TJRN - 0900595-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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15/09/2023 00:57
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 13:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0900595-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM CRISTINA DE SOUZA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MIRIAM CRISTINA DE SOUZA promove ação em face de CLARO S.A.
Relata que tem seu nome mantido em cadastro de inadimplentes pela demandada em razão de dívidas que já se encontram prescritas.
Postula a declaração de prescrição das dívidas, a exclusão das anotações bem como indenização por danos morais.
A demandada foi citada e apresentou contestação, impugnando as alegações autorais.
Preliminarmente, suscitou a retificação do polo passivo da demanda, a suspensão do processo, a falta de interesse processual e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por dano moral e que a plataforma é apenas para negociação das dívidas.
O demandante apresentou réplica no ID.
Num. 97648380 .
As partes não demonstraram a necessidade de produção de outras provas.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade de a requerente da gratuidade arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e da própria família cabe ao impugnante, e, desse ônus, não se desincumbiu.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto ao requerimento de substituição processual, este não se verifica possível, considerando que a inscrição na plataforma serasa limpa nome questionada nos autos foi realizada em nome da Claro S.A., conforme documento de ID.
Num. 89984783 , mantendo-se a empresa ré no polo passivo da demanda.
Ademais, a requerida não qualificou a EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA e a procuração apresentada nos autos e demais documentos foram todos em nome da Claro S.A, assim, deixo de retificar o polo passivo da demanda.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Indefiro também a alegação de ausência de interesse processual, já que a inafastabilidade da jurisdição, descrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções.
DO MÉRITO Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, é certo que a cobrança contra a qual se opõe a demandante decorre de dívida prescrita, de forma que se ultrapassou o prazo de cinco anos, previsto em lei para a sua cobrança, em conformidade com o art. 206, §5°, I, do CC.
A matéria foi examinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR , pelo egrégio Tribunal de Justiça, que concluiu pela ausência de interesse de agir, e que o seu reconhecimento “decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”. (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes).
Assim ficou ementado o acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Sendo assim, e considerando o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessário o acolhimento da tese exposta, para uniformização e estabilização das decisões sobre a matéria.
De esclarecer que, quanto à eventual pedido de reconhecimento de prescrição, o TJRN entendeu que falta interesse de agir para a parte autora, porquanto esta não sofreu nenhuma cobrança dos valores que compõem a dívida prescrita, não sendo, assim, titular de interesse ou pretensão de ver reconhecida a prescrição em juízo.
Assim, é certo que a prescrição torna inexigível o crédito, mas isto não autoriza que o autor ajuíze uma ação para inibir o credor de, por meio de tratativas extrajudiciais, obter o valor devido.
Na hipótese de o autor encontrar-se ocupando o polo passivo de uma relação processual em curso e, portanto, já havendo uma ação judicial em tramitação, poderia sim, em tal caso, suscitar a prescrição da respectiva demanda, já que superados os cinco anos exigidos por lei para o seu ajuizamento.
Por outro lado, para a nossa Corte, a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição.
Segundo entendeu o TJRN no IRDR acima citado, o serviço Serasa Limpa Nome “consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” Com efeito, a prescrição não atinge o Serasa Limpa Nome, por se tratar de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, sendo oportuno ressaltar que a prescrição não atinge a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189 do Código Civil).
Assim, conclui-se que a informação constante do Serasa Limpa Nome não se equipara a uma inscrição, nem pode ser alcançada pelos efeitos da prescrição, porque se trata de mera plataforma de negociação e quitação de dívidas, acessível por meio de cadastro do próprio consumidor e cujas informações não são disponibilizadas a terceiros.
A dívida, ainda que inexigível, não autoriza a exclusão do nome do devedor da referida plataforma, pois a prescrição somente atinge a pretensão, mas não o direito, de forma que o credor pode, extrajudicialmente, tentar obter seu crédito, restando impossibilitado apenas de obtê-lo judicialmente.
O TJRN também entendeu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa ofensa às regras consumeristas, estabelecendo que o art. 43, §1º, do CDC, aplica-se tão somente às informações negativas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confunde com os dados encontrados na referida plataforma eletrônica.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou o entendimento de que o sistema de credit scoring trata-se de um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Por último, segundo entendeu o TJRN no aludido precedente vinculante, o processo deve ser extinto com resolução do mérito e o ônus da sucumbência deve ser da parte autora, uma vez que "o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Advirto ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)”,
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC.
Sendo beneficiária da justiça gratuita (ID.
Num. 89986084), fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Natal/RN, 27 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:29
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DE SOUZA em 13/04/2023.
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14/04/2023 03:28
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 16:37
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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10/11/2022 16:19
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:15
Outras Decisões
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07/10/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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