TJRN - 0855311-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de IARA MONTE VALE SOARES em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:48
Juntada de diligência
-
15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0855311-69.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IARA MONTE VALE SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de peticionamento sobre o indeferimento da medida liminar.
Decido.
Em rigor, os 90 dias são exigíveis, pois a contagem envolve soma de atos e fases que ultrapassa os alegados 60 dias, aplicados à pretensão de pensionista em concepção particular.
Por todos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS.
TERMO INICIAL DO PROTOCOLO.
TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN.
DEDUÇÃO DO LAPSO DE TOLERÂNCIA DE NOVENTA DIAS.
TERMO INICIAL.
PROTOCOLO DO PROCEDIMENTO INSTRUTÓRIO.
PRECEDÊNCIA AO PLEITO DE APOSENTADORIA.
EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018-IPERN.
PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS.
ABRANGÊNCIA DE TODAS AS SUBDIVISÕES PROCEDIMENTAIS DA TRAM/ITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PARÂMETRO.
VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PERMANENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento da indenização pela demora imoderada, além de sessenta dias, no aguardo da concessão da aposentadoria. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, consoante o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Ausente previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, utilizam-se as disposições asseguradas pela Lei Complementar nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial quanto ao tempo de tramitação, previsto nos arts. 60 e 67. 4 – À luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da moralidade administrativas, utilizadas na interpretação da norma de regência antes mencionada, afigura-se correto dimensionar o tempo máximo de noventa dias para uma resposta conclusiva do ente público aos processos administrativos, em sintonia com o Enunciado nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, cujo termo inicial é o reclamo preliminar de documentação para instruir o de aposentadoria, a ser formulado em momento subsequente, a exemplo da certidão de tempo de serviço, conforme exigência da Instrução Normativa 01/2018-IPERN. 5 – O prazo de noventa dias de tolerância constitui um prazo global, limite máximo para a análise do pleito administrativo de aposentadoria, que abrange todas as divisões procedimentais existentes na tramitação processual, a exemplo do tempo para a expedição de certidão de tempo de serviço e análise do requerimento do pedido da própria aposentação, feito em momento seguinte pelo servidor, de sorte que, apenas na superação desse lapso, ocorrida à hipótese, configura-se o prejuízo material do servidor, que presta serviço de forma compulsória, quando já tem direito à mesma remuneração, sem a contrapartida de servir ao Poder Público, o que caracteriza enriquecimento ilícito deste, coibido pelo art.884 do CC. 6 – Demonstrado que o servidor preenche os requisitos de aposentadoria em 30/09/2020, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento de indenização material por demora na concessão da aposentadoria do período de 11/03/2024 a 17/07/2024 (período correspondente da data do requerimento administrativo de certidão do tempo de serviço para fins de aposentadoria até a entrega da certidão) e do período de 20/08/2024 até 11/10/2024 (data do protocolo de tramitação da concessão da aposentadoria perante o IPERN até o dia anterior a publicação da aposentadoria), correspondente a três meses, já deduzidos os 90 dias do processamento regular. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de indenização material, por demora na concessão da aposentadoria, referente aos períodos de 11/03/2024 a 17/07/2024; 20/08/2024 até 11/10/2024, equivalentes a três meses, já deduzidos os 90 dias do processamento regular, adotando-se como parâmetro a última remuneração do servidor antes da aposentação, computado no cálculo o vencimento básico e as vantagens permanentes, sem a incidência IR e contribuição previdenciária, e a atualização monetária do retroativo dá-se da seguinte forma: i) até 08 de dezembro de 2021, pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar do evento danoso (data da publicação da aposentadoria), conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0882278-88.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025) No entanto, protocolado o requerimento em 02 de abril de 2025, resta ultrapassado o prazo, embora a notificação deva conter possibilidade viável de cumprimento para a autoridade administrativa.
Probabilidade do direito assentada.
Perigo da demora na lesão a direito sem resolução administrativa.
Decisão reversível.
Sobre a multa à autoridade administrativa, é concepção corriqueira do Juízo: Há lei que trata dessa omissão.
O CPC: O artigo 139 do Código de Processo Civil, incisos III e IV, confere dever-poder ao juiz de seguinte dimensão: “III - prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da qualquer justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Bem assim, tem-se o artigo 536, § 1º, do mesmo Código: § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. É princípio basilar de hermenêutica jurídica, aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: "qualquer" e "entre outras medidas".
Não se presumem, na lei, palavras inservíveis.No caso de medicamentos, procedimentos em saúde, pagamentos (salários, gratificação e 13º salário), dentre outros, a penhora recai sobre a pessoa jurídica.
Trata-se da regra.
Excepcionalmente, nas retiradas de multa, implantação de progressões e gratificações, entre outras obrigações de fazer, não há outra medida possível, senão a multa ao agente.Não se afigura justo e razoável a aplicação de multa à pessoa jurídica a qual integra o agente público, por não ser este o meio mais efetivo de se conferir prestação jurisdicional em obrigação de fazer que cabe ao responsável por atos da sua instituição.
Nos casos de autoridade omissa, o Juízo intima antes de penhorar e intima depois da penhora.
Tal conduta é de aplicação dupla do contraditório e da ampla defesa.
Pensar de outra forma, que autoridade pública estão isentas de multa pessoal leva ao absurdo na interpretação jurídica, conforme Thomas Bustamante (O argumento ad absurdum na interpretação do direito Seus usos e significado normativo, Revista de Informação Legislativa.
