TJRN - 0806709-66.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806709-66.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO CARLOS PIRES NUNES REU: DIANA LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, embora intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
A questão jurídica posta a apreciação gira em torno da alegação da parte demandante de que adquiriu imóvel da parte ré, o qual ainda encontrava-se em débito com a construtora responsável pelo empreendimento, razão pela qual formularam contrato de cessão de direitos, atuando a construtora como anuente.
Contudo, no momento da regularização da escritura do imóvel, fora surpreendida com a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão Bens Imóveis) tendo como sujeito passivo da relação tributária a parte ré, outrora vendedora, visto que esta não havia realizado a quitação do tributo em relação à compra e venda com a construtora.
Diante da inércia da demandada em proceder à quitação, o autor realizou o pagamento, motivo pela qual busca a reparação material e moral.
Em sua defesa, sustenta a ré que a exação fora questionada junto ao fisco municipal, resultando em decisão favorável à ré, sob o argumento de que durante o período em que permaneceu com o imóvel, não houve a expedição do habite-se, situação que afasta a incidência tributária.
Nesse sentido, defende que em fevereiro/2024 informou ao autor da Decisão administrativa e, mesmo assim, este procedeu ao pagamento do tributo em julho/2024, não havendo, portanto, razões para se questionar o dever de reparação.
Analisando os autos, observo que a fisco municipal proferiu Decisão (id. 152809323) em 26/02/2024 reconhecendo a inexigibilidade do tributo em razão da ausência de fato gerador.
Vejamos: “Conforme documentação anexada ao processo, a isenção contida no Art. 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM (Decreto n. 6.829/10), alterado pelo Decreto 8.390/14, aproveita ao requerente, uma vez que, ficou comprovado que não houve fato gerador do ITBI, na lavratura da promessa de venda firmada entre a empresa GGP Construções e Incorporações Ltda, cedente, e, Diana Lucia Teixeira de Carvalho, adquirente, pois, quando esta última cedeu o imóvel para Emilio Carlos Pires Nunes e esposa, o habite-se ainda não havia sido emitido.” A comunicação de procedência do pedido administrativo fora comunicado ao demandante em 28/02/2024 e, ainda assim, houve o pagamento do tributo em julho/2024, mesmo ciente (id. 52812180) da Decisão supramencionada.
Nesse contexto, é de se destacar que se houve prejuízo ao demandante este não fora perpetrado pela parte ré, mas, sim, por aquele que recebeu indevidamente a quantia já tida como inexigível, competindo ao autor, na qualidade de contribuinte, adotar os instrumentos legais para obter a reparação.
Desse modo, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os elementos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SOCIGENES PEDRO VASCONCELOS FALCAO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806709-66.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO CARLOS PIRES NUNES REU: DIANA LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DIANA LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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