TJRN - 0801527-61.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801527-61.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA. e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - MS18969 DESPACHO: Defiro o petitório contido no ID de nº 15279003, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente apresente a planilha atualizada do quantum debeatur, e indique bens do devedor passíveis de constrição.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:40
Juntada de termo
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 08:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801527-61.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA. e outros (2) Advogado: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - OAB/MS18969 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, ao ID de nº 141963233, almejando o reconhecimento da fraude à execução, tendo em vista a alienação dos imóveis de matrículas nºs 274.553, 274.554 e 21.214, com fulcro no art. 792, IV, do CPC, ao argumento de que os referidos bens foram alienados em data posterior à distribuição desta actio, e da respectiva citação válida dos executados, que se deu no mês de março de 2022 (ID de nº 80178850).
Instados à manifestação, os executados atravessaram petição, no ID de nº 146096779, argumentando que não houve registro de penhora até a data da alienação. É o relatório.
Passo a decidir.
No processo de execução vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor.
Tal princípio encontra-se inserto no CPC: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O instituto da fraude à execução, por sua vez, consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas nos incisos do art. 792 do CPC.
Nesse sentido, prevê o referido dispositivo: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Com efeito, a fraude à execução atua no plano da eficácia, implicando na ineficácia da alienação ou da oneração do bem em relação ao exequente.
Nesse sentido, ao mesmo tempo em que se deve evitar a fraude à execução, é também necessário que se proteja o terceiro adquirente de boa-fé.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que somente será possível reconhecer a fraude à execução se: i) ficar provada a má-fé do terceiro adquirente; ou ii) se, no momento da alienação, o bem vendido já estiver penhorado na execução e essa penhora estava registrada no cartório de imóveis (art. 844 do CPC).
Ainda sobre o tema, a súmula 375 do STJ preconiza: Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição da demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência, além da presença da má-fé do terceiro adquirente.
No caso em apreço, analisando a certidão de inteiro teor dos imóveis (ID de nº 141963235 e141963236), observei que a venda dos bens ocorreram nas datas de 04/10/2023 e de 04/09/2024, ou seja, em momento no qual os executados já tinham ciência da tramitação do processo executivo, pois foram citados no dia 25/03/2022.
Por outro lado, a exequente não logrou êxito em comprovar a má-fé do terceiro adquirente, limitando-se apenas a mencioná-lo nas razões do seu pedido.
Sobre o tema, já se posicionou o colendo STJ, no julgamento do Tema 243, ao firmar a seguinte tese: (...) 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC 1973 / art. 844 do CPC 2015). (STJ.
Corte Especial.
REsp 956943-PR, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 [Recurso Repetitivo - Tema 243]) (grifos acrescidos) De mais a mais, no que tange ao imóvel de matrícula nº 21.214 , não há constatação de compra e venda de imóvel no respectivo registro (vide ID de nº 141963237).
Sendo assim, afastada a ocorrência de má-fé no caso concreto, não há que se falar em fraude à execução, razão pela qual não se vislumbram razões para tornar ineficaz o ato translativo imputado como fraudulento.
Isso posto, INDEFIRO o pleito formulado pela credora, no ID de nº 141963233, no tocante ao reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.
Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, requerendo o que entender conveniente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:22
Outras Decisões
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29/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801527-61.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogada: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162.579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA. e outros Advogada: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - OAB/MS 18.969 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 141963233 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801527-61.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogada: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162.579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA. e outros Advogada: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - OAB/MS 18.969 DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido formulado pelo autor no ID nº 133315726.
Determino o impedimento judicial de CIRCULAÇÃO nos veículos penhorados nos IDs nºs 103177272 e 103177274, através do sistema RENAJUD.
Noutra quadra, intimem-se os executados, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem o local onde os veículos possam ser encontrados, afim de serem avaliados.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:40
Outras Decisões
-
22/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 04:44
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801527-61.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogada: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162.579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA. e outros Advogada: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - OAB/MS 18.969 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 132069490, requerendo o que entender conveniente. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:27
Juntada de termo
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18/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 15:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801527-61.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogada: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - OAB/SP 162.579 Parte ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA. e outros Advogada: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - OAB/MS 18.969 DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a desistência da carta precatória expedida no ID 111783451, com a finalidade de PENHORA e AVALIAÇÃO de bens dos devedores, eis que se trata de cumprimento de sentença, cuja decisão homologatória repousa no ID 80460945, não havendo que se falar em citação dos executados.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINAO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801527-61.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte Ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA. e outros (2) Advogado: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA - MS18969 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024.
MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria -
22/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 18:56
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:47
Outras Decisões
-
10/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0801527-61.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte Ré: EL SHADDAI BERTOLA ALIMENTACAO LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa ID 103177269 e seguintes, indicando o endereço onde o(s) veículo(s) gravado(s) pode(m) ser encontrado(s), para fins de expedição de mandado de penhora e perfectibilização do ato constritivo, ou requerer o que entender de Direito para prosseguimento do feito.
Mossoró/RN, 27/07/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
27/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:44
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:44
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:33
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 04:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:40
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:47
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:39
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
04/02/2023 02:49
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:53
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/09/2022 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:00
Decorrido prazo de KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
30/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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