Brasília a. 49 n. 196 out./dez. 2012): 1.
A primeira regra de interpretação que podemos estabelecer exige que o intérprete evite qualquer interpretação que poderia comprometer a autoridade do direito.
Com efeito, tal interpretação levaria a um ato de fala autoderrotável do legislador, pois uma de suas condições preparatórias estaria ausente, e pode ser obviamente qualificada como absurda.
De fato, uma das contribuições mais interessantes da filosofia do direito anglo-saxã foi ter demonstrado a dimensão autoritativa do direito e as condições sob as quais um sistema jurídico pode adquirir o tipo de autoridade efetiva que sustenta a sua normatividade.
Como Raz demonstrou desde seus escritos mais iniciais, “o direito possui autoridade se a existência de uma lei exigindo certa ação é uma razão protetiva para a realização de tal ação; isto é, uma lei possui autoridade se a sua existência é uma razão para se conformar com a ação exigida e para excluir outras considerações que com ela conflitem” (RAZ, 2009, p. 29) [...] 4.
Outro parâmetro de argumentação que está associado ao argumento ad absurdum é o que não admite a interpretação uma lei em qualquer sentido que torne suas prescrições ineficientes do ponto de vista da racionalidade instrumental (NOWAK, 1969, p. 68).
Nesse sentido, a premissa do legislador racional – e o mesmo poderia ser dito sobre o argumento ad absurdum – supõe que o legislador possui um “sentido crítico” e um “conhecimento adequado da realidade” (ZIEMBINSKI, 1978, p. 180), de forma que não se pode interpretar um enunciado normativo particular de tal modo que ele venha a desmentir essa suposição.
Ademais, do ponto de vista da racionalidade instrumental, não se pode admitir uma interpretação que levaria a uma norma empiricamente defeituosa de acordo com o conhecimento disponível (NOWAK, 1987, p. 141), já que as leis em consideração devem ser construídas de modo que preservem a sua eficácia (LAZZARO, 1970, p. 96).
De maneira sucinta, o intérprete deve “basear a sua interpretação na ideia de que a norma é o meio mais adequado que uma pessoa razoável pode encontrar para atingir os fins do legislador em uma dada situação” (BOBBIO, 1971, p. 245). À vista do exposto, em reconsideração, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade administrativa conclua o processo administrativo evidenciado na petição inicial ou justifique demora em 15 dias, sob pena de multa pessoal de mil reais, sem prejuízo da majoração e de outras medidas de cunho cível ou penal.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade responsável.
Cite-se ou certifique-se decurso de prazo.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo n.: 0855311-69.2025.8.20.5001 Autor: IARA MONTE VALE SOARES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para conclusão do processo administrativo desde abril de 2025.
Juntou documentos.
Decido.
Exame à luz do art. 300 do CPC.
A CFRB, art. 37, caput, pela Emenda Constitucional n. 19, instituiu o princípio da eficiência, a ser observado pela Administração Pública, que impõe ao Poder Público um agir diligente e eficiente, não se podendo permitir que possa postergar indefinidamente seus atos de ofício.
De igual modo, a Emenda Constitucional n. 45, introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal, que assegurou a todos o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, tanto no âmbito jurisdicional como no administrativo, de modo a espancar qualquer dúvida quanto à diretriz que deve ser tomada pelo administrador público, no sentido de dar resposta plena e eficaz aos reclamos dos administrados.
Pelos documentos trazidos aos autos o processo encontra parado teve última movimentação em abril de 2025, não havendo, na espécie, aparente prazo em excesso para conclusão do procedimento administrativo, inclusive, sem se saber na espécie os motivos para a alegada demora, dado que existe grande procura dos administrados.
A LC n. 303/05, dispõe em seu artigo 6º, inciso XI, como critério necessário, entre outros elencados, a impulsão de ofício do processo administrativo, ou seja, cabe à própria administração promover o devido andamento dos feitos, em soma de prazo que leva aos 90 dias.
Possível que, se o demandado apresentar justificativa em defesa, tal prazo poderá ser reavaliado diante de circunstância concreta comprovada e justificada.
Impõe-se, em obediência aos princípios constitucionais já elencados, que o Poder Judiciário assine prazo para a manifestação da autoridade administrativa, ressalvando-se que, assim fazendo, não há indevida ingerência do órgão jurisdicional, mas, tão somente, a aplicação do plexo normativo posto no Texto Constitucional, dada a provável mora administrativa percebida neste exame sumário.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e o demandado para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, ficando a autora com o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes para apresentação de réplica, nos termos do artigo 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, sem nova intimação.
Por fim, autos conclusos para sentença.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811247-42.2023.8.20.5001
Jose Antonio de Moura
Municipio de Natal
Advogado: Jose Vasques Velho de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 11:00
Processo nº 0800793-54.2025.8.20.5123
Humberto Jose Dantas de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 08:53
Processo nº 0800793-54.2025.8.20.5123
Estado do Rio Grande do Norte
Humberto Jose Dantas de Araujo
Advogado: Brunno Ravelly de Medeiros Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 12:11
Processo nº 0847073-61.2025.8.20.5001
Dione Moreira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:38
Processo nº 0800886-90.2025.8.20.5131
Maria Francisca de Jesus Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Nara Jordana Alves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 19:53