TJRN - 0836586-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0836586-32.2025.8.20.5001 Autor: ALEJANDRA DA SILVA LARA LAVARIAS Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (4) DESPACHO Vistos etc.
Conforme se verifica nos autos, as tentativas de citação da ré, ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, por via postal, foram infrutíferas, retornando com a indicação de "MUDOU-SE" e "NÃO EXISTE O NÚMERO".
A parte autora, em sua petição de Id. 159232005, requereu a citação por meios eletrônicos, apresentando e-mail e números de WhatsApp de representantes da empresa.
Tal pedido encontra respaldo na legislação processual civil vigente.
O artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), em seus incisos V e VI, expressamente prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, como e-mail ou aplicativo de mensagens, desde que a identidade do destinatário e a confirmação do recebimento sejam devidamente comprovadas.
Ademais, o artigo 1.150 e 1.152 do Código Civil e o artigo 32 da Lei nº 8.934/1994 impõem às empresas a obrigação de manterem seus dados cadastrais atualizados, incluindo o endereço de sua sede.
O descumprimento dessa obrigação, como apontado pela parte autora, não pode ser utilizado em benefício da ré para obstar o regular andamento do processo.
A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a empresa que não atualiza seu endereço assume os riscos decorrentes de sua inércia.
Diante do exposto e em busca da efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico, nos termos dos artigos 246 do CPC, 1.150 e 1.152 do Código Civil, e 32 da Lei nº 8.934/1994.
Citem-se a ré ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e seu representante, o Sr.
Allan Nadgier Oliveira Vieira, via WhatsApp, nos números indicados na petição de Id. 159232005, a saber: (84) 98115-0055 (WhatsApp do representante legal, Dr.
Victor Hugo Soares); (11) 99139-8205 (WhatsApp do Sr.
Allan Nadgier Oliveira Vieira).
A citação por meio eletrônico deverá ser documentada com a certidão de envio e a confirmação de recebimento, que pode ser comprovada por meio de ícones de visualização da mensagem ou, preferencialmente, pela resposta do citando confirmando sua ciência, garantindo-se assim a validade do ato processual.
Caso a citação por WhatsApp não seja concretizada, tente-se a citação via e-mail no endereço [email protected], solicitando-se a confirmação de leitura.
Cumpra-se com urgência, certificando-se nos autos todos os atos realizados para a efetivação da citação.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
15/08/2025 10:32
Recebidos os autos.
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15/08/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 02:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2025 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0836586-32.2025.8.20.5001 Autor: ALEJANDRA DA SILVA LARA LAVARIAS Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros (4) DECISÃO ALEJANDRA DA SILVA LARA LAVARIAS, qualificados, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que formalizou contratos com a parte ré, tendo como objeto a aquisição de 03 (três) painéis solares fotovoltaicos, pagando o equivalente a R$ 1.000,00 por cada painel.
Sustentou que caberia à demandada, por força contratual, prestar os serviços de administração, elaboração do projeto, relacionamento de acesso, preparação e coordenação da instalação, gestão, supervisão e gerenciamento de todo o parque energético em que seriam instalados os painéis solares fotovoltaicos adquiridos, cujo contrato previa investimento em energia solar, onde os adquirentes das usinas teriam um retorno mensal de 5% (cinco por cento) sobre o capital investido.
Destacou que veio ao conhecimento que o parque energético da ré não está em funcionamento e que a dita empresa está sob investigação da Receita Federal e Polícia Federal, estando em curso uma operação chama ‘PLEONEXIA’, a qual investiga uma organização criminosa, envolvendo golpes financeiros de falso investimento em energia solar, segundo o qual existe um inquérito policial em curso; Asseverou que após a operação supra, os parques foram abandonados pela empresa demandada, que além de não contratar o seguro das respectivas usinas, que havia sido previamente pactuado com os autores, tomou conhecimento que as referidas usinas começaram a ser saqueadas e vandalizadas, com furto de fios e materiais elétricos de alto custo, e a depender do tempo para julgamento da demanda haverá perdimento e desvalorização dos bens e a quantidade de recursos não será suficiente para indenizar as vítimas.
Com esteio em tais fatos, postulou: a concessão da tutela de urgência determinando a penhora no rosto dos autos que tramitam na Justiça Federal sob nº 0801203-31.2025.4.05.8400 para que seja garantido o direito de restituição da parte Autora, nos limites do valor depositado, além da declaração da resolução contratual.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais.
Relatados em suma, decido.
I– DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Da análise detida dos autos, vislumbra-se que a pretensão do demandante diz respeito à concessão de uma tutela de urgência de natureza cautelar, a teor do disposto no art. 301, do Código de Processo Civil (CPC).
Além disso, o autor objetiva, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, com a devolução dos valores desembolsados e indenização por danos morais.
Com o deferimento das medidas de urgência pretendidas, o demandante busca acautelar, assegurar, tutelar ou proteger situação jurídica futura, a fim de resguardar a satisfação de eventual crédito que venha a ser declarado e, obviamente perseguido em fase avançada de cumprimento de sentença.
Com efeito, ainda que os valores sejam bloqueados nesta demanda, somente poderão ser levantados mediante prestação de caução suficiente e idônea (real ou fidejussória), na forma do art. 520, CPC.
O intento em lume conclama a presença de dois requisitos fundamentais para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado e o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que a parte autora demonstrou que investiu no negócio jurídico ofertado pela ré, parte do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atinente, conforme se comprova a partir do Id 152452869 sem receber a contraprestação devida, em nítido descumprimento pelo demandado do que foi pactuado.
Não obstante isso, é fato público e notório veiculado pela mídia massiva que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
Segundo a Receita Federal, a empresa ré Alpha Energy Capital, que tem escritórios em Natal e Barueri, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar.
De acordo com as investigações, o grupo atraiu investidores de todo o Brasil, oferecendo um rendimento mensal entre 4% e 5% – uma taxa insustentável, com fortes indícios de fraude, para a Receita Federal.
Segundo o portfólio da empresa, ela operava com 11 usinas de energia solar, com capacidade para gerar 1.266.720 kWh/mês.
No entanto, a investigação revelou que, na realidade, havia apenas uma usina conectada à rede da distribuidora de energia local, que gerou apenas 28.325 kWh.
Vide:< https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/nordeste/rn/operacao-da-receita-desmantela-esquema-fraudulento-de-investimentos/>.
Em relação ao periculum in mora, o mesmo decorre da necessidade de manutenção do bens de alto custo adquiridos, bem como de evitar danos maiores como o perdimento das usinas e de todos os valores investidos.
Convém salientar a plena reversibilidade da medida, ora determinada, com o a retirada dos autores da gestão das usinas fotovoltaicas, com a devidas compensações, em caso de revogação.
II - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, pelo que declaro a resolução do contrato celebrado entre as partes, com fundamento na verossimilhança das alegações e na presença dos requisitos legais autorizadores da medida e determino a expedição de Ofício ao Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal de Natal, para, nos autos do processo nº n 0801203-31.2025.4.05.8400, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados a empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, lavre o termo de penhora no rosto dos autos, em favor da parte autora, no montante que não ultrapasse R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, considerando o acolhimento do pedido de penhora no rosto dos autos e tendo em vista que o segundo pleito foi formulado de forma subsidiária, deixo de apreciá-lo, diante da satisfação do pedido de urgência de natureza cautelar principal.
Na sequência, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
07/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 18:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 17/03/2026 13:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/07/2025 18:09
Recebidos os autos.
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07/07/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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