TJRN - 0815085-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0815085-90.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença I – RELATÓRIO Vistos, etc.
A parte embargante em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, para que seja sanada OMISSÃO, para que conste expressamente que o encontro de contas abrange todos os créditos e débitos contratuais existentes entre as partes, inclusive aqueles decorrentes do descumprimento dos serviços de vigilância armada, dos eventuais ressarcimentos ao Erário e das multas contratuais aplicáveis. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede da regulamentação legal, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, estabelece o cabimento dos embargos declaratórios quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O dispositivo sentencial destes autos é o seguinte: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para reconhecer a exigibilidade dos valores devidos pelo Ente Estatal à empresa autora, entretanto com o devido encontro de contas de retenção dos valores auferidos pela empresa autora de forma irregular dada a cessão de uso da infraestrutura aeroportuária, pelo contrato firmado com a empresa BRINK’S.
Tais valores, devem ser resolvidos em na fase executória, ante a necessidade de dilação probatória da empresa sobre quantas foram as operações realizadas pela empresa BRINK’S (dada estipulação contratual de operações extras além das pactuadas representarem valores extras).
Custas ex lege.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados 50% (cinquenta por cento) pela parte ré e 50% (cinquenta por cento) pela parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora/ré para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.” Fixadas essas premissas, cumpre observar, na espécie, que o recurso ora examinado não merece guarida uma vez que a sentença de mérito está devidamente motivada e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Sendo assim, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Nesse sentido, é firme a JURISPRUDÊNCIA TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, I, II E III, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER CAUSA INTEGRATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO INALTERADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro Processo: 2016.010351-8/0001.01; Julgamento: 25/04/2017; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE SER CONVOCADO E NOMEADO AO CARGO PARA O QUAL ALEGA TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CERTAME QUE SE CONSTITUIU EM ENTREVISTA COLETIVA POR MEIO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001888-08.2011.8.20.0124, CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL E TRANSITADA EM JULGADA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA 274ª POSIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DE CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A EMBASAR AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Processo: 2016.006508-1/0001.00 Julgamento: 25/04/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.MEMÓRIA DE CÁLCULOS IMPUGNADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEVIDAMENTE APRESENTADA, NA ORIGEM, PELO ORA APELADO.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO SENTENCIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
Relator: Desª.
Judite Nunes.
Processo: 2013.011644-4/0001.00 Julgamento: 02/05/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Na espécie, estamos diante de um caso de irresignação da parte contra os termos da sentença, visando obter nova apreciação da pretensão deduzida, o que não é cabível por via de embargos declaratórios, mas apenas em sede de apelação.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da sentença Portanto, a Sentença está de acordo com as disposições legais em vigor e jurisprudência pátria da época da decisão, não assistindo razões ao Embargante.
Por tais fundamentos, os presentes embargos devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/08/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 19:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0815085-90.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 1 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815085-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INFRACEA CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, AEROPORTOS E CAPACITAÇÃO LTDA - ME Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada, em 24/03/2023, pela Infracea Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação LTDA em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte pleiteando a “condenação do requerido ao pagamento do valor principal, acrescido da correção monetária, totalizando(…) R$ 282.709,35(…), devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento” (Id. 97438266).
Em sua petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que: a) após participar do Pregão Presencial nº 001/2018, firmou o Contrato nº 001/2018-PJ com o demandado, "delegatário do Aeroporto Dix – Sept Rosado, conforme Termo de Convênio nº 10/2016, através do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado, DER/RN, por força do Decreto de Delegação nº 27.778/2018".
O objeto da referida pactuação consistia na "prestação de “serviços especializados na administração, operação e manutenção de Aeroporto para desenvolver as atividades funcionais do Aeroporto Dix-Sext Rosado, em Mossoró/RN, de forma a atender o conteúdo disposto no RBAC-153 (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil)”, por 12 (doze) meses, com valor mensal de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais)". b) as referidas partes, em relação ao serviço que era prestado desde 2018, "firmaram 4 (quatro) termos aditivos que prorrogavam a vigência contratual, até 27 de dezembro de 2022"; c) "Em março de 2022, o Estado do Rio Grande do Norte, alterou o Decreto de Delegação, anteriormente informado, a fim de delegar à Secretaria de Infraestrutura do Estado a exploração do Aeroporto Dix Sept Rosado, através do Decreto Estadual nº 31.305/2022.
Dessa forma, a SIN/RN passou a responder pelo contrato firmado (...)."; d) "a SIN-RN, embora tenha firmado com a Autora, em 10/06/2022, o Aditivo nº 07/2022, que prorrogou o contrato até 27/12/2022, o Estado deixou de honrar com os pagamentos das 3 últimas parcelas, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, embora tenha autorizado a emissão das Notas Fiscais referentes à prestação de serviço dos períodos indicados (...) a) Autorização para emissão da Nota Fiscal e Nota Fiscal nº 2391 Ref. a outubro de 2022 no valor de R$ 89.845,87; b) Autorização para emissão da Nota Fiscal e Nota Fiscal nº 2440 Ref. a novembro de 2022 no valor de R$ 89.845,87; c) Nota Fiscal nº 18, emitida em 06/01/2023, referente à prestação de serviços no período de 01 a 27/12/2022, quando finalizou o contrato, no valor de R$ 98.479,45"; e) "todo o processo de pagamento gerou (...) Processo Administrativo no sistema SEI/RN (...) os 2 primeiros processos tramitaram internamente até 10/11/2022 e 14/12/2022, respectivamente, quando então paralisaram sua tramitação na Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento, área responsável pela execução orçamentária e financeira da secretaria, contemplando a preparação de pagamento das despesas, a realização de empenhos, a liquidação dos processos de pagamento, a conciliação contábil e a elaboração e controle do orçamento .
