TJRN - 0809219-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de REIS FABRICACAO DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JEFFERSON SOARES DE MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de RICELLE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOZO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:51
Decorrido prazo de 51.916.980 RICELLE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOZO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809219-24.2025.8.20.5004 Autor: 51.916.980 RICELLE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOZO e outros (2) Réu: REIS FABRICACAO DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA DECISÃO O devedor requereu o cumprimento da sentença nos moldes previsto no § 7º, art. 916, CPC/2015. É certo que o parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor.
Apesar disso, a norma supracitada possibilitou a este requerer o parcelamento do valor em até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da dívida.
Embora não haja previsão na Lei no 9.099/95 para o parcelamento do débito, o Novo Código de Processo Civil, mantendo as regras introduzidas pela Lei 11.382/06 no antigo código que alterou as normas do processo de execução de título extrajudicial, concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo§ 7º, art. 916, CPC/2015.
Questão polêmica é a aplicação da referida norma em cumprimentos de sentença, em especial, nos juizados especiais.
Para encontrar solução ao caso, deve-se tem-se que a ideia de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária.
Nessa esteira, a norma do § 7º, art. 916, CPC/2015 deve ser interpretado à luz dos princípios da cooperação processual, o qual invoca que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão justa e efetiva." Corolário deste postulado, tem-se o princípio da efetividade, segundo o qual uma decisão justa e efetiva deve tornar fato aquele direito material que havia sido discutido no decorrer do processo.
Dessa forma, este juízo não vê razões para indeferir o parcelamento do débito, haja vista o caráter instrumental do processo, cuja função precípua é solução das lides e não eternizá-los.
Ademais, a via eleita pelo demandante, os Juizados Especiais cíveis, é regulamentado pela Lei n. 9.099/95, a qual informa, logo no art. 2°, que os processos são orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O art. 52 do microssistema informa que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na ótica deste juízo, a norma do § 7º, art. 916, CPC/2015 é que mais se aproxima dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis e é esta que deve ser aplicada.
Ressalte-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.264.272, relatado pelo ministro Luiz Felipe Salomão, o qual chegou ao entendimento de que tal medida, além de abreviar o processo estimula o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.
Ademais, o parcelamento proposto, além de tornar o processo efetivo, beneficia as partes na medida em que abrevia várias etapas processuais, pois, tratando-se de ação em fase de cumprimento de sentença, os atos de expropriação são mais dificultosos, além dos recursos cabíveis que, inevitavelmente, alongam a vida do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento da dívida, nos moldes do § 7º, art. 916, CPC/2015 e suspendo os atos executivos.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos.
Com as informações dentro das condições acima exposta, não havendo outros requerimentos, expeça-se alvará referente ao depósito prévio constante no Id 162667050, e intime-se o devedor para efetuar os depósitos dos meses subsequentes, observando como parâmetro para vencimento a data do depósito prévio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:11
Deferido o pedido de REIS FABRICACAO DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA
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02/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809219-24.2025.8.20.5004 Exequente: 51.916.980 RICELLE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOZO e outros (2) Executado(a): REIS FABRICACAO DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 158876905) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de REIS FABRICACAO DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Heitor Antunes Torres Marinho em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809219-24.2025.8.20.5004 Parte autora: 51.916.980 RICELLE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOZO e outros (2) Parte ré: REIS FABRICACAO DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face de PIRATAS FOR MEN (REIS FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA).
O autor Ricelle Luiz conta que conheceu a marca “PIRATAS FOR MEN” em junho de 2024 durante um workshop em Fortaleza e, interessado na qualidade dos produtos, viu ali uma oportunidade de negócio no Rio Grande do Norte.
Após contato com o gerente comercial da empresa, realizou uma compra inicial e decidiu iniciar a distribuição da marca no estado.
Para isso, convidou o autor Jefferson a participar do projeto, e narra que juntos solicitaram à empresa a representação exclusiva da marca na região, o que foi aceito pela mesma, impondo como condição uma compra mínima de R$ 3.000,00, garantindo a exclusividade num raio de 300 km.
