TJRN - 0801904-90.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIEZER ALEXANDRE MUDREK em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801904-90.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DA COSTA PAVANI REU: VIPCOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por IVONETE DA COSTA PAVANI em desfavor do VIPCOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS, ambos já qualificados.
Segundo a Exordial, a parte autora recebe benefício previdenciário e, ao retirar o extrato da sua conta, percebeu descontos indevidos no mês de novembro de 2022, sob a rubrica “DEB VIPCOB”.
A autora nega ter celebrado qualquer contrato de empréstimo ou seguro com a parte requerida.
Assim, requereu a procedência da presente ação com a declaração de ilegalidade dos descontos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Pedido liminar indeferido.
Justiça gratuita deferida (ID 128230071).
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 134446206 alegando, em síntese, que incluiu o autor em sua base de dados de clientes por equívoco, tendo procedido ao cancelamento dos descontos assim que percebida a inclusão indevida.
Alega que tal fato ocorreu no momento de inserção de dados de cliente da Sudacob (Aporseg) em sistema de débitos automáticos, alterando-se o número da conta corrente, o que implicou no número da conta da parte autora.
Afirma que agiu de boa-fé, pois assim que soube do ocorrido procedeu ao cancelamento dos débitos.
Alega ser indevida a restituição em dobro, vez que não agiu de má-fé, e que não restou comprovado o dano moral suportado pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação (ID 135306214).
Pedido de julgamento antecipado da lide (ID 140532860).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de autorização de descontos pelo requerido com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais no benefício da parte autora.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, a parte autora nega a autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “DEB VIPCOB”, no valor de 94,62 no mês de novembro de 2022 (ID 127208173).
Por sua vez, o requerido informou que os descontos ocorreram por equívoco e, tão logo percebido, foi realizado o cancelamento do débito na conta da autora.
Todavia, embora o requerido alegue a ausência de má-fé, observa-se que os descontos na conta da parte autora ocorreram por clara falha na prestação do serviço.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
Assim, por não ter sido demonstrada a contratação regular dos descontos, estes são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título da cobrança “DEB VIPCOB”.
Neste sentido, vejamos o CDC: "Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela parte demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a ilegalidade das cobranças sob a rubrica “DEB VIPCOB" e a inexistência de contratação de serviço pela autora; bem como DETERMINAR a cessação dos descontos em questão; ii) CONDENAR o demandado na devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. iii) CONDENAR o demandado ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:25
Decorrido prazo de VIPCOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 28/01/2025.
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10/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ELIEZER ALEXANDRE MUDREK em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIEZER ALEXANDRE MUDREK em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:37
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE DA COSTA PAVANI.
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30/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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