Em relação ao último processo, referente a Nota Fiscal de dezembro de 2022, este, simplesmente foi arquivado pelo Secretário Adjunto, sem tramitação"; f) conforme a Cláusula Sexta da pactuação, "incumbia à Administração o dever de pagar a parcela executada pela Autora/contratada até o vigésimo dia da entrega da fatura ao da prestação do objeto.
Consequentemente, a partir do primeiro dia útil seguinte ao vigésimo dia subsequente da entrega da fatura referente a prestação do serviço, pela Autora, iniciou-se a mora do Estado em relação a cada uma das parcelas em atraso"; g) "Os valores em aberto somam a quantia de R$ 269.537,61(duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), sem atualização.
Ante o inadimplemento da obrigação e da infrutífera tentativa de negociação, não resta alternativa à Autora, que não a de acionar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos".
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação pugnando pela total improcedência do pleito exordial (Id. 101074475). À altura, sustentou, em suma, que: a) conforme informações da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN, houve descumprimentos contratuais "perpetrados pela parte autora, que deram ensejo à abertura de auditoria pela Controladoria Geral do Estado – CONTROL (processo administrativo nº 02210001.000087/2023-23, em andamento), para apurar os prejuízos e quantificar o ressarcimento de valores aos cofres estaduais a serem cobrados futuramente da empresa autora"; b) dentre os descumprimentos, é possível mencionar "o contrato celebrado entre a INFRACEA Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação Ltda. e a empresa BRINK’S Segurança e Transporte de Valores Ltda., que contempla a cessão de uso de infraestrutura do aeroporto Dix-Sept Rosado em Mossoró/RN, no preço inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (...).
Ocorre que, ao compulsar as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, bem como o próprio regramento legal aplicável, verifica-se nítida ilegalidade no ajuste firmado, não havendo qualquer dispositivo que autorizasse sua celebração"; c) "Ou seja, a empresa autora percebeu valores de terceiros para consecução de objeto não previsto em contrato, o que demonstra, além de patente má-fé, um efetivo dano ao Erário estadual, legitimado a perceber tais receitas geradas, uma vez a empresa autora já era remunerada pelo contrato firmado com o Estado do Rio Grande do Norte, não podendo perceber esses valores adicionais.
Nessa esteira, veja-se o teor dos artigos 2º e 5º da Lei nº 6.009/1973, notadamente no que se refere às tarifas portuárias e a quem será destinado seu pagamento"; d) "Outra questão de importante análise diz respeito à previsão de vigilância armada que constava no contrato, mas que também restou descumprida pela empresa INFRACEA, embora tenha percebido os pagamentos decorrentes das notas fiscais em sua integridade desde o início do contrato até o mês de fevereiro de 2022, também em relevante e evidente prejuízos aos cofres públicos estaduais"; e) "Nessa esteira, considerando não só tais descumprimentos demonstrados e certificados, a empresa autora praticou diversas outras condutas que não observaram o teor das cláusulas contratuais, fazendo jus não só ao ressarcimento ao Erário, mas também à aplicação de multas, que chegam, nos termos da cláusula 10.5 do contrato, por cada infração cometida, a 2% sobre o valor total da contratação.
Note-se, ainda, que o item 10.9 do contrato celebrado entre as partes prevê “a aplicação de suspensão de pagamento à Contratada, para a hipótese de aplicação de multa, compensando-se o seu quantum de seus haveres”; f) "Justamente diante de todos esses elementos robustos e devidamente comprovados, o Estado do Rio Grande do Norte, para evitar um maior prejuízo além daquele já descrito, com base no poder geral de cautela e, sobretudo, na supremacia e na indisponibilidade do interesse público, suspendeu os pagamentos dos últimos três meses de contrato (outubro, novembro e dezembro de 2022)".
Intimada, a autora acostou réplica reiterando os pedidos formulados na peça de ingresso e alegando, em resumo, que (Id. 102842712): a) "a malfadada peça defensiva argumenta supostos “descumprimentos contratuais perpetrados pela parte autora, que deram ensejo à abertura de auditoria pela Controladoria Geral do Estado – CONTROL (processo administrativo nº 02210001.000087/2023-23, em andamento), para apurar os prejuízos e quantificar o ressarcimento de valores aos cofres estaduais a serem cobrados futuramente da empresa autora.”, citando, ainda, que procedeu com abertura de processo administrativo.
