TJRN - 0801536-81.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800602-25.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA NILZA FAGUNDES Promovido: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário dos descontos supostamente indevidos, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança indevida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 355299812-6, objeto da lide.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar os descontos indevidos.
Observa-se ainda nos extratos que os descontos tiveram início em abril/2022, ou seja, há mais de 03 (três) anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 11/07/2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da referida cobrança, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
11/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 06:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA COSTA.
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18/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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