TJRN - 0803014-73.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:16
Audiência Entrevista realizada conduzida por 15/09/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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15/09/2025 13:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ERICA LORRANA SIEBRA ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 07:48
Juntada de diligência
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ERICA LORRANA SIEBRA ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803014-73.2025.8.20.5102 Parte Ativa: MARIA DE LOURDES ALVES Parte Passiva: LUIZ CRISTOVAN BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 15/09/2025, às 09:30h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/egmlx Ceará-Mirim/RN, 4 de agosto de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Auxiliar de Gabinete -
07/08/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803014-73.2025.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE LOURDES ALVES Requerido(a): LUIZ CRISTOVAN BARBOSA DECISÃO MARIA DE LOURDES ALVES ajuizou a presente Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) em face de LUIZ CRISTOVAN BARBOSA, aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de demência avançada, apresentando declínio das funções cognitivas, déficit de orientação, dificuldades na comunicação, na realização de atividades diárias e na tomada de decisões financeiras, não possuindo autonomia e discernimento necessários aos atos da vida civil.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser companheira do(a) interditando(a), vivendo com esse em união estável há muito tempo.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória do(a) interditando(a), alegando que estão preenchidos os requisitos legais.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória.
A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é companheira do(a) interditando(a).
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo laudo/atestado médico ID 157533787, o qual informa que o(a) interditando(a) é portador(a) de Demência (CID 10: G30), situação que compromete sua capacidade de discernimento e autogoverno.
O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que o(a) interditando(a) não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, havendo necessidade de uma pessoa que o represente na prática desses atos.
Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO o(a) requerente MARIA DE LOURDES ALVES como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de LUIZ CRISTOVAN BARBOSA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) interditando(a) a partir desta data.
Determino a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a), de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
A audiência será realizada no formato híbrido, podendo as partes se fazerem presentes por videoconferência ou presencialmente.
Caso a parte autora opte pela participação na audiência por videoconferência, deverá tomar as providências necessárias para a realização do ato, inclusive computador ou telefone celular com acesso à internet, a fim de acessar o link da audiência que será disponibilizado nos autos.
Em audiência, cientifique-se o(a) interditando(a) de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado ou defensor público, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/08/2025 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:03
Audiência Entrevista designada conduzida por 15/09/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:14
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803014-73.2025.8.20.5102: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE LOURDES ALVES Requerido(a): LUIZ CRISTOVAN BARBOSA DESPACHO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, voltem conclusos no fluxo “concluso para decisão de urgência inicial”.
Caso contrário, conclua-se no fluxo “concluso para sentença de homologação e(ou) extinção”.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:42
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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