TJRN - 0800322-59.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:10
Decorrido prazo de MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 22:37
Juntada de diligência
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26/08/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 19:18
Juntada de diligência
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21/08/2025 11:08
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA SALES em 04/08/2025.
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12/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA SALES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA SALES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:11
Desentranhado o documento
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04/08/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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03/08/2025 10:53
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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30/07/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 20:44
Juntada de diligência
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22/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800322-59.2025.8.20.5116 AUTORIDADE: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN FLAGRANTEADO: SIDNEY SILVA SALES, MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal movida contra os acusados SIDNEY SILVA SALES e MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, e art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material.
A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 29 de abril de 2025 (ID 149877811) por este Juízo, com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal (CPP), após manifestação da Autoridade Policial e do Ministério Público, que apontaram a materialidade delitiva, indícios de autoria e a periculosidade dos agentes, em razão da gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e envolvimento com facção criminosa.
O acusado SIDNEY SILVA SALES encontra-se preso preventivamente desde 06 de maio de 2025, enquanto o acusado MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA permanece procurado, com mandado de prisão expedido.
A defesa de MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA protocolou pedido de revogação da prisão preventiva em 14 de maio de 2025 (ID 151304864), ao qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente em 22 de maio de 2025 (ID 152310583).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis).
A análise dos autos revela que as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal (ID 145583416), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína).
Os indícios de autoria são robustos, conforme os relatos policiais e a denúncia, que descrevem a abordagem, a tentativa de fuga conjunta e a apreensão das drogas com os acusados.
O perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados persiste.
A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, pela forma de acondicionamento (prontas para a venda) e pela apreensão de dinheiro fracionado, demonstra o envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas em grande escala, o que causa grave abalo à ordem pública.
Ademais, o histórico criminal de ambos os acusados e o envolvimento com facção criminosa, conforme detalhado na manifestação da Autoridade Policial (ID 148950815) e no parecer ministerial (ID 149768346), revelam a periculosidade dos agentes e o risco concreto de reiteração delitiva.
SIDNEY SILVA SALES foi novamente preso por tráfico de drogas em 30 de março de 2025, após o relaxamento da prisão neste feito, o que corrobora seu comportamento voltado à prática delitiva.
Vale destacar ainda que o acusado MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA, por sua vez, já havia sido preso por tráfico em 29 de dezembro de 2024 e é apontado como criminoso contumaz e envolvido em homicídio, conforme relatório policial.
Diante desse cenário, as condições pessoais favoráveis eventualmente alegadas pela defesa de MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA, como primariedade (que é contestada pelo histórico criminal apresentado), não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva se sobrepõem, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
Logo, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seria suficiente para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA (ID 151304864), acolhendo o parecer ministerial (ID 152310583) e reiterando os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. b) REAFIRMO a decretação da prisão preventiva do acusado MIGUEL CLEITON FERREIRA DA COSTA, MANTENDO-SE a custódia de SIDNEY SILVA SALES, que já se encontra preso, nos termos do art. 312 do CPP. c) CERTIFIQUE a Secretaria acerca do encaminhamento e juntada de todos os laudos periciais eventualmente necessários, especialmente a análise dos dados dos celulares apreendidos, conforme já determinado em ID 149877811, item 2.g.
Em caso de pendência, reitere-se a requisição aos órgãos competentes, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. d) NOTIFIQUEM-SE os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam defesa prévia por escrito, podendo arguir preliminares e todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas (art. 55, §1º, da Lei de Drogas).
No mais, cumpra-se os demais termos da decisão proferida no Id. 149877811.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 04:31
Mantida a prisão preventiva
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27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:52
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:21
Juntada de mandado
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06/05/2025 18:20
Juntada de mandado
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05/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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29/04/2025 18:53
Outras Decisões
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29/04/2025 15:04
Desentranhado o documento
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29/04/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de denúncia
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:15
Audiência Custódia realizada conduzida por 17/02/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:15
Relaxado o flagrante
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17/02/2025 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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17/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:23
Audiência Custódia designada conduzida por 17/02/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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17/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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