Contudo, esta parte Autora jamais foi informada da existência do referido processo, tampouco instada a oferecer defesa no referido processo, ao que tudo indica, trata-se de processo ad hoc aberto após a propositura desta ação, formulado com o único objetivo de legitimar ou defender a tese estapafúrdia aqui apresentada, e não em decorrência de uma compreensão objetiva e isenta da realidade dos fatos"; b) "Com relação ao contrato celebrado com a empresa BRINK’S, ao contrário do afirmado, não se tratava cessão de uso de infraestrutura do aeroporto.
A INFRACEA não explorou, em momento algum, as dependências do Aeroporto SBMS, mas sim, forneceu serviço de apoio especializado para logística de embarque e desembarque de transporte de valores com o acompanhamento REMOTO (realizado pelo sistema de câmeras do Centro de Controle Operacional localizado na SEDE DA EMPRESA, situada em Brasília-DF).
Conforme cláusula I, do Contrato 034/2018, entabulado entre a BRINKS e a INFRACEA, vejamos.
Portanto, NÃO HOUVE CONCESSÃO OU LOCAÇÃO ESPAÇO PÚBLICO, mas sim a contratação de um serviço de consultoria que INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO ESTADO e que segue regulação da ANAC, DECEA e SBA".
Com o prosseguimento da marcha processual, este Órgão Jurisdicional indeferiu a tomada de depoimento das partes.
Contudo, deferiu a juntada de outros documentos e, ao final, determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais (Id. 121392764).
De modo a atender o pronunciamento retro, a parte autora apresentou alegações finais (Id. 124014191).
Do mesmo modo, agiu o demandado (Id. 132250209).
Posteriormente, este Órgão de Justiça determinou que o réu promovesse a juntada dos Processos Administrativos nº 02.***.***/0004-15/2022-60 e 02210001.000087/2023-23, diligência que foi prontamente atendida pelo Ente Público (Id. 139075723).
Ainda, o Ministério Público opinou pela continuidade do feito sem a respectiva intervenção (Id. 150133383).
Em ulterior decisão (Id. 150165663), fora determinada a intimação do demandado para informar se já houve a finalização do processo administrativo, dado o lapso temporal aplicado.
Em resposta, manifestou-se (Id. 153097980) informando que não houve alteração no processo SEI de nº 02210340.000415/2022-60 desde a última movimentação vista no anexo de Id. 139075724. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ventilar a questão em deslinde.
Trata-se de ação de cobrança promovida pela empresa Infracea Controle do Espaço Aéreo, aeroportos e Capacitação Ltda em face do Estado do Rio Grande do Norte, onde a parte autora alega que o Ente Estatal inadimpliu com as prestações dos últimos três meses (outubro, novembro e dezembro de 2022) do negócio jurídico firmado entre as partes.
O Negócio jurídico em relevo que se trata do Contrato n° 01/2018-PJ, o qual detinha como objeto a administração, operação e manutenção do Aeroporto Dix-Sept Rosado (Mossoró/RN) pela contratada.
Ocorre, que ante a insolvência dos últimos três meses do contrato pelo Ente Estatal, veio a contratada cobrar o montante atualizado de R$ 282.709,35 (duzentos e oitenta e dois mil, setecentos e nove reais e trinta e cinco centavos) na presente ação.
Em sua peça inaugural (Id. 97438266), a empresa contratada narra que, com o Decreto Estadual n° 31.305/2022, ocorreu a alteração da delegação de exploração do aeroporto do Estado do Rio Grande do Norte para a Secretaria de Infraestrutura do Estado (SIN/RN).
Assim, a empresa contratada passou a responder pelo contrato firmado à SIN/RN.
Posteriormente, à alteração de delegação de exploração, a SIN/RN, firmou o sétimo aditivo ao contrato 01/2018-PJ, prorrogando o mesmo de 10/06/2022 à 27/12/2022; no entanto, o Estado deixou de adimplir com os últimos 03 (três) pagamentos, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, embora tenha autorizado a emissão das Notas Fiscais referentes à prestação de serviço dos períodos indicados.
Informou que realizou tentativas internas de resolver a lide extrajudicialmente.
Inclusive, informa que, mesmo inadimplente, o Estado realizou contratação direta (dispensa de licitação) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, conforme processo administrativo n° 02210340.000369/2022-07, com vigência de 12 (doze) meses, no valor de R$ 8.184.708,52 (oito milhões, cento e oitenta e quatro mil e setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), demonstrando assim a disponibilidade financeira do Estado em cumprir com as obrigações anteriormente firmadas.
Em sua contestação (Id. 101074475), o Estado se manifestou, informando que, em contato com SIN/RN, ao longo do contrato foram constatadas diversas situações de descumprimentos contratuais perpetradas pela parte autora/contratada, ensejando a abertura de auditoria pela Controladoria Geral do Estado – CONTROL, visando apurar os prejuízos e quantificar o ressarcimento de valores aos cofres estaduais, visando efetivar a cobrança da empresa contratada/autora.
Tais alegações pelo Ente Estadual, tomam por base, por exemplo, um contrato celebrado entre a INFRACEA (empresa contratada/autora) e a empresa BRINK’S Segurança e Transporte de Valores Ltda, que contemplava a cessão e uso da infraestrutura do aeroporto Dix-Sept Rosado em Mossoró/RN, situação esta que fora devidamente apurada no processo administrativo n° 02210002.003166/2022-03.
