o réu apresentou junto com sua defesa, além da prova da regular e formal do vínculo e da dívida, o envio de notificação à Autora.
Observa-se, ainda, que a dívida objeto da presente demanda não era desconhecida pelo réu, o qual, conforme os documentos juntados aos autos, teve pleno acesso ao crédito contratado e dele se beneficiou.
A alegada ausência de notificação formal acerca da cobrança não tem o condão de exonerá-lo da obrigação assumida, uma vez que a comunicação prévia não é requisito essencial para a exigibilidade do débito, sobretudo quando há comprovação de contratação e utilização do serviço, como no caso em análise.
Sobre tal fato, é o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
EFEITOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ. 1.
Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg.
Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPNº 1.482.670 -SP (2014⁄0201227-9).
Segunda Seção.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
DJe 24.09.2015) Portanto, descabida a alegação da autora de que desconhecia os débitos em questão.
Não se verifica a adoção de prática abusiva, visto que a parte demandada atuou em conformidade com os ditames legais, o que justifica a negativa no SPC e Serasa.
Em sendo assim, a litigância de má-fé é a vontade deliberada de praticar um ato prejudicial a outrem tendo consciência do injusto e da falta de razão. É um ato totalmente desprovido de lisura processual, cuja intenção é se valer da própria torpeza para extrair vantagens processuais por meio do abuso do direito, o que se observa no caso aqui em análise.
A respeito dos danos morais, sendo o débito legítimo, não houve efetiva lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da autora.
Outrossim, a totalidade dos pedidos formulados pela autora se mostra improcedente, uma vez que não restou provado o alegado ato ilícito ou a ocorrência de qualquer situação que justifique a reparação pretendida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nestes termos, diante da comprovação da relação contratual existente, verifica-se que a conduta da autora enquadra-se no inciso II do art. 17 do CPC, porquanto buscou deliberadamente alterar a verdade dos fatos.
Assim, impõe-se a sua condenação por litigância de má-fé.
Com efeito, a argumentação expendida pela parte autora revela inequívoca tentativa de distorcer a realidade processual, razão pela qual se aplica, ao caso, a regra prevista no art. 80 do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Acerca do tema, confirmando a litigância de má-fé, trago os precedentes do eg.
TJRN: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN.
AC nº 2017.002596-3.
Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 17.07.2018). (destaquei) Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta da Apelante está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
Por fim, importante registrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira.
Dj: 02.03.1998.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por restar demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC, bem como honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se a autora desta sentença por carta com AR acerca das penas em que foi condenada.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803093-89.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EIMARA MARIA FRANCA DE LIMA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803093-89.2024.8.20.5004 AUTOR: EIMARA MARIA FRANCA DE LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DECISÃO Trata-se de processo em que a Turma Recursal determinou o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do mérito.
No entanto, antes de dar prosseguimento ao feito, vejo que este carece de saneamento.
Consta na inicial a seguinte qualificação da autora “EIMARA MARIA FRANA DE LIMA, Nacionalidade Brasileira, CPF:*53.***.*94-81, RG: 001964503SSP-RN, com residência e domicílio em Rua São Bráulio, 1940, Planalto, Natal RN CEP:59000-000, email: sem endereço eletrônico, e nada mais.
Assim, não está a petição inicial em ordem. É dever da parte autora apresentar ao juízo sua qualificação completa.
O n° RG e o n° do CPF são aqueles sem os quais a ação sequer pode ser protocolada no PJe.
Mencionado dever não decorre da vontade deste magistrado, mas do próprio ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 319, do CPC, que determina e impõe, em seu inciso II: Art, 319. "A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu." Assim, intime-se a autora para apresentar seus dados de acordo com o art. 319, do CPC, em 10 dias.
Pena de extinção.
SE Cumprida a diligência, considerando a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: 1.
Apresentar proposta de acordo, especificando valor, data e forma de pagamento e outros aspectos que achar necessários ou se desejar, requerer a realização de audiência de conciliação virtual; 2.
Não havendo interesse na conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) -
18/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:41
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
04/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:18
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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