TJRN - 0813146-14.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0813146-14.2021.8.20.0000 RECORRENTE: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN ADVOGADO: MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO (SET-RN) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário e especial (Id. 19453172; 19349963) em Mandado de Segurança Cível, interpostos com fundamento no art. 102, III, “a” e art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18839245): MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM NÃO FORNECER AS INFORMAÇÕES FISCAIS REQUERIDAS PELA FEMURN, PREJUDICANDO O PODER-DEVER DOS MUNICÍPIOS DE ACOMPANHAR E FISCALIZAR A ARRECADAÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
No recurso extraordinário, aponta violação ao art. 1º e 158, da Constituição Federal (CF).
Nas razões do recurso especial, por sua vez, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Lei Complementar nº 63/90.
Contrarrazões apresentadas. (Id. 20482094; 20482096). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III e 102, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ser admitidos.
Inicialmente, quanto ao apontado malferimento aos arts. 1º e 158 da Constituição Federal, em sede de Recurso Extraordinário, sob o argumento de violação ao repasse constitucional e à participação do município nas receitas tributárias do estado, observo que não foram sequer apreciados no acórdão recorrido, tampouco foi interposto embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência de tal requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” E Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido, colaciono aresto do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1335602 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021).
Frise-se, por relevante, que segundo entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O entendimento consolidado neste Tribunal é de que o prequestionamento deve ser explícito.
Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 457359 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00023 EMENT VOL-02178-05 PP-00909) (grifo acrescido)
Por outro lado, em relação à suposta violação aos arts. 1º, 2º, 3º e 6º da LC nº 63/90, em âmbito de Recurso Especial, sob argumento de suposta negativa de fiscalização e acompanhamento do repasse das arrecadações, verifico, mais uma vez, a indicação de diversos dispositivos que sequer foram objeto de discussão no acórdão combatido, muito menos foram opostos Embargos Declaratórios, os quais poderiam ter sido utilizados com fins de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência de tal requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto À questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO INDIRETO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
NECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O dispositivo de lei tido por violado, art. 373 do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398).
Assim, possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços, à luz do que dispõe o art. 166 do CTN. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou necessária a comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição de indébito, o que demonstra conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.244/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Por todo o exposto, INADMITO os Recursos Extraordinário e Especial, ante a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, bem como Súmula 211/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
10/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:35
Juntada de termo
-
30/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 02:04
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2022 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO (SET-RN) em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2022 18:59
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:58
Juntada de termo
-
14/02/2022 09:51
Juntada de termo
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO (SET-RN) em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO (SET-RN) em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:48
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:41
Outras Decisões
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25/01/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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