TJRN - 0821122-21.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 07:52
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0821122-21.2024.8.20.5124 AUTOR: THIAGO LINCOLN DE LIMA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Das preliminares Da incompetência do Juízo em razão do Juízo Prevento, Da coisa julgada, Da impossibilidade jurídica do pedido.
Verifica-se que as preliminares acima descritas, tratam-se da mesma questão que seria uma ação julgada pelo 2º Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública dessa Comarca, sob o nº 0816610-92.2024.8.20.5124.
Da análise daqueles autos, verifica-se que foram tratados fatos distintos da presente ação, haja vista que naqueles autos foi impugnada uma portabilidade, fato este que não é discutido nos presentes autos.
Portanto, rejeito tais preliminares.
Da impugnação as provas apresentadas A demandada apresenta impugnação das provas apresentadas pelo demandante, afirmando que seriam capturas da tela de seu aparelho telefônico.
Ocorre que, este Magistrado, nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, não sendo somente a captura das telas juntadas pelo demandante que formará seu convencimento.
Portanto, rejeito tal preliminar.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que teria adquirido plano de telefonia e que o serviço foi cancelado unilateralmente pela parte demandada.
A parte demandada, ofertando defesa nos autos, argumentou que o serviço referente a linha informada pelo autor não foi cancelado e permanece habilitado, inexistindo demonstração, no sistema da operadora, de interrupção ou descontinuidade do serviço.
In casu, analisando a alegação de cancelamento dos serviços prestados pela empresa ré, percebe-se que a parte autora apesar de alegar que o plano não foi efetivamente implantado em sua linha telefônica, bem como que após um período havia sido cancelada unilateralmente pela promovida, esta juntou prova de que a linha telefônica do promovente estava em pleno funcionamento, não restando comprovada, em concreto, a mencionada alegação de vícios na prestação do serviço, sendo que eventuais instabilidades no fornecimento do sinal ou mesmo a queda no envio e transmissão de dados são previstas contratualmente, não havendo que se falar em ilicitude.
Aplica-se, dessa forma, a regra de que cabe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é constitutiva do seu direito.
OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, sobre o assunto, preleciona, textualmente: "Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Curso de Direito Processual Civil.
Volume I - Processo de Conhecimento. 5ª edição.
Página 344).
Neste sentido, possuo a intelecção de que a parte autora não demonstrou no processo o serviço prestado pela ré apresenta falhas que não as previstas contratualmente e livremente acordadas, restando indubitável que ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
07/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/01/2025 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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