TJRN - 0809258-83.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809258-83.2024.8.20.5124 Autor: NATILDE DE PAIVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por NATILDE DE PAIVA, por meio de advogado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulada na contestação.
Antes do mérito, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual.
Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de apresentação de documentos essenciais (extrato da conta bancária referente ao período da contratação) e comprovante de residência válido.
Isso porque a parte autora demonstrou residir no município de Parnamirim e o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação.
Ressalte-se que a análise sobre a suficiência da documentação apresentada para o acolhimento da pretensão diz respeito ao mérito da demanda.
De igual modo, rejeito a alegação de necessidade de nova outorga de procuração, uma vez que o instrumento procuratório constante no ID 120330978 se encontra devidamente assinado pela autora (ID 123635420) e não possui prazo de validade.
Em regra, as procurações têm validade por tempo indeterminado, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, considero válida a procuração juntada aos autos.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), até porque, a teor da Súmula 297 do STJ, aplica-se o CDC às instituições financeiras.
No caso dos autos, a parte autora alega que, ao tentar sacar sua aposentadoria no Banco Bradesco, constatou descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 14.116,07, parcelado em 84 vezes, com início em 12/2021.
Sustenta que o contrato é fraudulento, pois não o contratou nem autorizou sua celebração.
Em contestação, o banco sustentou que a parte autora firmou contrato de empréstimo em 18/11/2021 por meio de autoatendimento, mediante inserção de senha de segurança e autenticação biométrica.
Alegou, ainda, que o valor contratado foi devidamente creditado na própria conta da autora.
Intimada para apresentar réplica, a autora reiterou se tratar de fraude, sob o argumento de que, pelo extrato, houve uma amortização no valor de R$ 616,07, sendo contratado o montante de R$ 14.116,07, mas liberado apenas o valor de R$ 13.500,00.
Alegou, ainda, a existência de uma segunda amortização no valor de R$ 12.544,21.
E que no mesmo dia momento ocorreu um saque de R$ 940,00.
Pois bem.
Destaco que em se tratando de negativa de contratação, cabia à parte ré a demonstração da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida com a parte autora.
Na hipótese em análise, a controvérsia gira em torno da efetiva contratação do empréstimo, sendo apresentados pela requerida documentos como o extrato bancário (ID 125137241) e os dados da contratação (ID 125137244).
Conforme este último, o contrato questionado teria sido firmado em 18/11/2021, após validação biométrica, com saque de R$ 940,00 realizado na mesma data.
Embora a autora sugira a ocorrência de fraude, alegando que houve amortização referente ao contrato nº 417280981, observa-se que tal contrato já estava em vigor à época.
No momento da contratação do empréstimo impugnado, foi descontada a 11ª de 83 parcelas do referido contrato, o que demonstra a existência de empréstimo anterior (não contestado pela autora).
Assim, o novo contrato celebrado em 18/11/2021, este sim questionado nos autos, foi utilizado para amortizar o débito anterior, o que justifica o recebimento parcial do valor contratado, a quitação do contrato anterior e o saque de valor menor.
Em audiência, no minuto 01:40 (ID 146647704), a parte autora confirma possuir empréstimos no Banco Bradesco e, ao ser questionada sobre a quantidade, respondeu "alguns".
Verifica-se que o documento juntado pela autora como Histórico de Empréstimo Consignado (ID 123635427) indica, na primeira página, a existência de três empréstimos ativos.
Contudo, na página seguinte, aparecem apenas dois empréstimos junto ao Banco Bradesco, com a imagem incompleta, o que impede a conferência total das informações.
Ainda assim, é possível concluir que a autora possui relação contratual com o banco em mais de um empréstimo, seja por sua própria admissão em audiência, seja pelas informações constantes no referido documento.
Tal circunstância corrobora a tese defensiva de que houve, de fato, a contratação do empréstimo questionado, justificando a amortização realizada, destinada à quitação de um contrato anterior, conforme se depreende também do extrato bancário.
Não há como este juízo desconsiderar a existência de transações realizadas por meio de recursos tecnológicos, especialmente aquelas efetivadas em caixas eletrônicos, que dispensam formalidades mais rígidas.
Nessas situações, não se exige a assinatura de documento físico pelo correntista, sendo suficiente a utilização da senha pessoal e intransferível ou da biometria previamente cadastrada.
Destaca-se que os valores foram depositados diretamente na conta bancária da autora, e não em conta de terceiro, não havendo qualquer informação, por parte da autora, de eventual extravio do cartão à época dos fatos, o que poderia indicar falha interna da instituição se tivesse permitido que outrem realizasse a contratação.
Não há, nos autos, indícios de fraude.
Ademais, conforme demonstrado no extrato referente ao contrato questionado, os recursos foram utilizados para a amortização de débito anterior, cuja validade não foi impugnada, tendo a autora se beneficiado diretamente com a quitação da referida dívida.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO .
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E SAQUES POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO CORRENTISTA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DE EVENTUAL FRAUDE .
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO DO RÉU PROVIDO .
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201195-80.2023.8.06 .0133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifado) Desse modo, entendo que restou demonstrada a regular contratação do empréstimo questionado, realizada por meio de autoatendimento, com inserção de senha e validação biométrica.
Assim, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular por parte da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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