TJRN - 0802846-74.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802846-74.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DINA MARIA DE MORAIS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre RCM c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta por DINA MARIA DE MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS, e que apenas em 2025, ao solicitar transferência de pagamento no INSS, tomou conhecimento de descontos consignados sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 46,08 mensais desde 2020, reajustados para R$ 61,82 em 2025, alegando que nunca contratou qualquer cartão de crédito.
Ademais, relata que nunca recebeu o cartão de crédito físico em seu endereço, tampouco faturas ou informações detalhadas do débito.
Na decisão de ID 154422229, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 157402991).
Por sua vez, o banco requerido apresentou contestação no ID 159331888, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual, e, como prejudiciais de mérito, prescrição e decadência.
No mérito, em suma, aduziu que houve regular contratação do cartão, não devendo ser responsabilizado, portanto.
A parte autora apresentou réplica no ID 162260781.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
No que se refere a preliminar de ausência de interesse processual, não a acolho, uma vez que à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, está estabelecido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inferindo-se que não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
No tocante à prescrição arguida pelo banco demandado, sustentando que do primeiro desconto efetuado e o ajuizamento desta ação já transcorreu o prazo de 03 anos, observa-se que o argumento não deve prosperar, tendo em vista que a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, e os efeitos pecuniários da presente demanda se sujeitam à prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, considerando que o último desconto ainda ocorre em 2025, não há que se falar em prescrição.
Por sua vez, quanto à decadência alegada, sustentou o requerido que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação decorreu o prazo de 04 (quatro anos), na forma do art. 178, II, do Código Civil.
No entanto, o art. 178, II, do Código Civil, preceitua que o direito à anulação de um negócio jurídico acontece com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, e que, nesses casos, a parte está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Ocorre que, no caso em análise, a alegação é de que não houve realização de negócio jurídico, e, portanto, não pode ser aplicado o prazo do art. 178, II do Código Civil, não havendo que se falar em decadência.
Nesse sentido são os procedentes oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, SUSCITADA PELO BANCO RÉU: REJEITADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS MENSAIS.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA A FRAUDE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ).
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800771-37.2024.8.20.5153 , Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) (destacados) Sendo assim, REJEITO as prejudiciais de mérito e a preliminar arguidas em contestação.
Intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:33
Decisão Determinação
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08/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802846-74.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DINA MARIA DE MORAIS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 12 de agosto de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0802846- 74.2025.8.20.5101 - 2ª Vara da Comarca de Caicó DATA, HORA E LOCAL 14 de julho de 2025, com início às 10h05 e término às 10h20, virtualmente, através da plataforma microsoft teams.
PRESENÇAS Conciliador: DARLAN MOISÉS NÓBREGA DE BRITO Co-conciliadora: SMYRNA HONORATA ALVES CARDOSO DE ARAÚJO Parte autora: DINA MARIA DE MORAIS - CPF: *31.***.*75-70, representada pelo advogado CLAUDIO FERNANDES SANTOS - OAB RN 14752S Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, representado pela advogada LARISSA ANIELLE VALE BATISTA - OAB/RN nº 5053 Observador: RONY ÍCARO FERREIRA ROQUE – CPF *08.***.*37-05 ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficaram as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, o advogado da parte demandada requereu a abertura do prazo para oferecer contestação, sendo concedidos 15 (quinze) dias úteis, contados deste ato.
Por sua vez, a parte autora ficou ciente de que será intimada para apresentar manifestação à contestação pela Secretaria Unificada, em momento oportuno.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada e, para constar, lavrou-se o presente termo, o qual foi lido e achado de acordo pela parte.
Eu, Smyrna Honorata Alves Cardoso de Araújo, digitei e encaminho para assinatura. -
17/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 10:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/07/2025 10:05 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:53
Recebidos os autos.
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11/06/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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