TJRN - 0809974-76.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:45
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:23
Decorrido prazo de ALAN SOUSA DE MORAIS em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809974-76.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO IRAN NUNES SOUZA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pela suposta mora desproporcional por período inferior a 04 (quatro) horas para concretização do transporte.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
No Código Civil a matéria encontra-se regulamentada no artigo 927 e art. 186.
Vale destacar que, no tocante à culpa, esta pode ser classificada em culpa contratual, decorrente de uma norma contratual ou extracontratual (aquiliana).
Assim é que, a culpa contratual decorre de uma violação às cláusulas contratuais entabuladas e a culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da ofensa de um dever fundado em norma de ordenamento jurídico ou de um abuso de direito.
In casu, analisando os autos, entendo que não merecem prosperam as alegações feitas pela parte autora na exordial.
Isso porque, em sede de contestação fora anexada tela emitida pelo sistema da ANAC indicando que o voo em questão sofreu um atraso inferior a quatro horas min em sua decolagem.
Nesse contexto, a Resolução nº 400/2016 da ANAC adotou como limite razoável o atraso em voo por período de até 4 h (quatro horas), o que também não se coaduna com a realidade destes autos.
Diante da capacidade elucidativa do julgamento proferido pela E.
Turma Recursal sobre o tema, consigno a sua ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RETARDO DE 1HORA E 45 MINUTOS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ULTRAPASSAR O MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
ATRASO DE VOO QUE NÃO PRESSUPÕE O NECESSÁRIO DANO À PERSONALIDADE DO PASSAGEIRO.
CASO COM IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAR O DANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...).– Apesar de o recorrente insistir, em sede recursal, que o atraso do voo foi de 4h, constata-se em consulta ao site da ANAC, conforme link: https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, que a partida se deu as 13h30min, chegando o voo ao seu destino as 14h30min.– Logo, aplica-se o disposto na Resolução n° 400 da ANAC, que aduz: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação”, assim, o atraso suportado pelo autor de 1h45min se mostra tolerável.
Imprescindibilidade de comprovar o dano alegado.
Fato que não transpôs o mero dissabor.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809163-53.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do serviço ofertado, o que representa, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo do direito autoral.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a inércia dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do demandado.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809974-76.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO IRAN NUNES SOUZA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Realizada a análise de prevenção, afirmo a competência.
O legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência.
Ademais, observa-se que o requerido veio aos autos espontaneamente, já havendo apresentado contestação.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809974-76.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO IRAN NUNES SOUZA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Em análise da petição de id. 156356539, verifico que, embora a parte autora tenha comprovado o vínculo matrimonial com o titular do documento de id. 154149697, deixou de anexar comprovante de residência datado e atualizado, a exemplo de conta consumo (água, luz, internet, cartão de crédito e etc.).
Assim, em última oportunidade, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, cumprir a integralidade do despacho, sob pena de extinção do feito.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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