TJRN - 0811712-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811712-02.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: JOÃO FELIPE GARCIA ROSA SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte ré JOÃO FELIPE GARCIA ROSA.
Inicialmente, este Juízo oportunizou a parte autora a proceder com o recolhimento das custas iniciais, oportunidade em que determinou que emendasse a petição inicial.
Houve inércia quanto ao recolhimento das custas, mas requereu o cancelamento do feito no id. 158960645. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, a parte autora deliberadamente não recolheu as custas, havendo requerido o cancelamento da distribuição, que seria a consequência natural vide dispositivos acima expostos.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Tendo havido o pedido expresso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 09:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811712-02.2025.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: JOAO FELIPE GARCIA ROSA DECISÃO Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação, tampouco ação de busca e apreensão capaz de ensejar reconhecimento de eventual prevenção. 1 - Do pleito de segredo de justiça: Na inicial (id. 156835529), a parte autora requereu: "(...) Visando garantir efetividade à liminar de busca e apreensão/reintegração de posse ora pleiteada, ante a possibilidade de após a distribuição da presente demanda vir o(a) requerido(a) obstar retomada do(s) bem(ns) dado(s) como garantia ao contrato objeto destes autos ou promover manobras outras de cunho procrastinatório, roga o Banco Autor pela imposição prévia de SEGREDO DE JUSTIÇA no presente feito até o cumprimento da Liminar intentada, resguardando-se, neste talante, o interesse maior da coletividade em preservar o bom andamento da justiça.".
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa- fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo segredo de justiça do sistema. 2 - Das custas iniciais: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Da necessidade de emenda à inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
Conforme contrato id. 156835533, a parcela mensal tem valor de R$ 1.096,78, com vencimento da primeira parcela no dia 23/02.
Ocorre que a planilha de cálculo id. 156835538 indica valor mensal de R$ 897,17 e vencimento no dia 15, divergência que deverá ser esclarecida ou, se for o caso, juntada planilha retificada, corrigindo o valor da causa.
A notificação extrajudicial acostada no id. 156835535 também registra parcela, data de vencimento e contrato com numeração diversa da existente no contrato acostado no id. 156835533.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo a irregularidade apontada, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem necessidade de nova intimação. 4 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Em sentido contrário, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Juliana de Oliveira cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:45
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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