TJRN - 0809258-83.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809258-83.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 159075283, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 29 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE FURTADO VARELA DE GOIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
30/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:59
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809258-83.2024.8.20.5124 Autor: NATILDE DE PAIVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por NATILDE DE PAIVA, por meio de advogado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada na contestação.
Antes do mérito, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual.
Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de apresentação de documentos essenciais (extrato da conta bancária referente ao período da contratação) e comprovante de residência válido.
Isso porque a parte autora demonstrou residir no município de Parnamirim e o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação.
Ressalte-se que a análise sobre a suficiência da documentação apresentada para o acolhimento da pretensão diz respeito ao mérito da demanda.
De igual modo, rejeito a alegação de necessidade de nova outorga de procuração, uma vez que o instrumento procuratório constante no ID 120330978 se encontra devidamente assinado pela autora (ID 123635420) e não possui prazo de validade.
Em regra, as procurações têm validade por tempo indeterminado, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, considero válida a procuração juntada aos autos.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), até porque, a teor da Súmula 297 do STJ, aplica-se o CDC às instituições financeiras.
No caso dos autos, a parte autora alega que, ao tentar sacar sua aposentadoria no Banco Bradesco, constatou descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 14.116,07, parcelado em 84 vezes, com início em 12/2021.
Sustenta que o contrato é fraudulento, pois não o contratou nem autorizou sua celebração.
Em contestação, o banco sustentou que a parte autora firmou contrato de empréstimo em 18/11/2021 por meio de autoatendimento, mediante inserção de senha de segurança e autenticação biométrica.
Alegou, ainda, que o valor contratado foi devidamente creditado na própria conta da autora.
Intimada para apresentar réplica, a autora reiterou se tratar de fraude, sob o argumento de que, pelo extrato, houve uma amortização no valor de R$ 616,07, sendo contratado o montante de R$ 14.116,07, mas liberado apenas o valor de R$ 13.500,00.
Alegou, ainda, a existência de uma segunda amortização no valor de R$ 12.544,21.
E que no mesmo dia momento ocorreu um saque de R$ 940,00.
Pois bem.
Destaco que em se tratando de negativa de contratação, cabia à parte ré a demonstração da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida com a parte autora.
Na hipótese em análise, a controvérsia gira em torno da efetiva contratação do empréstimo, sendo apresentados pela requerida documentos como o extrato bancário (ID 125137241) e os dados da contratação (ID 125137244).
Conforme este último, o contrato questionado teria sido firmado em 18/11/2021, após validação biométrica, com saque de R$ 940,00 realizado na mesma data.
Embora a autora sugira a ocorrência de fraude, alegando que houve amortização referente ao contrato nº 417280981, observa-se que tal contrato já estava em vigor à época.
No momento da contratação do empréstimo impugnado, foi descontada a 11ª de 83 parcelas do referido contrato, o que demonstra a existência de empréstimo anterior (não contestado pela autora).
Assim, o novo contrato celebrado em 18/11/2021, este sim questionado nos autos, foi utilizado para amortizar o débito anterior, o que justifica o recebimento parcial do valor contratado, a quitação do contrato anterior e o saque de valor menor.
Em audiência, no minuto 01:40 (ID 146647704), a parte autora confirma possuir empréstimos no Banco Bradesco e, ao ser questionada sobre a quantidade, respondeu "alguns".
Verifica-se que o documento juntado pela autora como Histórico de Empréstimo Consignado (ID 123635427) indica, na primeira página, a existência de três empréstimos ativos.
Contudo, na página seguinte, aparecem apenas dois empréstimos junto ao Banco Bradesco, com a imagem incompleta, o que impede a conferência total das informações.
Ainda assim, é possível concluir que a autora possui relação contratual com o banco em mais de um empréstimo, seja por sua própria admissão em audiência, seja pelas informações constantes no referido documento.
Tal circunstância corrobora a tese defensiva de que houve, de fato, a contratação do empréstimo questionado, justificando a amortização realizada, destinada à quitação de um contrato anterior, conforme se depreende também do extrato bancário.
Não há como este juízo desconsiderar a existência de transações realizadas por meio de recursos tecnológicos, especialmente aquelas efetivadas em caixas eletrônicos, que dispensam formalidades mais rígidas.
Nessas situações, não se exige a assinatura de documento físico pelo correntista, sendo suficiente a utilização da senha pessoal e intransferível ou da biometria previamente cadastrada.
Destaca-se que os valores foram depositados diretamente na conta bancária da autora, e não em conta de terceiro, não havendo qualquer informação, por parte da autora, de eventual extravio do cartão à época dos fatos, o que poderia indicar falha interna da instituição se tivesse permitido que outrem realizasse a contratação.
Não há, nos autos, indícios de fraude.
Ademais, conforme demonstrado no extrato referente ao contrato questionado, os recursos foram utilizados para a amortização de débito anterior, cuja validade não foi impugnada, tendo a autora se beneficiado diretamente com a quitação da referida dívida.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO .
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E SAQUES POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DE EVENTUAL FRAUDE .
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO DO RÉU PROVIDO .
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201195-80.2023.8.06 .0133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifado) Desse modo, entendo que restou demonstrada a regular contratação do empréstimo questionado, realizada por meio de autoatendimento, com inserção de senha e validação biométrica.
Assim, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular por parte da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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26/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 08:54
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:49
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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08/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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