Segue relatando que iniciaram o trabalho de representação do zero, investindo recursos próprios para iniciar o projeto.
Demonstrando confiança na parceria, explica que contraíram um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para abrir uma loja física com todos os produtos da linha, contratar funcionários e adquirir um veículo para logística.
Entretanto, em janeiro de 2025, foram surpreendidos com um áudio da empresa exigindo uma nova compra em valor superior ao realizado pela “CASA DO BARBEIRO”, para manter a exclusividade.
Pouco tempo depois, descobriram que a empresa havia rompido o acordo, permitindo que essa concorrente também revendesse os produtos da marca — fato comprovado por publicações nas redes sociais.
Os autores narram que tentaram esclarecimentos com o gerente da empresa ré, que afirmou que a decisão se deu devido à maior aquisição feita pela concorrente, e que não poderia fazer nada.
O proprietário da empresa, Leandro Reis, posteriormente entrou em contato por chamada de vídeo, admitiu que houve erro da empresa e ofereceu igualdade de condições com a concorrente, porém os autores afirmam que já estavam enfrentando grande prejuízo financeiro e moral.
Juntou documentos.
Intimada a se manifestar, a parte ré restou inerte (ID. 156432488). É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de Audiência.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência diante da fornecedora promovida.
Trata-se o feito de demanda visando a obtenção de sentença de natureza condenatória em decorrência de relação jurídica envolvendo a parte ré.
Validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 319 do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Além da revelia, as alegações contidas na peça vestibular merecem o acolhimento deste Juízo, porquanto encontram substrato na documentação apresentada pela parte autora.
No presente caso, cumpre esclarecer que, embora não tenha sido acostado aos autos qualquer contrato formal, por escrito, que disponha expressamente sobre a exclusividade na divulgação e comercialização dos produtos, há nos autos elementos de prova que demonstram de forma inequívoca a existência de um acordo nesse sentido.
Foram juntados arquivos de áudio (IDs 152775725, 152775679, 152773526) que evidenciam as tratativas entre as partes, bem como a condição inicialmente imposta pela requerida.
Conforme dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, os contratos verbais possuem plena validade, salvo nas hipóteses em que a legislação exige forma escrita como requisito de validade.
No caso em exame, os elementos probatórios apresentados, ainda que de forma indireta, revelam indícios suficientes da existência de um acordo de exclusividade entre as partes, bem como da posterior violação de suas condições por parte da requerida.
A relação contratual estabelecida entre as partes deve observar, além das disposições legais aplicáveis, os princípios fundamentais que regem o Direito Contratual, especialmente os da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme dispõem os artigos 421 e 422 do Código Civil.
No caso em análise, verifica-se que a fornecedora dos produtos não observou tais princípios, uma vez que deixou de agir com transparência e lealdade na condução da relação comercial, descumprindo os termos acordados ao permitir a divulgação e comercialização dos produtos por terceiros, em evidente afronta ao compromisso de exclusividade assumido com os autores.
Dessa forma, diante da violação do dever de lealdade contratual, da ausência de segurança jurídica na relação estabelecida e da comprovação dos prejuízos suportados pelos autores em decorrência do inadimplemento do acordo, ainda que tácito, torna-se evidente o dever de indenizar pelos valores desembolsados.
Todavia, com relação ao pedido de lucros cessantes, entendo que não há nos autos elementos concretos e suficientes que permitam quantificar, de forma segura, os ganhos que deixaram de ser auferidos pelos autores em decorrência da quebra contratual.
Assim, indefiro o pleito referente aos lucros cessantes, limitando a indenização por danos materiais ao valor comprovadamente despendido com o empréstimo realizado para viabilizar a estruturação do negócio.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora a situação tenha gerado frustração e desconforto aos autores, os fatos narrados configuram, em essência, dissabores próprios das relações comerciais, não sendo suficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
Além disso, não restou comprovado abalo moral sofrido em consequência do fato, razão pelo qual indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 18.797,22 (dezoito mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:05
Decorrido prazo de REIS FABRICACAO DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de REIS FABRICACAO DE COSMETICOS DO BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:52
Determinada a citação de REIS FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA
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27/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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