TJRN - 0807535-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807535-12.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ELOISIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s): BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC..
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Eloisio Alves de Oliveira contra o acórdão de ID 24885256, que desproveu o agravo de instrumento.
O embargante, com fundamento nos artigos 994, IV e 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, apontou a existência de omissão no acórdão quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia.
Alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente a questão do exaurimento das medidas ordinárias adotadas para a busca de bens do devedor, já que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e penhora de bens, todas infrutíferas.
Dessa forma, defendeu que o acórdão não considerou corretamente a necessidade de adoção de medidas atípicas para assegurar a satisfação do crédito.
Além disso, o embargante apontou omissão no acórdão quanto à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser adotado independentemente do exaurimento de outras diligências.
Por fim, o embargante requereu que sejam supridas as omissões apontadas e que o acórdão seja compatibilizado com a jurisprudência invocada, especialmente no que se refere à possibilidade de adoção de medidas atípicas na execução.
Contrarrazões no ID 25436188. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
No presente, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante à questão do exaurimento das medidas ordinárias e quanto à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Não obstante, verifico que não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
O acórdão foi claro ao afirmar que as medidas excepcionais de execução devem ser adotadas apenas quando as ordinárias se mostrarem ineficazes, conforme o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, e que cabe ao juízo de primeiro grau a escolha das medidas mais adequadas, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de adoção de medidas excepcionais, como o uso do SNIPER, caso as medidas ordinárias sejam esgotadas, conforme previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, a questão foi devidamente abordada e o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que também não se há de falar em omissão quanto à alegação de insolvência da parte agravada, pois o acórdão foi expresso ao afirmar que essa situação não justifica, por si só, a adoção de medidas mais gravosas ao devedor sem a devida comprovação e sem observar os princípios que regem o processo de execução.
Vislumbra-se, assim, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no acórdão embargado. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
No presente, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante à questão do exaurimento das medidas ordinárias e quanto à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Não obstante, verifico que não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
O acórdão foi claro ao afirmar que as medidas excepcionais de execução devem ser adotadas apenas quando as ordinárias se mostrarem ineficazes, conforme o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, e que cabe ao juízo de primeiro grau a escolha das medidas mais adequadas, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de adoção de medidas excepcionais, como o uso do SNIPER, caso as medidas ordinárias sejam esgotadas, conforme previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, a questão foi devidamente abordada e o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Ressalte-se que também não se há de falar em omissão quanto à alegação de insolvência da parte agravada, pois o acórdão foi expresso ao afirmar que essa situação não justifica, por si só, a adoção de medidas mais gravosas ao devedor sem a devida comprovação e sem observar os princípios que regem o processo de execução.
Vislumbra-se, assim, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no acórdão embargado. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807535-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807535-12.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO ELOISIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS EMBARGADOS: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI ADVOGADO: BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807535-12.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ELOISIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s): BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA EFETIVAÇÃO DE PENHORA.
ART. 774, V, E ART. 805 DO CPC.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu medidas excepcionais de penhora na execução de sentença, mantendo a opção por medidas menos gravosas. 2. É dever do juiz dirigir o processo, adotando as providências necessárias para seu impulso oficial, mas o exercício dessa faculdade deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A escolha do juízo por medidas menos gravosas está alinhada ao princípio da menor onerosidade ao executado, como estabelecido no art. 805 do CPC. 4.
As medidas excepcionais devem ser adotadas apenas quando as ordinárias se mostrarem ineficazes, e a insolvência da parte deve ser comprovada para justificar tais medidas. 5.
A penhora de dinheiro, prevista pelo art. 835, I, do CPC, é a mais favorável à execução, pois viabiliza a pronta satisfação do crédito do exequente, alinhando-se aos princípios da efetividade e da menor onerosidade. 6.
Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ELOÍSIO ALVES DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0804100-04.2019.8.20.5001, no qual figura como parte adversa CENTRALTEC CLIMATIZAÇÃO LTDA, indeferiu as medidas pleiteadas. 2.
Narra que o objeto do litígio original envolve um contrato de locação, cuja sentença exequenda resolveu o contrato com base no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, condenando a Agravada ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios no montante de R$ 81.237,57, além dos valores que se venceram durante a tramitação processual, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 10%.
A referida sentença transitou em julgado em 21 de janeiro de 2020. 3.
Explica que buscou a execução da sentença, mas, após inúmeras tentativas de satisfação do crédito, incluindo bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e inscrição do devedor no cadastro SERASAJUD, bem como expedição de cartas precatórias para diversas comarcas onde a Agravada possui sede, todas as medidas mostraram-se infrutíferas. 4.
Alega que, ao ser intimado para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, a Agravada permaneceu inerte. 5.
