TJRN - 0806254-10.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806254-10.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IVANI DA SILVA GOMES Polo Passivo: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 25 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806254-10.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI DA SILVA GOMES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., foi surpreendida com uma restrição nos órgão de proteção ao crédito, referente a nove contratos, que jamais contratou.
Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos morais decorrentes desse fato.
A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID nº 144776125).
Em sede de preliminar, alega a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou pela idoneidade da contratação, bem como, afirma que não houve comprovação de fraude, por fim, impugna os pedidos e requer a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 145008137), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
Impugnação à contestação apresentada em ID n° 145189083. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II - PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte requerida a sustenta pelo simples fato de a autora não ter procurado resolver a situação de forma administrativa antes da propositura da ação.
Ocorre que o princípio da inafastabilidade do judiciário (art. 5°, XXXV, da CF/88) não permite a imposição de condicionantes para casos dessa natureza, sendo totalmente cabível a ação judicial mesmo que a parte não tenha buscado resolver o objeto da demanda na esfera extrajudicial.
III – MÉRITO III.1 – DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A parte autora busca o cancelamento dos contratos, que geraram uma restrição em seu nome, no qual, alega desconhecer. É inconteste a relação de consumo entre as partes, de modo que por enxergar verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante disso, caberia ao requerido, no seu ônus probatório, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC/2015), em especial, apresentar o contrato questionado contendo a assinatura da autora e acompanhado de seus documentos pessoais, com a finalidade de, ao menos, demonstrar certa ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Contudo, o requerido não apresentou nenhum documento que comprovem a origem contratual.
Não bastasse, a autora acostou aos autos comprovantes da negativação (ID 134856959).
Desta forma, não comprovada a origem da dívida, é de se reconhecer a inexistência dos contratos discutidos nos autos, sendo a declaração de inexistência dos contratos que se impõe.
III.2 – DO PLEITO DE DANO MORAL Quanto à inscrição do nome da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA, no caso concreto, a anotação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como ilícita.
Conforme demonstrado, o autor não possui qualquer vínculo que justifique essa restrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se “in re ipsa”, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito para com a requerida, referente às dívidas discutidas nos presentes autos, consequentemente, determinar que a parte ré proceda com a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelos débitos vencidos, devendo cumprir a medida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 5.000,00, incidindo a partir do dia posterior ao descumprimento da medida. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso (conforme Súmula 54 do STJ).
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806254-10.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: IVANI DA SILVA GOMES RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Intimem-se os entes requeridos para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência.
Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 10:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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11/03/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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29/10/2024 16:58
Recebidos os autos.
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29/10/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
29/10/2024 16:58
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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