TJRN - 0822166-81.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0822166-81.2023.8.20.5004 Promovente: DANIEL BUARQUE DA SILVA Promovidos: INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “Na data 22/08/2023, através de propaganda veiculada pelos Réus, a parte Requerente tomou conhecimento de serviços oferecidos por aqueles, ora requeridos, onde garantiam uma excelente margem de lucro para quem com eles investisse.
Após certificar-se da real existência da empresa, a parte Requerente manteve contato telefônico e foi orientado quanto à forma de se efetuar o investimento.
Insta frisar que à primeira vista a Primeira Requerida aparentava ser uma empresa de investimentos, inclusive fornecendo um site com cursos sobre investimentos o que transmitia credibilidade e passava confiança para que as pessoas investissem.
Assim, o Requerente iludido com a falsa propaganda de investimentos, realizou pelos quais renderam juros, realizou pagamentos à ré, conforme comprovantes de pagamento anexos aos autos Explica-se: o autor foi depositando (fazendo aportes) na plataforma e deixando os valores lá para que fosse feito juros composto.
Depositou na plataforma o total de R$ 5.613,28, por meio de 5 depósitos de R$1.691,28 (05/07/2023), R$ 974,00 (06/07/2023), R$ 972,00 (12/07/2023) , R$ 982,00 (08/08/2023) e R$ 994,00 (dia 13/09/2023).
Tendo em vista a banca na plataforma, sacou em 05/07/2023, o valor de R$ 2761,91 e em 07/08/2023, o valor de R$ 3.454,44.
Mas, ficou na plataforma U$ 4.267,05 dólares, ou seja, R$ 20.793,33.
Ou seja, é inegável a responsabilidade da Primeira Requerida eis que além de ter RECEBIDO OS RESPECTIVOS valores aportados pelo Requerente, após, realizou o depósito de parte do valor ao Requerente.
Assim resta EVIDENTE sua legitimidade para figurar no polo da presente ação e RESPONSÁVEL pela respectiva transação.
Como a propaganda era de altos lucros no período mensal, no dia 23/09/2023, o Autor, necessitando do valor que havia aplicado com os Réus, entrou em contato para solicitar o RESGATE do valor investido, com as devidas correções, momento em que se iniciou sua via crucias.
O negócio era executado da seguinte maneira: o Autor (consumidor) aportava valores que era convertido em criptoativos, os quais ficava sob administração da primeira Requerida, que realizada aplicações com criptoativos em seu poder, com outras duas Requeridas, de modo que todos os meses dependendo do rendimento, repassava ao Autor uma parte da quantia, o qual era expressa em valor monetário em moeda nacional, remanescendo o restante do valor sob a titularidade dos demandados. À vista disso, imediatamente o Autor tentou realizar saques dos valores aplicados, mas ocorre que a plataforma RECUSOU OS RESGASTES DOS VALORES e começou a causar instabilidade.
Não bastasse, no dia 23.09.2023 travou todos os saques e bloqueou as contas do Autor e de outros milhares de consumidores que restaram lesados, não permitindo mais que o Autor resgatasse os valores investidos na plataforma.
De maneira absolutamente descabida, os Requeridos começaram a pedir documentos complementares para liberação dos valores sem a devida explicação e motivos plausíveis para tanto.
Os dias foram passando e nada dos Réus efetuarem o depósito ou liberarem os valores ao Requerente.
Assim, o Autor com objetivo de ver seu caso solucionando enviou os devidos documentos, todavia restou infrutíferas a tentativa de resolução do caso, uma vez que até o presente momento as contas do Autor permanecem bloqueadas, sem poder realizar os respectivos saques dos valores que constam depositados e presos na plataforma.
O Requerido chegou a oferecer a devolução da quantia de $250,00 (duzentos e cinquenta dólares), o que convertido em reais, corresponde a R$ 1.226,03 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e três centavos), a título de ressarcimento e devolução dos valores depositados para que então, fosse encerrado o assunto, devendo ter como solucionado o problema, proposta esta que o requerente não aceitou.
Obviamente que a primeira ré fez a oferta acima, no intuído de que não fosse ajuizada ação judicial, para que o requerente não postulasse seus direitos mitigando uma possível investigação nesse esquema, senão vejamos.
Após o Requerente ter realizado algumas pesquisas nos meios digitais, identificou que teria “caído no golpe de investimento” e que os Réus e outras empresas praticaram golpes de investimentos em centenas de pessoas conforme inúmeros documentos acostados aos autos.
O requerente teve conhecimento ainda, de que a empresa, primeira ré, chamava-se FG MARKETS (nome fantasia), após passou a chamar-se BLACKINVEST e por último (atualmente) sendo alterado para PAY42INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS com a utilização do mesmo CNPJ conforme ficha cadastral da JUCESC acostada aos autos PARA QUE ASSIM POSSA CONTINUAR PRATICANDO CRIMES DE FRAUDE E ESTELIONATO.
Tal fato causou grande preocupação ao Autor, vez que investiu todo o valor que possuía como renda na expectativa de obter lucros, expectativa essa totalmente provocada e frustrada por ato dos Réus.
O que de início tratava-se de um “investimento” mostrou-se, pelo contrário, de uma manobra dos réus para buscar enriquecer-se ilicitamente, ludibriando não só o Autor, como vários outros investidores.