Insurge-se contra o não deferimento de medidas para dar efetividade à execução, como a restrição de “Circulação” nos veículos penhorados via RENAJUD, o que, a seu ver, facilitaria a apreensão dos bens, bem assim a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 6.
Aponta o estado de insolvência da agravada e a frustração da fase de execução, sugerindo que a agravada utiliza sua personalidade jurídica com o propósito de lesar credores. 7.
Por fim, a agravante argumenta que o agravado mantém um grupo econômico com sucessivas aberturas e fechamentos de empresas, bem como com inclusão de pessoas físicas, de modo a desviar a finalidade da empresa e dificultar o pagamento da dívida. 8.
Requer, pois, a concessão de efeito ativo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes para tornar efetiva a execução da sentença. 9.
Em decisão de Id. 21485752, foi indeferida a liminar recursal. 10.
Contrarrazões de Id. 23001255. 11.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 23892259). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a adoção das medidas que julgar pertinentes para tornar efetiva a execução da sentença. 15.
Não lhe assiste razão. 16.
Com efeito, é discricionário o poder conferido ao Juízo de primeiro grau para determinar as medidas necessárias à efetivação da penhora e, posteriormente, da execução. 17.
O Código de Processo Civil é expresso ao conferir ao juiz a responsabilidade de dirigir o processo, conforme art. 139, inciso IV, que estabelece ser dever do juiz “adotar as providências necessárias para o impulso oficial do processo”. 18.
Todavia, o exercício dessa faculdade jurisdicional não é ilimitado, estando condicionado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 19.
Na hipótese dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau agiu dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida, especialmente porque optou por medidas menos gravosas para o devedor, como estabelece o art. 805 do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 20.
Quanto ao pedido de bloqueio de “Circulação” dos veículos via RENAJUD e o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), é importante salientar que tais medidas, embora previstas no ordenamento jurídico como instrumentos à disposição do Juízo, são excepcionais e devem ser adotadas apenas quando as medidas ordinárias se mostrarem ineficazes. 21.
Conforme o princípio da menor onerosidade ao devedor, é indispensável que se busquem meios menos gravosos antes de recorrer a medidas mais drásticas. 22.
A ordem de penhora em dinheiro, prevista pelo art. 835, inciso I, do CPC, é a mais favorável à execução, uma vez que viabiliza a pronta satisfação do crédito do exequente. É também coerente com o princípio da efetividade processual, que busca conferir a máxima utilidade ao provimento judicial. 23. É de se ressaltar que a ordem de penhora prevista em nosso ordenamento jurídico busca equilibrar o direito de crédito do exequente com a menor onerosidade ao executado.
Dessa forma, a penhora de dinheiro, em primeiro lugar, atende a esse objetivo, conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. 24.
O agravo também aponta o estado de insolvência da agravada e sugere que ela utiliza sua personalidade jurídica para lesar credores. 25.
Entretanto, essas alegações, por si só, não justificam a adoção de medidas excepcionais por parte do juízo.
O estado de insolvência deve ser provado e, mesmo que provado, não retira do juízo a faculdade de escolher as medidas que entender mais adequadas para o caso concreto. 26.
Ademais, cabe lembrar que a adoção de medidas adicionais não é definitiva e pode ser alterada no curso do processo, de acordo com as circunstâncias que venham a surgir. 27.
Em outras palavras, se não for encontrado valor suficiente nas contas bancárias do devedor, o juízo de primeiro grau poderá, sim, adotar outras medidas que entender necessárias, conforme estabelece o art. 139, IV, do CPC. 28.
Assim, entendo que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a penhora de valores nas contas bancárias da agravada, especialmente porque essa medida está alinhada com os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado. 29.
Enfim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, pois não há elementos nos autos que justifiquem a concessão da tutela recursal pretendida pelo agravante. 30.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 31. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807535-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
20/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807535-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ELOISIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS AGRAVADO: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI ADVOGADO: BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 5 de novembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
27/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807535-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ELOISIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA E OUTRO AGRAVADO: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ELOÍSIO ALVES DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0804100-04.2019.8.20.5001, no qual figura como parte adversa CENTRALTEC CLIMATIZAÇÃO LTDA, indeferiu as medidas pleiteadas. 2.
Narra que o objeto do litígio original envolve um contrato de locação, cuja sentença exequenda resolveu o contrato com base no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, condenando a Agravada ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios no montante de R$ 81.237,57, além dos valores que se venceram durante a tramitação processual, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 10%.
A referida sentença transitou em julgado em 21 de janeiro de 2020. 3.
Explica que buscou a execução da sentença, mas, após inúmeras tentativas de satisfação do crédito, incluindo bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e inscrição do devedor no cadastro SERASAJUD, bem como expedição de cartas precatórias para diversas comarcas onde a Agravada possui sede, todas as medidas mostraram-se infrutíferas. 4.
