TJRN - 0854640-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854640-46.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RUBENS SOARES DE ALCANTARA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAYENE DE OLIVEIRA LIMA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora já qualificada em face do Estado do Rio Grande do Norte.
No despacho de ID 157372717, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, para apresentar demonstrativo de cálculos que abranja a inteireza do montante pretendido, bem como para apresentar o requerimento administrativo de pensão.
Intimada para cumprir a diligência, a parte autora restou silente, tendo decorrido o prazo para manifestação, conforme se observa na certidão de ID 159985594. É o relatório.
Decido.
A inércia da parte autora, apesar de intimada, impõe a extinção do feito, posto que se trata de documento imprescindível ao acolhimento da inicial.
Dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com baixa.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:30
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de PAULA KATIENE SOARES CORREIA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0854640-46.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): RUBENS SOARES DE ALCANTARA RÉU(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que o valor da causa deve corresponder ao montante real que a parte pretende obter, na espécie dos autos, vê-se que o valor atribuído à exordial não reflete o conteúdo econômico pretendido.
Com efeito, a competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida na Lei nº 12.153/09 e que o art. 2º, caput e § 2º, da referida norma legal dispõe que serão apreciadas as causas cíveis de valor até 60 salários mínimos, sendo que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido.
Em face do exposto, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando demonstrativo de cálculos que abranja a inteireza do montante pretendido, devendo, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, visando apurar a competência deste Juizado, bem como para apresentar o requerimento administrativo de pensão, a fim de justificar seu interesse de agir, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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