Tal processo, obteve parecer da Procuradoria Estadual, conforme se depreende: “II.2.
Da ausência de disposição contratual que autorize a empresa prestadora de serviço INFRACEA firmar contrato de cessão de uso da infraestrutura do Aeroporto Conforme sobressai dos autos, a questão ora em apreciação refere-se à legalidade do contrato firmado entre as empresas INFRACEA Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação LTDA e a BRINK’S Segurança e Transporte de Valores LTDA e, consequentemente, a quem eventualmente caberia a percepção dos valores dele advindos.
Pois bem.
Como é cediço, existe um convênio de delegação firmado entre a União, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil, e o Estado do Rio Grande do Norte, instrumento que permite a exploração do Aeroporto Dix-Sept Rosado, situado em Mossoró/RN (documento colacionado ao id. 15367760).
Sabe-se, ademais, que o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN celebrou contrato com a empresa INFRACEA Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação LTDA para fins de esta administrar o referido Aeroporto (documento de id.15367704).
Registre-se, por oportuno, que o aludido contrato entre o DER e a empresa INFRACEA foi celebrado em total conformidade com a legislação pertinente em vigência.
Trata-se, pois, de um contrato de prestação de serviços firmado para fins de que a contratada (INFRACEA) realizasse a administração, operação e manutenção para desenvolver as atividades inerentes ao funcionamento do Aeroporto em comento, conforme termos elencados na Cláusula primeira do instrumento, serviços pelos quais a empresa é devidamente remunerada mensalmente pelo contratante, no montante definido na Cláusula quarta do contrato, destaque-se.
Ressalte-se que o objeto do aludido contrato não oferece qualquer margem de autorização à contratada para realização da atividade prevista no instrumento firmado entre a contratada e a empresa BRINK’S Segurança e Transporte Valores LTDA na forma pactuada (cessão de uso da infraestrutura aeroportuária).
Senão vejamos, in verbis: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: Contratação de empresa prestadora de serviços especializados na administração, operação e manutenção de Aeroporto para desenvolver as atividades funcionais do Aeroporto Dix-Sept Rosado, em Mossoro/RN, de forma a atender o conteúdo disposto no RBAC – 153 (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil). (grifei) Além da cláusula sobredita, também não se constata nas demais elencadas, ao longo do instrumento contratual, nenhuma disposição que autorize a contratada INFRACEA celebrar contrato com o objeto previsto no documento acostado ao id (15349202).
Quando um contrato é celebrado, faz-se lei entre as partes contratantes, obrigando-as, por conseguinte, a cumprir o acordo de vontades pactuado.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles1, todo contrato, seja de caráter privado ou público é denominado por dois princípios: o da lei entre as partes (lex inter partes) e o da observância do pactuado (pacta sunt servanda).
O primeiro impede a alteração do que as partes convencionaram; o segundo obriga-as a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente.
O Código Civil/2002 consignou expressamente mais dois princípios que antes já eram aceitos implicitamente, em especial nos contratos de Direito Público.
O primeiro diz respeito à boa-fé que os contratantes são obrigados a guardar na elaboração e na execução do contrato (art. 422).
Do segundo decorre que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421), o que é evidente nos contratos administrativos, que só têm razão de ser na medida em que atendem ao interesse público.
Assim, o que restou pactuado é o que deve ser efetivamente executado, principalmente em se tratando de contrato envolvendo o interesse público, visto que se submete às regras aplicáveis à Administração Pública.
Ressalta-se, nesse contexto, que não está se falando aqui da impossibilidade de exploração da infraestrutura aeroportuária e recebimento de remuneração em razão disso, mas de inexistência de disposição contratual que outorgue a INFRACEA a firmar contrato com tal objeto.
Isso, porque, o próprio Convênio firmado entre a União e o Estado do RN, em sua cláusula décima quarta, item 10.3., estabelece tal possibilidade, dispondo que: No caso de exploração do aeródromo ser exercida de forma indireta ou mista, o OUTORGADO, conforme o caso, poderá fazer jus à remuneração, mediante receitas provenientes das tarifas aeroportuárias e preços específicos devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias.
Todavia, ao que infere-se, tal hipótese não se aplica ao caso aqui em discussão, haja vista a ausência de previsão contratual, repise-se.
Vejamos, nesse contexto, a transcrição na sua integralidade do que dispõe a Cláusula 1ª do contrato de cessão de uso da infraestrutura aeroportuária celebrado entre as empresas INFRACEA/BRINK’S: CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO § 1º A presente proposta contempla cessão de uso da infraestrutura do Aeroporto Dix- Sept Rosado, de Mossoró - RN (código IATA: MVF e ICAO: SBMS), para operação dos voos de Transporte de Valores, gerenciados pela CONTRATANTE, limitada a 06 (seis) operações mensais não cumulativas.
Cada operação pode ter acesso de até 02 (dois) veículos de transporte de valores, simultaneamente.
