TJRN - 0801265-52.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 12:10
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
07/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 19:05
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
07/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801265-52.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 23 de novembro de 2023 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA -
23/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/11/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801265-52.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 106098041 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 11 de outubro de 2023.
JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): WILSON SALES BELCHIOR BANCO ITAU S/A -
11/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 27 de julho de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801265-52.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 21.335,36 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS - RN15133 RÉU: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: WILSON SALES BELCHIOR MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor da (x )sentença constante no ID 102846701 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801265-52.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA Polo passivo: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por em desfavor do ITAU CONSIGNADO S.A. - 29.
Na inicial (ID. 85632837), a parte autora alegou que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com um valor a mais em sua conta, do qual não sabia a procedência.
Ao consultar o seu extrato de aposentadoria, percebeu a cobrança de empréstimo, o qual não foi solicitado por ela.
Logo, ao analisar o Extrato de Empréstimos Consignados, comprovou a existência de um débito no valor de R$ 14.335,49 (quatorze mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 354,23 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Até o presente momento, somam-se catorze parcelas descontadas de seu benefício, como comprova Histórico de Créditos.
Ao final, requereu que seja anulado o referido contrato; que a requerida cesse os descontos nos proventos da requerente, ou assim mantenha-se, caso este pedido já tenha sido deferido em sede de liminar; e que sejam devolvidos os valores descontados indevidamente, com repetição do indébito, no valor de R$ 11.335,36 d.
A requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como patamar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não concedida a antecipação de tutela (ID. 85846926).
Em contestação (ID.87084776), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A afirmou que há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Ainda, afirmou que assim que teve ciência dos fatos, adotou as providências necessárias para solucionar o problema, bem como buscou pôr fim ao conflito, devolvendo os valores contestados e cancelando o débito.
Não obstante, a contratação foi regular, devidamente assinada e o valor foi depositado em favor da autora.
Não há dano moral pela inocorrência de fraude.
Requereu seja julgada totalmente improcedente a ação.
Em réplica (ID.88100919), a parte autora reforçou os argumentos já apresentados e requereu perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistem nulidades a serem sanadas, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, estando apto a julgamento.
Anoto, preambularmente, que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedor (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por em desfavor do ITAU CONSIGNADO S.A. - 29.
A autora afirma desconhecer a origem do contrato de empréstimo consignado nº 628753204, referente a débito no valor de R$ 14.335,49 (quatorze mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 354,23 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), perante a instituição financeira ora requerida.
Pois bem.
Procedendo-se ao cotejo dos elementos de prova produzidos nos autos, especialmente do instrumento contratual firmado entre as partes, os documentos relativos às informações da avença, além dos respectivos extratos relativos ao contrato questionado, infere-se que houve a pactuação da avença, com obediência aos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil.
Isso porque, apesar da alegação de inaptidão do subscrito aposto no contrato, não se vislumbra dessemelhança evidente entre as assinaturas apostas no contrato e aquela aposta nos documentos pessoais da parte autora.
Quanto a este ponto, ressalto que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte dispensa a realização de perícia grafotécnica, quando a semelhança entre as assinaturas for de patente constatação, tal como é no caso dos autos, senão veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2018.010050-1, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 19/03/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA BASEADO EM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É de se afastar a prescrição suscitada pelo recorrente, levando em consideração que a prescrição do cheque enquanto título executivo não se confunde com a perda do direito de cobrar a obrigação nele contida e, ademais, existe previsão legal para prescrição da pretensão executória de seis meses, nos termos da Lei nº 7.357/85 e que, na hipótese, não decorreu o quinquênio legal estabelecido pelo art. 106, §5º, I do Código Civil porque a interrupção da prescrição ocorrida com a citação retroage à data da propositura da ação, não sendo verificada qualquer desídia do apelado, o qual empreendeu esforços para a promoção da citação. 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o recibo juntado aos autos não constitui prova do arrependimento contratual deduzido pelo apelante, pois, independentemente da realização de prova pericial no caso concreto, a falsificação se apresenta visivelmente grosseira, circunstância que afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 3.
Precedente do TJRN (AC 2016.010160-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2016). 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 2017.021153-3, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 29/05/2018).
EMENTA: CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELADA SEM SEU CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU EVIDENTE.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - Entende a jurisprudência acerca do tema - fraude em assinatura de contrato bancário - que a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude. - Assim, se a adulteração de assinatura for evidente ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude bancária ocorrida. - A sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incide o disposto no art. 85, § 11, ou seja, condenação em honorários recursais.
Em Primeiro Grau de jurisdição, houve fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Majoro tal quantia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (Apelação Cível nº 2016.010160-0, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 22/11/2016).
Some-se, ainda, que houve a efetiva disponibilização do importe contratado na conta bancária da parte autora (ID. 87085437), circunstâncias que, conjugadas, afastam completamente a alegação de desconhecimento da relação jurídica.
Nesse diapasão, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, inexistindo ofensa às normas consumeristas ou mesmo sobre as normas gerais de entabulamento dos contratos.
Desse modo, tem-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborarem suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do quanto previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, já se decidiu: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
Malgrado sustente a autora a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a prova documental carreada aos autos demonstra a existência do ajuste e, por decorrência, a legitimidade dos descontos efetivados pelo réu no valor do benefício previdenciário da parte autora.
Demonstrada a existência da contratação e não havendo comprovação de qualquer ilícito, não há lastro para o cancelamento dos descontos, repetição de indébito ou indenização a título de dano moral.
Hipótese em que, ademais, restou demonstrado o uso do cartão de crédito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019).
Destarte, tem-se que a instituição financeira requerida cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação, afastando-se, pois, a tese levantada na exordial.
Nesse passo, inexistindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela parte demandada, não se há falar em restituição de valores à parte demandante, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, porquanto demonstrado que os valores contratados foram devidamente creditados em conta bancária da parte autora, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados.
Portanto, sendo lícita a contratação, lícitos também são os abatimentos relativos às correspondentes contraprestações na conta bancária da parte autora.
Nesse sentir, descabe falar em responsabilidade civil do banco réu, vez que não verificada conduta ilícita.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se benefício da justiça gratuita deferidas na decisão acima mencionada. (CPC, art. 98, §3).
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 27/07/2023 12:05:09 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102846701 23072712050969100000096901536 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801265-52.2022.8.20.5158 -
27/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:57
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 24/08/2022 12:59