TJRN - 0800645-72.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:11
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800645-72.2022.8.20.5115 Parte Autora: ALYSSON WENDER DE OLIVEIRA Parte Ré: DAYGLE WANDERSON NERY DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por ALYSSON WENDER DE OLIVEIRA em face de DAYGLE WANDERSON NERY DE OLIVEIRA.
Em audiência de conciliação o advogado do autor informou que os presentes autos tratam de pedido referente à revogação da prisão que fora decretada nos autos de nº 0000030-66.2011.8.20.0115, e não de Ação de exoneração de alimentos.
Alegou que a Petição de ID Num. 86765245 foi protocolada no Pje porque os autos originais não se encontravam na comarca.
Em razão disso, requereu a extinção do feito, haja vista a perda do objeto.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito Conforme preceitua o artigo 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso em tela, o autor informou a perda do objeto da Ação, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo.
III.
DISPOSITIVO Deste modo, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, julgo extinto o processo e assim o faço sem resolução do mérito.
Defiro a justiça gratuita ao autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, 27 de julho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:53
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
11/07/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 11:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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10/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 04:13
Decorrido prazo de DAYGLE WANDERSON NERY DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:25
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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26/10/2022 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:37
Decorrido prazo de ALYSSON WENDER DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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07/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:56
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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02/09/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 09:39
Audiência conciliação cancelada para 31/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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31/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:04
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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17/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:48
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 15:43
Expedição de Alvará.
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17/08/2022 14:49
Outras Decisões
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17/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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