Nos casos em que haja a necessidade de acesso de mais de 02 (dois) veículos, será considerada uma outra operação, limitada também ao acesso de até 02 veículos, e assim sucessivamente.
Não se admite o fracionamento das operações, em relação ao número de acessos.
NOTA: Em caso necessidade de operações além do limite acima indicado, será cobrado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por operação extra. § 2º Início da cessão: 01 de dezembro de 2018. § 3° Fim da cessão: 30 de junho de 2019.
NOTA: Após a expiração do prazo descrito acima, as Partes poderão assinar novo Contrato e/ou Aditivo Contratual para estipular as novas relações contratuais. § 4º Como a cessão de uso, objeto deste contrato, é dependente de relação contratual mantida entre a CONTRATANTE e o DER-RN, o presente contrato poderá ser renovado em caso de renovação do contrato da CONTRATANTE com o DER-RN, se houver interesse de ambas partes. § 5º De modo inverso, caso haja encerramento de relação contratual entre a CONTRATANTE e o DER-RN, o contrato ora celebrado será encerrado, sem que haja qualquer penalidade para a CONTRATANTE e/ou CONTRATADA. (grifei) Veja-se, ademais, o que estabelece a cláusula segunda do referido instrumento: CLÁUSULA 2ª – DO PREÇO § 1º A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
O valor total do contrato, portanto, será de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), referente aos sete meses de contrato. § 2º Reajuste do Preço: Caso o contrato seja estendido, o reajuste será feito na data da renovação/prorrogação do prazo aqui descrito, pelo acumulado do IPCA. § 3º Emissão de Nota: A CONTRATADA deverá emitir, mensalmente, Nota de cessão de uso de infraestrutura aeroportuária à CONTRATANTE, para recebimento do pagamento pela prestação dos serviços objetos deste Contrato.
As Notas serão emitidas a cada dia 1 (um) ou próximo dia útil. § 4º Forma de pagamento: O pagamento deverá ser realizado pela CONTRATANTE mensalmente, no dia 15 (quinze) de cada mês, sob pena de multa de 2º (dois por cento) do valor devido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado monetariamente, após emissão da Nota acima citada. § 5º Forma de Pagamento do Contrato: O valor será pago via boleto emitido pela CONTRATADA, ou em depósito da conta da mesma, especificada na Nota fiscal.
Note-se que trata-se de um contrato de prestação de serviços e a título oneroso com a estipulação de contraprestações mensais destinadas à INFRACEA, constituindo uma receita adicional, vez que a referida empresa é remunerada pelo Estado pela administração do aeroporto.
A propósito, convém aqui destacar que, para que um negócio jurídico seja válido, é necessário o preenchimento de determinados requisitos essenciais.
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves, leciona que: Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve preencher certos requisitos, apresentados como os de sua validade.
Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos, almejados pelo agente.
Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável.
Sobre o tema, Flávio Tartuce aduz que “somente será considerado válido o negócio jurídico que tenha como conteúdo um objeto lícito, nos limites impostos pela lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à função social ou econômica de um instituto”.
O artigo 104 do Código Civil de 2002, no tocante à validade do negócio jurídico, prescreve que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Mais adiante, o mesmo Diploma, em seu artigo 166, II, disciplina: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (…).
Pelo exposto, considerando que a relação jurídica a partir da qual se formalizou o contrato entre as empresas particulares, como já falado, não contemplou o objeto pactuado, logo, este não poderia o ser.
Desse modo, conclui-se que o contrato INFRACEA/BRINK’S é nulo/anulável, haja vista a indisponibilidade jurídica do objeto pactuado.
Em caso semelhante de ausência de autorização contratual, a jurisprudência já se posicionou nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de negócio jurídico nulo pela ilicitude de seu objeto (CC, art. 166, II), tendo em vista a inexistência de autorização legal e institucional da ré para captar recursos financeiros e operar no mercado de investimentos, como anunciado pelo contrato, sendo um dever do juízo pronunciar tal nulidade de ofício, na forma do parágrafo único do art. 168 do Código Civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Apelação Civil nº 0712690-16.2021.8.07.000, Relator: Des.
Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, data do julgamento: 06/07/2022).
II.3.
Das receitas decorrentes do contrato e a quem devem ser destinadas Em que pese o contrato de serviços entre as empresas em comento ter sido celebrado sem autorização contratual, fato é que vem gerando receita adicional para a empresa desde o ano de 2018, ou seja, além da remuneração prevista como contraprestação aos serviços prestados pela INFRACEA na administração do aeroporto.
No que tange às receitas decorrentes do uso da estrutura de um aeroporto, importa destacar que há dois tipos, as tarifárias, que são aquelas previstas na legislação e regulamentação federal, e as não tarifárias, que são as resultantes da exploração de atividades comerciais ou adquiridas por força de celebração de contratos com terceiros.
