TJRN - 0803392-79.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSILEIDE CELESTINO DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803392-79.2024.8.20.5129 AUTOR: ROSILEIDE CELESTINO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por ROSILEIDE CELESTINO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Petição inicial no id. 127079656.
Alega que é titular de cartão de crédito da demandada e que está sendo cobrada por compra que não realizou Requer o cancelamento da cobrança indevida e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 127079656 - pág. 10).
Documento de identificação da parte autora no id. 127079658.
Despacho no id. 127147633 determinando a juntada de procuração para o foro regular e justificar pedido de gratuidade A autora no id. 135235448 junta extratos bancários no id. 135235450 com registro de recebimento de valor relativo a programa de distribuição de renda Bolsa Família.
Junta procuração para o foro regular no id. 135235453.
Contestação no id. 138949110.
Sustenta ilegitimidade passiva.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
Alega regularidade da operação reportada pela parte requerente.
Requer condenação do autor por litigância de má-fé.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 139803796.
Manifestação a contestação no id. 146546471 com razões reiterativas.
A parte autora no id.146665108 requer o julgamento antecipado da lide. É o relato.
Decido. 01.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a demandada é prestadora de serviço do cartão de crédito através do qual foi realizada a cobrança impugnada. 02.
A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a demandante é beneficiária do programa de distribuição de renda Bolsa Família, conforme documento de id. 28718774. 03.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência e responsabilidade pela compra impugnada e a caracterização de dano de natureza moral. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:44
Decorrido prazo de ROSILEIDE CELESTINO DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:35
Outras Decisões
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17/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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