TJRN - 0872332-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0872332-92.2024.8.20.5001 Parte autora: CELIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Celia Maria Barbosa de Araujo ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c com cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem, matrícula, pleiteando a implantação da Gratificação de Plantão – GP destinada aos servidores da saúde do Município do Natal, conforme Lei Complementar nº 120, de 3 de dezembro de 2010, com alteração do valor pela Lei Complementar nº 143/2014, bem como o pagamento dos valores devidos desde março de 2019 até novembro de 2024.
O ente demandado, citado, apresentou contestação (Id 138200172), ocasião em que suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que a parte não delimitou tempo para cobrança e não juntou planilha de cálculos.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito deduzido nos autos ou, subsidiariamente, juros a partir da citação.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 140456183, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte juntou todos os documentos necessário para o regular desenvolvimento do processo em sede de diligência.
No mérito, verifica-se que se trata de demanda em que a parte requerente busca provimento jurisdicional para obter a implantação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da Gratificação de Plantão (GP).
Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde, e passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCVSAÚDE –, é aplicável ao cargo de Médica.
Em relação às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, verifica-se que são aquelas previstas no artigo 24, da LCM nº 120/2010, e extintas as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 24, in verbis: Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP) (...) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: (...) a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 143, de 4 de setembro de 2014, modificando a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, majorando o valor da gratificação de plantão, in verbis: Art. 4º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ...
I - ... a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; (Negritou-se) c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Veja-se que a Gratificação de Plantão é prevista na LCM nº 120/2010, com a majoração implementada pela LCM nº 143/2014.
Para poder perceber a gratificação em comento é necessário ser servidor da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutário ou cedido ao Município, em efetivo exercício, exercendo suas funções em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Pois bem, procedendo-se à análise dos documentos que instruem a peça exordial, verifica-se que a parte demandante é ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, lotada na Maternidade Leide Morais, com jornada de plantão de 12 horas no turno diurno (Id 134446805).
Vê-se também que foi deflagrado o processo administrativo (Id 134446805) em 28 de dezembro de 2021, buscando a implantação da Gratificação de Plantão da parte autora, sem conclusão pelo ente demandado.
Foram juntadas a estes autos as folhas de ponto digital de janeiro de 2020 a julho 2025 (Ids 159874303, 159871599, 159871601, 159871602, 159874307, 159871604) que comprovam que o labor da parte autora é em regime de plantão, justificando a percepção da Gratificação de Plantão.
Todavia, o direito à implantação da Gratificação de Plantão reivindicado obviamente estará sujeito à permanência da atuação da autora nas condições que foram comprovadas nestes autos, é dizer, laborando em regime de plantão, por 12 (doze) horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Ressalta-se que o termo inicial de produção dos efeitos financeiros da implantação da GP, neste caso concreto, será outubro de 2024, mês em que foi proposta a ação, haja vista que, de janeiro de 2020 a julho de 2025, como será abaixo explicitado, há as folhas de pontos digitais hábeis a demonstrar a quantidade de plantões de 12 (doze) horas seguidas efetivados pelo servidor.
No que concerne ao pagamento das verbas vencidas, é forçoso que o profissional de saúde comprove, para além de laborar em regime de plantão, que cada plantão realizado foi de 12 (doze) horas seguidas, conforme texto expresso da lei.
Não atingindo no plantão a quantidade de 12 (doze) horas, quer por muitos minutos, quer por um minuto, esse plantão não será contabilizado para fins de pagamento da gratificação, não podendo o profissional alegar que fará a “compensação” no dia subsequente.
O texto legal não comporta temperamentos: é necessário integralizar as 12 (doze) horas seguidas por plantão efetuado.
De outra banda, para se contabilizar na seara judicial cada plantão efetivado, são consideradas como provas as folhas de ponto do servidor, sejam elas eletrônicas, sejam manuais.
Por conseguinte, as escalas de serviço não são, de forma alguma, prova documental apta a comprovar se foi realizado plantão de 12 (doze) horas seguidas, posto que pode muito bem o servidor deixar de laborar no dia em que foi designado na escala devido a alguma intercorrência superveniente à confecção da escala, a exemplo de questões de saúde, troca de dia com outros colegas.
Ademais, por comprovar tão somente a designação, não permite a aferição da quantidade de horas efetuadas por plantão.
Frente ao exposto, somente podem ser analisados os plantões efetivados e comprovados por meio das folhas de ponto coligidas ao feito, desconsiderando-se os computados mais de uma vez nas folhas de ponto e, por sua vez, considerando-se aqueles dados, mas não computados, desde que justificados no ponto como de 12 (doze) horas seguidas.
Segundo as folhas de pontos constante destes autos, a servidora executou plantão de 12 (doze) horas seguidas na seguinte quantidade e nos seguintes meses: ANO 2020: 74 (setenta e quatro) plantões – id 159874303.