Quanta às tarifárias aplicáveis aos aeródromos públicos delegados (hipótese dos autos), a Resolução nº 392 de setembro de 2016 da Agência Nacional de Aviação, em seu artigo 1º, assim disciplina: Art. 1º Estabelecer o regime tarifário aplicável aos aeródromos públicos delegados aos Estados, Municípios e Distrito Federal ou explorados pelo Comando da Aeronáutica. §1º Os valores das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia da carga importada e a ser exportada deverão ser estabelecidos pelos delegatários dos aeródromos de que trata o caput deste artigo. §2º Ao determinar os valores das tarifas aeroportuárias, caberá aos delegatários atender ao disposto na legislação e em sua regulamentação vigente, em especial nas Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e 9.825, de 23 de agosto de 1999, bem como na regulamentação da ANAC aplicável. §3º Ao estabelecer os valores das tarifas aeroportuárias, os delegatários de aeródromos deverão observar as seguintes diretrizes: I – as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados pelo operador aeroportuário deverão ser mantidas atualizadas e disponibilizadas nos aeroportos e em seu sítio eletrônico para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral; II – as alterações dos valores das tarifas deverão ser informadas ao público e às empresas aéreas e demais usuários dos aeroportos com, no mínimo,30 (trinta) dias de antecedência; III – eventuais aumentos tarifários deverão ser precedidos de consulta pública fundamentada; e IV – os descontos tarifários deverão ser baseados em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, temporada, facilidades disponíveis e nível de serviço.§4º Os delegatários dos aeródromos de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar informações à ANAC nos termos da regulamentação específica. §5º A ANAC poderá, motivadamente e a qualquer tempo, determinar ao delegatário do aeródromo de que trata o caput deste artigo a adoção dos tetos tarifários estabelecidos pela Agência. (grifei) Já a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 e suas alterações, dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea, e em seu artigo 2º estabelece o seguinte: Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Mais adiante, em seu artigo 5º, prescreve que os recursos resultantes dos pagamentos a que se refere o sobredito artigo constitui receita das entidades administradoras dos aeroportos.
Veja-se: Art. 5º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria: (...) II - das entidades que administram aeroportos Parágrafo único.
As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos.
Note-se, a teor das disposições transcritas, que as receitas provenientes da utilização da infraestrutura aeroportuária, tarifárias ou não, ficam sempre a cargo da entidade administradora do aeroporto.
Destaca-se, nesse contexto, que o tema cobranças de tarifas no referido aeródromo inclusive já foi objeto de consulta à PGE, consoante vê-se no parecer colacionado ao id.15349651, no qual o Ilustríssimo Procurador Carlos Frederico Braga Martins opinou, em síntese, pela possibilidade da cobrança, esclarecendo que as receitas deveriam ser revertidas ao DER.
Na situação ora em comento, em consonância com o exposto, como o contrato firmado entre o DER/RN e a empresa INFRACEA trata tão somente de um contrato de prestação de serviços, ou seja, o DER não transferiu a titularidade da gestão do Aeroporto para a referida empresa, e, ainda, a atuação da INFRACEA apenas é válida dentro os limites fixados pelas disposições contratuais, conclui-se que as receitas geradas ao longo da duração do contrato nº 34/2018 id. 15349202 pertencem à gestora do aeródromo.
E nesse ponto, não se pode olvidar que ao longo da duração do contrato INFRACEA/BRINK’S e seus aditivos houve uma mudança no tocante à entidade gestora do aeroporto, proporcionada pelo Decreto Estadual nº 31.305, de 9 de março de 2022.
Antes da publicação do referido Diploma, era do DER a competência referentes às obrigações com o aeroporto, ou seja, era a entidade gestora, é o que dispõe o Decreto nº 27.778, de 19 de março de 2018, que em seu artigo 1º disciplinava o seguinte: Art. 1º As ações de exploração do Aeroporto Dix-Sept Rosado, localizado no Município de Mossoró/RN, recebidas pelo Estado do Rio Grande do Norte por meio do Convênio de Delegação nº 10/2016, de 27 de janeiro de 2016, ficam cometidas ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), a quem compete cumprir fielmente as obrigações assumidas pelo delegatário, observando a legislação vigente, durante toda a vigência do instrumento.
De conseguinte, com a publicação do Decreto Estadual nº 31.305, de 9 de março de 2022, a competência para a gestão do aeródromo restou alterada, passando então para a Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN.
Veja-se: Art. 1º O Decreto Estadual nº 27.778, de 19 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º As ações de exploração do Aeroporto Dix-Sept Rosado, localizado no Município de Mossoró/RN, recebidas pelo Estado do Rio Grande do Norte por meio do Convênio de Delegação nº 10/2016, de 27 de janeiro de 2016, ficam cometidas à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), a quem compete cumprir fielmente as obrigações assumidas pelo delegatário, observando a legislação vigente, durante toda a vigência do instrumento." (NR) Art. 2º Em virtude do disposto no art. 1º, fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) sub-rogada em todas as obrigações e responsabilidades decorrentes dos contratos administrativos e instrumentos congêneres celebrados com o objetivo de exploração do Aeroporto Dix-Sept Rosado, em Mossoró/RN Além disso, o artigo 2º disciplina que todas as obrigações e responsabilidades decorrentes dos contratos administrativos e instrumentos congêneres tendo por objeto a exploração do Aeroporto ficaram sub-rogados à referida Secretaria.