Alega que, ao ser intimado para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, a Agravada permaneceu inerte. 5.
Insurge-se contra o não deferimento de medidas para dar efetividade à execução, como a restrição de “Circulação” nos veículos penhorados via RENAJUD, o que, a seu ver, facilitaria a apreensão dos bens, bem assim a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 6.
Aponta o estado de insolvência da agravada e a frustração da fase de execução, sugerindo que a agravada utiliza sua personalidade jurídica com o propósito de lesar credores. 7.
Por fim, a agravante argumenta que o agravado mantém um grupo econômico com sucessivas aberturas e fechamentos de empresas, bem como com inclusão de pessoas físicas, de modo a desviar a finalidade da empresa e dificultar o pagamento da dívida. 8.
Requer, pois, a concessão de efeito ativo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes para tornar efetiva a execução da sentença. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 11.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a adoção das medidas que julgar pertinentes para tornar efetiva a execução da sentença. 12.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 13.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 14.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 15.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 16.
Com efeito, é discricionário o poder conferido ao Juízo de primeiro grau para determinar as medidas necessárias à efetivação da penhora e, posteriormente, da execução. 17.
O Código de Processo Civil é expresso ao conferir ao juiz a responsabilidade de dirigir o processo, conforme art. 139, inciso IV, que estabelece ser dever do juiz “adotar as providências necessárias para o impulso oficial do processo”. 18.
Todavia, o exercício dessa faculdade jurisdicional não é ilimitado, estando condicionado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 19.
Na hipótese dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau agiu dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida, especialmente porque optou por medidas menos gravosas para o devedor, como estabelece o art. 805 do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 20.
Quanto ao pedido de bloqueio de “Circulação” dos veículos via RENAJUD e o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), é importante salientar que tais medidas, embora previstas no ordenamento jurídico como instrumentos à disposição do Juízo, são excepcionais e devem ser adotadas apenas quando as medidas ordinárias se mostrarem ineficazes. 21.
Conforme o princípio da menor onerosidade ao devedor, é indispensável que se busquem meios menos gravosos antes de recorrer a medidas mais drásticas. 22.
A ordem de penhora em dinheiro, prevista pelo art. 835, inciso I, do CPC, é a mais favorável à execução, uma vez que viabiliza a pronta satisfação do crédito do exequente. É também coerente com o princípio da efetividade processual, que busca conferir a máxima utilidade ao provimento judicial. 23. É de se ressaltar que a ordem de penhora prevista em nosso ordenamento jurídico busca equilibrar o direito de crédito do exequente com a menor onerosidade ao executado.
Dessa forma, a penhora de dinheiro, em primeiro lugar, atende a esse objetivo, conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. 24.
O agravo também aponta o estado de insolvência da agravada e sugere que ela utiliza sua personalidade jurídica para lesar credores. 25.
Entretanto, essas alegações, por si só, não justificam a adoção de medidas excepcionais por parte do juízo.
O estado de insolvência deve ser provado e, mesmo que provado, não retira do juízo a faculdade de escolher as medidas que entender mais adequadas para o caso concreto. 26.
Ademais, cabe lembrar que a adoção de medidas adicionais não é definitiva e pode ser alterada no curso do processo, de acordo com as circunstâncias que venham a surgir. 27.
Em outras palavras, se não for encontrado valor suficiente nas contas bancárias do devedor, o juízo de primeiro grau poderá, sim, adotar outras medidas que entender necessárias, conforme estabelece o art. 139, IV, do CPC. 28.
Assim, entendo que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a penhora de valores nas contas bancárias da agravada, especialmente porque essa medida está alinhada com os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado. 29.
Enfim, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, pois não há elementos nos autos que justifiquem a concessão da tutela recursal pretendida pelo agravante. 30.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 31.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 32.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 33.
Por fim, retornem a mim conclusos. 34.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
26/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 15:17
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
02/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807535-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ELOISIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA AGRAVADO: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não juntou qualquer documento aos autos no sentido de atestar a sua incapacidade financeira. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, seja por meio da juntada de contracheque, comprovante de declaração de ajuste anual de imposto de renda ou outros documentos que julgar pertinentes. 3.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, 29 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
31/07/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 14:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802077-37.2023.8.20.5101
Maria do Socorro Dantas Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 15:35
Processo nº 0812666-34.2022.8.20.5001
Jorge Luiz Diniz
Prefeitura de Natal
Advogado: Juscelino Fernandes de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 13:07
Processo nº 0812666-34.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Silva da Cruz
Municipio de Natal
Advogado: Juscelino Fernandes de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 10:33
Processo nº 0809100-11.2023.8.20.0000
Severino Dantas da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 20:30
Processo nº 0805502-04.2016.8.20.5106
Nivea Firmino
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36