Janeiro 4 Fevereiro Férias Março 7 Abril 8 Maio 5 Junho 9 Julho 8 Agosto 9 Setembro 7 Outubro 6 Novembro 5 Dezembro 6 ANO 2021: 33 (sessenta e quatro) plantões – id 159871599 Janeiro 9 Fevereiro Férias Março 4 Abril 4 Maio 4 Junho 3 Julho 4 Agosto 6 Setembro 8 Outubro 6 Novembro 7 Dezembro 9 ANO 2022: 33 (trinta e três) plantões – id 159871601 Janeiro 2 Fevereiro Licença Médica Março 1 Abril Férias Maio 2 Junho Licença Médica Julho 1 Agosto 8 Setembro 5 Outubro 7 Novembro 2 Dezembro 4 ANO 2023: 37 (trinta e sete) plantões id 159871602 Janeiro 3 Fevereiro 3 Março 6 Abril 2 Maio 3 Junho 5 Julho 2 Agosto Férias Setembro 2 Outubro 1 Novembro 5 Dezembro 5 ANO 2024: 58 (cinquenta e oito) plantões – id 159874307 Janeiro 5 Fevereiro 4 Março 5 Abril 5 Maio 5 Junho 8 Julho 3 Agosto 7 Setembro 7 Outubro 7 Novembro 1 Dezembro 6 ANO 2025: 15 (quinze) plantões – id 159871604 Janeiro 0 Fevereiro 3 Março 5 Abril 0 Maio 3 Junho Férias Julho 4 TOTAL GERAL: 281 (duzentos e oitenta e um) plantões.
Em relação às parcelas a serem apuradas a contar de novembro de 2024, data mês de propositura da demanda, até a implantação da gratificação a ser determinada no dispositivo sentencial, desde que comprove no pedido de cumprimento de sentença, através da juntada de escalas de plantão, folha de ponto digital e fichas financeiras, que efetuou cada plantão de 12 (doze) horas seguidas e não percebeu a vantagem GP, para satisfação da obrigação de pagar reconhecida a este respeito.
No mais, registre-se que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
E que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169, da Constituição Federal, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o ente público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
No que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação de pagar propriamente dita, que é o pagamento de verbas pretéritas relativas, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) implantar a Gratificação de Plantão no contracheque da parte autora, enquanto perdurar as condições que ensejam o recebimento da vantagem, explicitadas na fundamentação desta sentença, no valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), por cada plantão de 12 (doze) horas seguidas, nos termos do art. 26, inciso I, alínea b da LCM nº 120/2010, alterado pela LCM nº 143/2014; b) pagar as parcelas vincendas, a contar de 1º de agosto 2025, até a implantação da gratificação, conforme for comprovado no pedido de cumprimento de sentença, que terá que ser instruído com todas as escalas de plantão, com as folhas de ponto digitais e fichas financeiras a fim de comprovar a quantidade de plantões efetivados da parte requerente de 12 (doze) horas seguidas e não adimplidas, sempre obedecendo ao valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) por cada plantão de 12 (doze) horas seguidas, nos termos do art. 26, inciso I, alínea b da LCM nº 120/2010, alterado pela LCM nº 143/2014; e c) pagar à parte autora, relativamente às parcelas vencidas, a quantia correspondente a 281 (duzentos e oitenta e um) plantões plantões de 12 (doze) horas seguidas cada, efetuados no lapso de tempo compreendido entre janeiro de 2020 e julho de 2025, na forma discriminada na fundamentação desta sentença, considerando o valor de R$ 52,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos) por cada plantão efetivado de 12 (doze) horas seguidas, nos termos do art. 26, inciso I, alínea b da LCM nº 120/2010, alterado pela LCM nº 143/2014.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora com base índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir as obrigações de fazer determinadas no item a) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DE SOUZA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0872332-92.2024.8.20.5001 Parte autora: CELIA MARIA BARBOSA DE ARAUJO Parte ré: Município de Natal DESPACHO Estando os autos conclusos para sentença, observou-se que a autora não juntou todas as folhas de ponto, referentes ao período cobrado, a fim de se verificar mês a mês, a integralização da carga horária de 12 (doze) horas seguidas.
Verificou-se ainda, a ausência de ficha funcional e da cópia do processo administrativo que buscou a implantação da gratificação de plantão – GP.
Deste modo, reitere-se o despacho do Id 145717402, a fim de que a autora, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos as folhas de ponto atinentes a todo o período que busca pagamento, sob pena de julgamento do processo, no estado em que se encontra.
Ressalta-se que as escalas de plantão colacionadas no Id 149837862, não são suficientes para suprir a presente diligência.
No mesmo prazo, deve a demandante juntar a ficha funcional e o procedimento administrativo acima versado.
Após o decurso do prazo assinalado, conclua-se para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
16/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DE SOUZA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DE SOUZA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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