Assim, as situações jurídicas consolidadas anteriormente à edição do Decreto Estadual nº 31.305/22 são afetadas pelo referido diploma no sentido de que passam à responsabilidade da nova gestão.
Voltando ao contrato INFRACEA/B RINK’S e as receitas dele decorrentes, tendo em vista que a maior parte do tempo de sua vigência se passou quando o aeroporto estava sob a gestão do DER, a teor dos dispositivos pertinentes acima referenciados, conclui-se que as receitas percebidas enquanto na vigência do Decreto nº 27.778, de 19 de março de 2018 são devidas à referida Secretaria.
Por conseguinte, o montante arrecadado a partir da entrada em vigor do Decreto nº 31.305, de 9 de março de 2022, entende-se que pertence à Secretaria de Estado da Infraestrutura – SIN, porquanto é a nova gestora do Aeroporto.
II. 4.
Da eventual aplicação de sanção à INFRACEA Como amplamente já discorrido, o contrato de prestação de serviços nº 001/20113-PJ não autoriza a empresa INFRACEA firmar contrato de cessão de uso da infraestrutura aeroportuária.
Assim, a conduta da empresa pode ser entendida como descumprimento contratual, nesse caso, é passível de aplicação das sanções administrativas previstas na Cláusula Décima do contrato firmado entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN a empresa INFRACEA (nº 001/20113-PJ), a exemplo de advertência e demais penalidades ali elencadas." No entanto, a análise do pedido autoral não pode se dissociar das circunstâncias contratuais mais amplas e dos princípios que regem a execução dos contratos administrativos, notadamente a legalidade, a supremacia do interesse público e a boa-fé objetiva, como veremos a seguir, do que se inferirá parcial procedência do pedido.
II.1 – Do descumprimento contratual e da cessão irregular da infraestrutura aeroportuária A Administração Pública alega, em contestação, e comprova por meio de documentos administrativos e pareceres técnicos, que a empresa autora celebrou, durante a vigência do contrato administrativo, ajuste com a empresa BRINK’S Segurança e Transporte de Valores Ltda., visando à cessão onerosa da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Dix-Sept Rosado, o que gerou receita à contratada/autora, sem que houvesse qualquer autorização legal ou contratual para tal exploração econômica do bem público.
De fato, conforme analisado nos autos do Processo Administrativo nº 02210002.003166/2022-03, a INFRACEA pactuou com a BRINK’S contrato cujo objeto era a utilização da infraestrutura do aeroporto para operações mensais de transporte de valores, mediante pagamento mensal de R$ 6.000,00, valor este que constituiria remuneração adicional à empresa autora.
Contudo, o Contrato nº 01/2018-PJ jamais autorizou a contratada a praticar atos de cessão de uso ou exploração comercial de áreas aeroportuárias.
Trata-se de contrato de prestação de serviços, no qual o Estado permaneceu titular da gestão e da receita gerada pelas atividades aeroportuárias, nos termos do Convênio de Delegação nº 10/2016, firmado com a União.
A Cláusula Primeira do contrato é clara ao dispor que o objeto restringe-se à “administração, operação e manutenção” do aeroporto.
Nenhuma cláusula confere à INFRACEA a delegação para exploração econômica do espaço aeroportuário, tampouco para firmar contratos com terceiros para uso da infraestrutura pública.
Ademais, conforme os princípios consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a função social do contrato e a boa-fé objetiva devem pautar toda a execução contratual.
Ao extrapolar os limites da avença, a empresa autora agiu em manifesta violação à boa-fé objetiva, obtendo vantagem indevida por meio da exploração patrimonial de bem público que lhe foi apenas confiado para manutenção e operação.
II.2 – Da nulidade do contrato INFRACEA/BRINK’S e da titularidade das receitas O contrato celebrado entre INFRACEA e BRINK’S padece de nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Neste caso, o objeto do contrato – cessão de uso da infraestrutura aeroportuária – é juridicamente indisponível à empresa autora, que não detinha, por força do contrato n.º 01/2018-PJ, qualquer competência ou autorização para conceder a terceiros o uso oneroso do aeródromo, tampouco para arrecadar receitas dessa natureza em seu próprio nome.
A titularidade das receitas geradas pelo uso da infraestrutura aeroportuária é regulada pela Lei n.º 6.009/1973 e pela Resolução ANAC nº 392/2016, as quais estabelecem que tais receitas, tarifárias ou não tarifárias, pertencem à entidade administradora do aeroporto, neste caso o Estado do Rio Grande do Norte, por delegação da União.
Assim, a conduta da autora implicou apropriação indevida de receitas públicas e representa manifesta violação do regime de delegação administrativa, tendo gerado desequilíbrio contratual, enriquecimento sem causa e prejuízo direto ao erário.
II.3 – Da impossibilidade de glosa unilateral e a necessária observância ao devido processo contratual Ainda que se admita a ocorrência de irregularidades por parte da empresa contratada no curso da execução contratual, notadamente pela celebração de contrato de cessão de uso da infraestrutura aeroportuária com terceiros sem autorização expressa, o comportamento do Estado do Rio Grande do Norte, ao reter unilateralmente os pagamentos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, não encontra amparo no regime jurídico dos contratos administrativos e configura violação ao devido processo administrativo contratual.
