TJRN - 0803412-94.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803412-94.2024.8.20.5121 Promovente: JOSE DANIEL DA SILVA Promovido(a): MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Inicialmente, proceda-se à alteração da classe/fase processual.
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado pela parte autora sob o argumento de que a parte promovida não cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 160899978).
Determino a intimação da parte ré para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, e considerando que houve pedido expresso de bloqueio de valores no sistema bancário, proceda-se ao bloqueio do valor em execução pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 835, I, do CPC, e na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, em vista dos princípios e fins dos Juizados.
Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessária a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Não havendo saldo em conta bancária, expeça-se mandado de penhora.
Não localizados bens, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo.
Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos no prazo legal.
Não apresentados os embargos, certifique-se e, se for o caso, providencie-se a transferência dos valores no Sisbajud, expedindo-se logo o alvará.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
20/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 20:59
Processo Reativado
-
20/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803412-94.2024.8.20.5121 Promovente: JOSE DANIEL DA SILVA Promovido(a): MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE DANIEL DA SILVA, nos autos do processo nº 0803412-94.2024.8.20.5121, movida em face de MAGAZINE LUIZA S/A, na qual postula a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relata a parte autora, em síntese, que, em 29/05/2024, realizou a compra de um armário de cozinha, no valor total de R$ 1.019,00 (um mil e dezenove reais).
Ao receber o produto, constatou a ausência de algumas peças, motivo pelo qual solicitou a troca e/ou o envio das peças faltantes, ficando desamparada por longo período.
Narra que, embora a troca do produto tenha sido efetivada apenas em 30/08/2024, houve omissão por parte da ré durante três meses quanto à adoção de providências para a substituição.
Em contestação (ID 136497728), a parte ré arguiu preliminar de atribuição de valor excessivo à causa, requerendo sua readequação, de modo que se considere o efetivo proveito econômico eventualmente obtido.
Alegou a inexistência de ato ilícito e destacou que, demonstrando preocupação em proporcionar uma solução satisfatória e reforçar o vínculo de confiança com o cliente, ofereceu, de forma espontânea, um cupom no valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual foi prontamente aceito pelo promovente.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar: a) Da atribuição de valor excessivo à causa – necessidade de readequação para que se considere o proveito econômico eventualmente obtido: O valor da causa fixado pela parte autora diz respeito ao quantum que requer por danos morais, sendo requerido de forma livre, à medida que a parte autora se acha prejudicada, apenas em casos excepcionais, de muito elevada valoração, má-fé e havendo custas processuais, o juiz poderia reduzir quantum fixado inicialmente.
Assim, afasto a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Cumpre ressaltar, inicialmente, a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
No mérito, vejo que a questão é de simples deslinde.
O cerne da presente demanda consiste no pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na remessa das peças faltantes e/ou na troca do produto.
Diz o CDC, art. 18, §1º: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- (omissis).” É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu da empresa ré um produto que apresentou vício, consistente na ausência de peças.
Em suma, observa-se que, embora a parte autora tenha entrado em contato com a parte ré logo após o recebimento do bem, a fim de sanar o vício no produto (ausência de peças) ou realizar a troca, a demandada apenas procedeu à remessa das peças ou à substituição do produto em 30/08/2024, ou seja, após o prazo legal de 30 dias previsto para a resolução do vício.
Pois bem, referente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação causou mais do que mero aborrecimento à parte autora.
De fato, houve a aquisição de um produto, e a parte consumidora teve frustrada sua legítima expectativa de usufruí-lo por longo período, em razão da conduta negligente do fornecedor, que não procedeu à substituição do item ou à remessa das peças faltantes dentro do prazo legal, conforme determina a legislação aplicável.
O dano moral, in casu, está indiretamente ligado ao vício do produto.
Trata-se de dano extra rem, sobre o qual vale transcrever o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado.
A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral -, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas.
O dano moral, o desgosto íntimo está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem.
Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente do consumidor, a demora injustificável na reparação do vício).” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª. ed. rev. e ampliada.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2014. p. 575/576) O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise.
Resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data da citação (Art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 13/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
19/11/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
24/09/2024 14:05
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
24/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803046-60.2025.8.20.5108
Jose Nilton Bezerra de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 16:53
Processo nº 0853041-72.2025.8.20.5001
Itala Nayara Ferreira de Souza Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 14:51
Processo nº 0803364-80.2024.8.20.5107
Everaldo Cleverson Dias de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 20:14
Processo nº 0803364-80.2024.8.20.5107
Everaldo Cleverson Dias de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2025 07:48
Processo nº 0846189-32.2025.8.20.5001
Joao Maria de Souza
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 10:06