TJRN - 0800723-10.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800723-10.2025.8.20.5132 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: DAVILZA RODRIGUES DA SILVA QUIRINO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DAVILZA RODRIGUES DA SILVA QUIRINO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 159965295). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação.
O pedido de desistência formulado antes da citação do réu prescinde de anuência da parte contrária, conforme estabelece o §4º do mesmo dispositivo.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é caso de homologação da desistência, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, c/c §4º, do CPC.
Sem custas e honorários, diante da ausência de angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:51
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0800723-10.2025.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVILZA RODRIGUES DA SILVA QUIRINO DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas inicias, o que poderá ser feito acessando o processo, depois clicando em "detalhes do processo", em seguida "custas", onde será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela, já estará disponível a opção "emitir nova ordem de pagamento".
Caso não consiga efetuar o recolhimento, deverá solicitar que a Secretaria emita a guia, a qual será encaminhada para o email do advogado, que terá 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, à conclusão em separado para análise do pedido liminar.
CUMPRA-SE.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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