Consoante entendimento consolidado na doutrina administrativa, a inobservância com os termos pactuados por parte do contratado não autoriza, de forma automática ou unilateral, a suspensão do pagamento de obrigações regularmente executadas, especialmente quando há registro de prestação de serviços e autorização expressa para a emissão das notas fiscais, como se verifica nos autos.
Com efeito, o artigo 78, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/1993 (vigente à época da celebração do contrato), prevê que o descumprimento contratual por parte do contratado enseja a aplicação das sanções cabíveis, as quais devem ser aplicadas mediante processo administrativo formal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, a Cláusula Décima do Contrato n.º 01/2018-PJ já prevê expressamente as sanções possíveis, tais como advertência, suspensão, multa e até a rescisão contratual motivada, hipóteses que deveriam ter sido observadas pelo Ente Público.
A retenção dos pagamentos devidos à contratada, mesmo após a prestação do serviço e a emissão das respectivas notas fiscais, equivale, na prática, a uma sanção não prevista no contrato, tampouco respaldada por lei, o que afronta o princípio da legalidade estrita que rege os atos da Administração Pública (CF, art. 37, caput), além de comprometer a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
A inadimplência do Poder Público, nesses termos, configura verdadeiro ato ilícito administrativo, gerando desequilíbrio contratual e, ainda, potencial enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Importante destacar que a eventual irregularidade contratual praticada pela empresa contratada – como a celebração de contrato com a empresa BRINK’S – não tem relação direta com a efetiva prestação dos serviços de administração, operação e manutenção do aeroporto, especialmente nos três meses em que houve a inadimplência estatal.
O não pagamento, nesses termos, revela-se desproporcional e desconexo das medidas que seriam juridicamente cabíveis.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que, ainda que a Administração tenha razões para apurar condutas contratuais irregulares, deveria ter instaurado procedimento administrativo próprio para responsabilizar a contratada, nos termos do contrato pactuado, jamais fora dos ditames acordados entre as partes, como ocorrido com a retenção dos valores contratualmente devidos pela via da glosa unilateral, o que vulnera o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos tribunais pátrios.
II.4 – Da impossibilidade de valoração do valor auferido pela empresa e da competência para resolução da divergência no cumprimento de sentença No presente caso, verifica-se que há controvérsia quanto ao valor efetivamente auferido pela empresa contratada no âmbito do contrato celebrado com a BRINKS.
Tal divergência, porém, não pode ser dirimida na presente fase processual, pois não há nos autos elementos probatórios robustos que permitam a apuração precisa e inequívoca dos valores discutidos.
A valoração do crédito, nesta etapa, exige a existência de documentação completa e a realização de análise que envolva a confrontação das informações financeiras e contratuais.
Ademais, o sistema processual brasileiro, especialmente no âmbito do processo executivo, prevê que questões relativas à exata quantificação do crédito são de competência do cumprimento de sentença, conforme disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, o qual assegura ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação no montante apurado.
Nesse sentido, eventual apuração de valores deve ser promovida oportunamente, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, além de garantir a segurança jurídica das partes envolvidas.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para a fixação do valor devido, a controvérsia acerca do montante efetivamente auferido pela empresa contratada deverá ser submetida à apreciação na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para o detalhamento e a liquidação do crédito, evitando-se decisões prematuras que possam ensejar insegurança jurídica ou injustiça às partes.
Assim sendo, a retenção de pagamento realizado pelo Ente Estatal apresenta-se como excesso e incorrendo em ato ilícito, por não apresentar-se como forma de sanção administrativa disposta no contrato firmado, no entanto, como corolário do descumprimento contratual identificado, a empresa também não merece integral provimento de seu pleito.
Portanto, o parcial provimento é medida que se impõe, pois devido os valores pelo Ente Estatal, deve, em contrapartida ser feito o encontro de contas da receita auferida pela empresa na cessão de uso da infraestrutura aeroportuária, pelo contrato firmado com a empresa BRINK’S.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para reconhecer a exigibilidade dos valores devidos pelo Ente Estatal à empresa autora, entretanto com o devido encontro de contas de retenção dos valores auferidos pela empresa autora de forma irregular dada a cessão de uso da infraestrutura aeroportuária, pelo contrato firmado com a empresa BRINK’S.
Tais valores, devem ser resolvidos em na fase executória, ante a necessidade de dilação probatória da empresa sobre quantas foram as operações realizadas pela empresa BRINK’S (dada estipulação contratual de operações extras além das pactuadas representarem valores extras).
Custas ex lege.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados 50% (cinquenta por cento) pela parte ré e 50% (cinquenta por cento) pela parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora/ré para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de NOELTON TOLEDO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 06:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 07/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NOELTON TOLEDO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:41
Outras Decisões
-
12/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 22:27
Decorrido prazo de Estado do RN em 29/11/2023.
-
02/12/2023 05:30
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:33
Decorrido prazo de NOELTON TOLEDO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:07
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:38
Juntada de custas
-
24/03/2023 17:59
Juntada de custas
-
24/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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