TJRN - 0812084-48.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de RAISSA RAYANNE GENTIL DE MEDEIORS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0812084-48.2025.8.20.5124 Parte demandante: GABRIELA GALLO MACHADO Parte demandada: 55.279.110 CICERA YARITHICIA DA COSTA DE SALES CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO e dou fé que, apesar de devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contestação.
Assim, INTIME-SE o demandante para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 13:48
Juntada de devolução de mandado
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17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0812084-48.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA GALLO MACHADO REU: 55.279.110 CICERA YARITHICIA DA COSTA DE SALES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para retirada de restrição de crédito feita pela empresa CICERA YARITHICIA DA COSTA DE SALES.
Relata a autora que, por força de vulnerabilidade sentimental, procurou serviços de "Tarot" por meio de anúncios junto ao INSTAGRAM.
Adianta que fechado o negócio e pago o acertado, a empresa demandada passou a lhe cobrar por valores não pactuados a título de "insumos/mão de obra" e o que é pior a lhe ameaçar de restrição de crédito e de transferência de valores para terceiros de sua relação pessoal.
Decido.
Para o deferimento da tutela antecipada, na forma do art. 300 do NCPC, necessário se fazdemonstração dos seus pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano.
Embora o legislador não tenha definido o conteúdo do primeiro pressuposto, deixando amplo o seu exame por parte do julgador, considera-se a probabilidade do direito como o juízo de convencimento decorrente dos argumentos de fato e/ou de direito trazidos pela postulação, que deve ser de suficiência tal, a ser possível ao intérprete da norma verificar, prima facie, o grau de excelência das alegações e assim, convencido da possibilidade de serem verdadeiros os fatos, antecipar os efeitos do provimento final cessando a situação lesiva (periculum in mora, segundo pressuposto).
O segundo pressuposto, a saber o periculum in mora, caracteriza-se pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação devido à demora na decisão judicial ou na execução de uma medida.
No caso em tela, a autora trouxe elementos que confortam sua pretensão com documentos suficientes a caracterizar a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
Isso porque as várias conversas travadas indiciam uma obrigação natural que, por sua natureza, não possui exigibilidade.
Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de tutela, determinando à ré que: A) Que retire, de forma imediata, a restrição de id. 157375232, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); B) B) Abstenha-se de compartilhar o documento da possível dívida junto aos parentes ou pessoas da relação social da parte autora sob pena de incidência da mesma quantia relativa à multa.
Ainda, determino: Ainda, determino: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva.
VIII) Ficam cientes as partes de que, caracterizada a relação de consumo, poderá o julgador fazer uso da inversão do ônus da prova, nos termos e condições do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, como regra de julgamento.
Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Parnamirim, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2025 21:46
Conclusos para decisão
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13/07/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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