TJRN - 0800667-07.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800667-07.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: JOSE MARIO COSTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte executada fez juntada de documento no ID 157480002, INTIMO a parte contrária para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 8 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800667-07.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: JOSE MARIO COSTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Citado para pagar o débito, o executado requereu o recebimento e processamento de exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a nulidade da CDA (Id 153957816).
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (Id 156575608).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Na hipótese, o executado alega a nulidade da CDA.
Nesse diapasão, entendo que NÃO razão assiste ao executado.
Explico.
Analisando a exordial, observo que as CDAs anexadas se amoldam aos requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo §5º do art. 2º da LEF.
Especificamente no tocante à ausência de assinatura da Autoridade competente, pela dicção do art. 2º da LEF, observa-se que inexiste tal exigência.
Outrossim, o STJ já se manifestou no sentido de que a ausência de assinatura da CDA é mera irregularidade, que fica sanada pela assinatura do procurador na petição inicial da execução, chancelando o conteúdo da CDA (STJ - AREsp: 2737424, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/09/2024).
Assim, a medida de rigor é a rejeição exceção de pré-executividade epigrafada.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se a respeito do não pagamento.
Não havendo pagamento voluntário, faça-se o seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo e arquivamento provisório (LEF, art. 40), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 22:23
Juntada de diligência
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05/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em o processo administrativo nº 2019.05.03.0121.
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28/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:55
Outras Decisões
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13/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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13/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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