TJRN - 0846189-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0846189-32.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: JOAO MARIA DE SOUZA PARTE RÉ: Município de Natal DESPACHO Em lide sobre enchentes e indicada omissão do Município, é sabido que este 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal foi criado por volta de 2018, tendo como titular o presente magistrado em 2019, a se deparar em 2020 com litígio que se tornou massivo após e hoje chega a centenas de processos.
Tem-se por corriqueiro no Juízo que o adensamento climático significou aumento exponencial de chuvas presentemente, com eventos em mais de uma vez no ano, quadro diverso do início desta década, no qual havia algumas ações envolvendo lagoas de captação da Zona Norte.
Assim, as buscas de endereços, a exigência de prova documental objetiva e comprovantes de residência que não admitam informação unilateral (a exemplo de alguns bancos digitais) servem ao jurisdicionado, inclusive hipossuficiente, para que litigue com a segurança exigida e empregue vídeo ou foto ou outro elemento da forma devida, diante da praxe judiciária encontrada: - pessoas que ajuizaram ação agora por eventos em anos passados ou recente; - pessoas que moveram ação em anos anteriores e recentemente; - pessoas que ora processam o demandado em grupos familiares, ora isoladamente.
Ademais, eventual defasagem de bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário deve ser reclamado na fonte (COSERN, Receita Federal, SERASA, dentre outros) e questões de contrariedade às exigências de prova mais robustas, em recurso nas Turmas Recursais, pois se a parte autora pode ser hipossuficiente economicamente em tais lides, o advogado não é vulnerável ou inábil em termos de domínio da produção da prova que deve auxiliar à parte a produzir, assumindo o risco de simplesmente declarar que as partes residem em contrariedade ao previsto em sistemas criados externamente.
Nesse contexto, dou ciência à parte autora dos elementos exigidos em Juízo diante de tal judicialização massiva, pelo que fixo o prazo de 30 dias para eventual complemento: - comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. - indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. - fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel, podendo não servir elementos genéricos, não identificados e de autoria incerta. - indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) - ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento. - imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou eventual equipamento público causador do dano. - Explicar divergência entre domicílio alegado e, quando apresentado, o resultado de pesquisa em banco judicial de dados como Receita Federal, SERASA, TRE, dentre outros.
Esgotado o prazo de 30 dias para a parte demandante, com ou sem acréscimo probatório: Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se a parte autora.
Data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0846189-32.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO MARIA DE SOUZA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOAO MARIA DE SOUZA em desfavor do Município do Natal, pretendendo indenização por danos morais decorrentes de inundação de imóvel.
Os casos de inundação nos bairros do Município do Natal têm originado uma grande quantidade de processos judiciais ajuizados em face deste ente nos últimos anos.
Eles decorrem de supostos prejuízos em imóveis residenciais advindos de precipitações pluviométricas, mormente pelo transbordamento das lagoas de captação, bueiros e outros dispositivos de drenagem.
Nesse contexto, a Turma Recursal e os juízos dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal celebraram o Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025, com fundamento nos artigos 67 a 69 do CPC.
O Ato Concertado de Cooperação Judiciária nº 01/2025 determinou a concentração dos processos no 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ficando com o 5º Juizado da Fazenda Pública os processos de dígitos pares (número imediatamente anterior ao dígito do processo).
Vejamos: 1.
Os processos individuais protocolizados nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que versem sobre pedidos de indenização decorrentes de precipitações pluviométricas serão concentrados em apenas dois Juizados, os quais foram definidos por sorteio: 4º e 5º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, sendo os ímpares para o 4º Juizado e os pares para o 5º Juizado, considerando-se, para tanto, o número imediatamente anterior ao dígito do processo (exemplo: 0000000-00.2025.0.00.0000), devendo o sistema proceder à devida compensação. (...) 3.
A redistribuição deve ocorrer somente para processos que se encontrem na fase de conhecimento, tanto nos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, quanto nas Turmas Recursais.
Em sendo assim, considerando o ato de concertação e o presente processo de natureza ímpar, determino que se encaminhem os autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 09:15
em cooperação judiciária
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24/06/2025 00:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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