TJRN - 0802069-56.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802069-56.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 18 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802069-56.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES SOBRINHO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca do documento novo anexado no Id 163228833, no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi CEJUSC VALE DO APODI Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0802069-56.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): RAIMUNDO ALVES SOBRINHO Demandado(a)(s): Banco BMG S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 28/08/2025, às 10h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Antônio Borja de Almeida Júnior, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante, o(a) Dr(a).
Maria Eduarda de Oliveira Cavalcante (OAB/RN 23.030), bem como a parte demandada, Banco Bmg S.A. (CNPJ de n. 61.***.***/0001-74), representado(a) pelo(a) preposto(a) o(a) Sr(a) Antônio de Pádua Queiroz da Silva Filho (CPF de n. *12.***.*66-81), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Luana Hevila dos Santos Viana (OAB/CE 43.072).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, a advogada da parte demandada reitera os termos da contestação anexado aos autos junto ao ID 162087027, contendo 22 (vinte e duas) laudas, preliminar, pedido contraposto e documentos de mérito e representação no bojo e em anexo, reitera o pedido de expedição de ofício direcionado ao Banco do Brasil (001), agência 892 e conta 29663-5, para confirmar titularidade e o recebimento do valor pela parte autora; bem como de concessão do prazo de 15 (quinze) dias para juntada do contrato de cartão de empréstimo nº 304471071 (ade n. 64048009), dispensando a produção de prova oral, com o consequente julgamento com a improcedência total dos pedidos contidos na exordial, visto ausência de vício existente na contratação e prestação do serviço objeto da ação.
Por fim, requer a habilitação exclusiva em nome do advogado Dr.
João Francisco Alves Rosa, OAB/BA n. 17.023 e OAB/RN n. 1.255-A, para intimações, sob pena de nulidade.
Pede deferimento.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 10h36min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
28/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2025 10:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 28/08/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802069-56.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES SOBRINHO REU: BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário e que a parte autora alega não ter contratado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações dos empréstimos (Contratos nº 300471044 e 304471071), cuja contratação ocorreu desde agosto de 2020, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referentes aos empréstimos impugnados nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN,datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:54
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
23/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:51
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 28/08/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
23/07/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 09:23
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
23/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ALVES SOBRINHO.
-
23/07/2025 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802069-56.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO ALVES SOBRINHO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos bancários de n(s). 300471044 e 304471071, ambos datados de 07/09/2020.
Antes de analisar a tutela provisória de urgência pretendida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de acostar aos autos extrato bancário do período de agosto a outubro de 2020, relativo à conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, a fim de demonstrar o não recebimento de qualquer crédito referente aos empréstimos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, caso não possua, declaração firmada pelo titular do comprovante acostado à inicial de que o autor reside naquele endereço, sob as penas da lei, juntando, na mesma oportunidade, cópia do documento de identidade e CPF do titular do comprovante, em data atualizada.
Decorrido o prazo, cumpridas ou não as determinações, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ALVES SOBRINHO.
-
11/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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