TJRN - 0853998-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:26
Publicado Citação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0853998-73.2025.8.20.5001 Autor: FREDERICO MAGNUS DE LARA MENEZES Réu: X BRASIL INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de urgência, ajuizada por FREDERICO MAGNUS DE LARA MENEZES em desfavor de X BRASIL INTERNET LTDA.
Narra o autor, em síntese, que é figura pública que exerce atualmente o cargo de Conselheiro do time potiguar ABC Futebol Clube.
Sustenta que, em 17/12/2024, um perfil anônimo na rede social “X”, cujo nome de usuário é @padraoiconico (trazendo verdades), promoveu publicações em seu feed com conteúdo agressivo e difamatório em desfavor do ora demandante.
Destaca, ainda, que a página em questão desativou seu perfil para ocultar os supostos crimes cometidos após a repercussão das postagens supramencionadas.
Diante disso, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar que o demandado, controlador da rede social “X”, apresente informações/documentos acerca da titularidade do perfil @padraoiconico (trazendo verdades), tais como nome, CPF/RG, endereço, telefone e e-mail do titular, além dos números de IP de toda e qualquer pessoa que porventura tenha acessado o perfil mediante uso de login e senha.
Junta capturas de tela das publicações (ID 156733558).
Em manifestações de IDs 158514372 e 159811128, o demandado informa que, conforme informações obtidas perante as operadoras da rede social “X”, a conta @padraoiconico foi desativada em 18/12/2024, de modo que já não há mais dados disponíveis em ferramentas de extração.
Em razão disso, requer a extinção do feito por perda de objeto. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra sua configuração no presente caso.
Isso porque restou demonstrado nos autos que o perfil questionado encontra-se atualmente desativado, circunstância que descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
O fundamento do periculum in mora reside no risco concreto de dano iminente ou de frustração da utilidade do provimento jurisdicional final.
Entretanto, inexistindo a continuidade da divulgação das alegadas ofensas — uma vez que o perfil não se encontra mais acessível ao público — não há risco atual de dano, tampouco ameaça concreta à imagem ou à honra do autor que justifique a excepcionalidade da concessão da tutela provisória.
Importante destacar que a tutela de urgência não pode se fundamentar em meros receios hipotéticos ou abstratos, sendo necessário que o dano seja efetivo, concreto e iminente.
O simples fato de que, em tese, o perfil poderia vir a ser reativado não é suficiente para caracterizar o requisito legal, já que o perigo de dano deve ser demonstrado em termos objetivos e atuais.
Portanto, estando ausente um dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano, desnecessária a análise da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Diante da extensa pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos à conciliação naquele órgão, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de X BRASIL INTERNET LTDA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0853998-73.2025.8.20.5001 Autor: FREDERICO MAGNUS DE LARA MENEZES Réu: X BRASIL INTERNET LTDA DESPACHO Proceda-se com tentativa de intimação através do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, a fim de dar cumprimento ao determinado no ID 157043868.
Infrutífera a tentativa, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:58
Juntada de diligência
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11/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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