TJRN - 0809100-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809100-11.2023.8.20.0000 Polo ativo SEVERINO DANTAS DA SILVA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo MPRN - Promotoria Almino Afonso e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 524, DO CPC, QUE RESTARAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPARAÇÃO DO DANO E MULTA CIVIL.
CÁLCULOS EM SINTONIA COM O QUE RESTOU DETERMINADO NO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Severino Dantas da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº º 0100680-90.2013.8.20.0135, promovida em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado do RN, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, com fulcro no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega o agravante o seguinte: a) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de execução em desfavor do agravante, contra a qual este opôs impugnação quanto ao cumprimento de sentença, por entender que o título judicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista não estar liquidado; b) “A decisão determinou que o agravante pagasse ao agravado a quantia devida, porém, sem estabelecer um valor líquido a ser pago.
Nesse sentido, destaca-se que, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, a ausência de valor líquido na condenação impossibilita a execução direta, requerendo a prévia liquidação da sentença para quantificar o valor exequendo; c) “Outro ponto relevante a ser considerado e que contrariamente ao que afirma o agravado, o presente caso não se enquadra no art. 509, §2º do Código de Processo Civil.
Os cálculos necessários para apurar o valor da condenação são de natureza complexa, demandando o auxílio de um profissional capacitado para sua correta realização”; d) “É fundamental que o exequente apresente um demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do débito, contendo informações detalhadas sobre o valor exequendo”.
Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo.
No despacho de Id. 22820059 foi observado que, embora tenha o agravante inserido em seus “pedidos” o requerimento de efeito suspensivo, não discorreu, de forma expressa e específica, em nenhum parágrafo das suas razões, onde residiriam os requisitos aptos à sua concessão (periculum in mora e fummus boni iuris), o que impediu a apreciação do pleito de urgência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23362959).
Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 7º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 23457890). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
O agravo de instrumento objetiva, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
No caso dos autos, em que pese as alegações do executado, no sentido de que a sentença proferida é ilíquida e que o Ministério Público não se cuidou de apresentar os índices utilizados para a elaboração de seus cálculos, noto que, em verdade, consta planilha, no Id. 84237637, na qual, de maneira pormenorizada, estão indicados o período do cálculo, o índice para a correção monetária e para os juros, especificando os valores referentes ao ressarcimento ao erário e da multa civil, inexistindo, assim, quaisquer impedimentos na peça executória que atrapalhem o direito de defesa por parte do executado.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, o que faço com arrimo no art. 525, § 5º, CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar valor atualizado da dívida, já com os acréscimos devidos pela aplicação do art. 523, § 1°, do CPC, ao passo que DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor atualizado da dívida.
Observando o mérito do agravo, entendo que o pleito recursal não merece acatamento.
Com efeito, verifica-se que o demonstrativo de cálculos fora apresentado pelo ente agravado no Id. 84237637 do Cumprimento de Sentença.
No que tange à correção monetária e os juros de mora incidentes tanto sobre a reparação do dano como sobre a multa civil, os cálculos estão em sintonia com o que restou determinado no título judicial em execução (Id. 68176931 – cumprimento de sentença), o qual estabeleceu que a correção monetária se daria pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais deveriam ser contados da época do fato até a data do efetivo pagamento.
Analisando o demonstrativo de cálculo constata-se que o período está indicado como: 04/11/2003 (época do fato) a 21/06/2022 (data de apresentação do cálculo em juízo); o índice descrito é o INPC; o número de meses corresponde ao período apontado e os juros estão expressos em 1% ao mês.
A par dessas premissas, não há razões para qualquer tipo de reforma na decisão vergastada que rejeitou a impugnação apresentada, devendo ser confirmada nesta instância recursal.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809100-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
22/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:17
Juntada de diligência
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22/01/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0809100-11.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN Agravante: Severino Dantas da Silva Advogados: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Agravado: MPRN - Promotoria Almino Afonso Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração acerca da decisão de Id. 20580685, que determinou o recolhimento em dobro quanto ao preparo do presente agravo de instrumento, em razão do comprovante de pagamento ter sido juntado posteriormente à interposição do recurso. É o que importa relatar.
Não vejo motivo para reconsiderar a determinação, tendo em vista que o recurso fora interposto em desconformidade com a norma processual civil, senão vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim sendo, não tendo o recorrente juntado concomitantemente à interposição do recurso o comprovante de pagamento do preparo referente aos presentes autos, rejeito o pedido de reconsideração de Id. 20610228, mantendo a determinação do decisum de Id. 20580685, a qual deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do recurso.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
25/09/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0809100-11.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN Agravante: Severino Dantas da Silva Advogados: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho Agravado: MPRN - Promotoria Almino Afonso Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Severino Dantas da Silva.
Do exame dos autos eletrônicos, verifico que a parte agravante não apresentou o preparo quando da interposição do recurso, ou seja, às 20h30min do dia 24/07/2023, somente tendo anexando aos autos a guia respectiva e o preparo referente a processo distinto (Id. 20510830).
Todavia, o comprovante de pagamento referente aos presentes autos, apenas foi colacionado quando o recurso já estava concluso às 20h58min, do dia 24/07/2023 (Id. 20549369), razão pela deve recolher em dobro o valor do preparo, nos termos do art. 1.017, §4º do CPC[1], sob pena de deserção.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[2], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Vejamos diversos arestos dos Tribunais Pátrios nesse sentido: Agravo interno.
Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
I.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo.
Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II.
Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples.
No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III.
Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC.
Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo.
Unânime.
Apelação Cível, Nº *00.***.*05-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018) (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DO PREPARO.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
Conforme previsto no art. 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Caso concreto.
Recurso de apelação desacompanhado do comprovante do preparo.
Fixado prazo para realização do recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, de acordo com parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC/15.
Intimação do recorrente.
Certificado o decurso do prazo in albis.
Hipótese de aplicação da pena de deserção.
Recurso inadmissível.
Art. 932, III do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 08-11-2019) (grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DO RECURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
ART. 1.007, § 4º, CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.
Não comprovado o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, e deixando agravante de recolher o preparo em dobro, no prazo que lhe foi concedido, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15, limitando-se a juntar comprovante do recolhimento simples, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, configurada a deserção.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*92-39, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-11-2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, determino a intimação do agravante, por meio de seu advogado, para que proceda à complementação do preparo de Id. 20549369, a fim de alcançar o valor na forma dobrada (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do seu recurso.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de julho de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) – [Grifei] [2] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
27/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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