Todavia, tal fato não só causa estranheza, como comprova claramente uma organização para fraudar credores, os quais utilizaram da hipossuficiência do Autor para ludibriar e realizar práticas de enriquecimento ilícito indevido.
Por essa razão, em pesquisas nos sites das rés, é possível localizar parte e anúncio próprio da seguradora sobre o mesmo domínio, o que faz perceber tratar-se de uma mesma “empresa” que se organizou de modo a passar a maior credibilidade e segurança às pessoas para lesar o maior número de consumidores que pudessem.
Site da ré Infinity: https://infinitycompany.tech/nosso-mercado/ Site da Ré Elysium: https://www.elysiumtechnology.tech/ Cabe mencionar, que o Autor tentou inúmeras vezes contatos com as empresas Requeridas para solucionar o presente caso, mas todas as investidas restaram infrutíferas, em razão de modo a reaver seus valores investidos, contudo o presente caso vem causando grande desespero ao Autor, pois ao final, todo o valor investido e parte de suas economias, fruto de muito esforço.
Destarte, diante do descaso dos Réus e da extrema necessidade do Autor em resgatar o valor aplicado, outra opção não lhe restou, senão a via judicial para compelir os Réus a cumprirem com suas obrigações.
Não há dúvidas que os réus causaram graves danos de ordem material e moral ao Autor, danos estes que ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, de modo a ter o seu direito socorrido, não resta outra alternativa ao autor senão valer-se do Judiciário.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto a revelia das promovidas PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA, INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA e MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, considerando que não apresentaram contestação nos autos, apesar de devidamente citadas e intimadas para tanto.
Em relação às preliminares arguidas por PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA, afasto-as porquanto se trata de nítida relação de consumo, aplicando-se ao caso a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não enxergo necessidade de realização de perícia técnica no caso dos autos, sendo as provas produzidas suficientes para a formação da convicção deste juízo.
No tocante ao mérito processual, constato que o promovente alega que foi vítima de atuação conjunta dos promovidos, que teriam lhe aplicado golpe de pirâmide financeira, pretendendo a devolução do valor investido e de suposta quantia relativa a rendimentos financeiros, além de indenização por danos morais.
Analisando as provas dos autos, constato que o promovente não apresenta contrato celebrado ou oferta realizada para que pudesse restar evidenciado o pactuado entre as partes envolvidas na suposta contratação.
Entretanto, o promovente alega que realizou 05 (cinco) depósitos em uma plataforma de investimentos, totalizando R$ 5.613,28 (cinco mil, seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos), bem como que chegou a realizar 02 (dois) saques, que totalizaram R$ 6.216,35 (seis mil, duzentos dezesseis reais e trinta e cinco centavos).
No caso dos autos, a parte promovente pretende fazer crer, apenas com um simples print de tela abstrato (ID 111683577), sem qualquer nome ou referência a sistema ou identidade do promovente, que possui direito ao recebimento de US$ 4.267,05 ou o equivalente a R$ 20.793,33 (vinte mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos).
Entendo que as provas dos autos não são suficientes para evidenciar a realização do negócio jurídico da forma como alegada pelo promovente, já que não foi apresentado contrato ou prova efetiva de oferta com o modelo do suposto negócio realizado e especificação da forma de rendimento do suposto investimento.
Há que se ponderar que o promovente não apresentou mínimas provas da veracidade de suas alegações, não se podendo inverter o ônus da prova no caso dos autos em decorrência de ser de incumbência do autor comprovar o direito ao recebimento do valor pretendido, sendo impossível a produção de provas negativas parte promovida.
Nesse sentido, não há como se atribuir responsabilidades aos promovidos por inadimplemento contratual ou mesmo rescindir contrato que sequer se tem conhecimento de seu teor, havendo nos autos apenas provas de pagamentos que somam R$ 5.613,28 (cinco mil, seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos) à PAY42 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS e, por sua vez, a devolução total do valor de R$ 6.216,35 (seis mil, duzentos dezesseis reais e trinta e cinco centavos) ao promovente.
Com efeito, a única conclusão que se chega é de que não houve efetivos prejuízos ao promovente, já que recebeu valor superior ao transferido a uma das empresas promovidas, sendo impossível a adoção de outras medidas judiciais sem uma mínima de lastro probatório que esclareça a relação contratual estabelecida.
Em relação aos danos morais alegados, a parte promovente também não conseguiu demonstrar repercussão significativa em sua vida ou cotidiano em decorrência dos fatos alegados na petição inicial, não restando evidenciado efetiva falha na prestação dos serviços das promovidas.
Portanto, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, rejeito as preliminares arguidas, e DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:57
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:28
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DOS SANTOS JÚNIOR em 19/08/2024.
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14/01/2025 10:25
Decorrido prazo de PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:53
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 12:17
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:48
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 04:07
Decorrido prazo de PENDLEPAY CONSULTORIA PLANEJAMENTO BLOCKCHAIN LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 03:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 12:57
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:32
Juntada de carta precatória devolvida
-
01/07/2024 10:26
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO BONEMANN CORREA em 07/06/2024.
-
01/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BORNEMANN CORREA em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/06/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 12:32
Juntada de carta precatória devolvida
-
03/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:33
Outras Decisões
-
15/04/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:07
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:33
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 06:56
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:56
Decorrido prazo de INFINITY COMPANY SOLUCOES EM BLOCKCHAIN E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2023 02:40
Decorrido prazo de DANIEL BUARQUE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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