TJRN - 0845331-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0845331-98.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE MARTINS DE CASTRO NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ MARTINS DE CASTRO NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual, enquadrado(a) no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da saúde (LC 333/2006); a LCE 694/22 revogou as disposições da legislação anterior, contudo, o demandado não realizou o correto enquadramento, de acordo com o seu tempo de serviço, somente veio a ser realizado em 01/03/2022, de modo que lhe são devidos os meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas.
Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação onde suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO suscitada, tenho que merece amparo, haja vista que a parte requerente está aposentada desde 01/09/2016 (D.O.E. 155257553 - Pág. 1), sendo que o IPERN detém responsabilidade para o pagamento de parcela remuneratória posterior à Aposentadoria do(a) servidor(a) e, tendo em vista que a LCE 694/2022 é posterior a aposentadoria da servidora/requerente, o IPERN é o responsável pelo pagamento.
Quanto à incidência do Tema n° 1157 e 1254 pelo Supremo Tribunal Federal no caso em tela, que impossibilitaria à concessão de direito estatutário à servidor admitido sem concurso público, tenho que merece amparo.
A questão posta na exordial contraria o Tema de Repercussão Geral decido pelo STF, especificamente os temas 1157 e 1254, que restringe ao servidor concursado as vantagens inerentes ao cargo, carreira e remuneração.
Pois bem, tendo em vista que o autor ingressou no serviço público estadual em 02/05/1986 (Ficha Funcional ID 155257553 - Pág. 1), sem prévia aprovação em concurso público, não possui estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, tão pouco possui efetividade.
Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema n.º 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o servidor público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Isto posto, forçoso ao Juízo reconhecer a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC quanto ao ESTADO DO RN, assim, declaro a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória posterior à aposentadoria do(a) servidor(a), uma vez que a responsabilidade, neste caso, recai apenas sobre o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP -
26/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE CASTRO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0845331-98.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE MARTINS DE CASTRO NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Outrossim, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada, no mesmo prazo, para apresentar nos autos as seguintes informações que não foram fornecidas: endereço eletrônico e telefone, preferencialmente móvel.
Saliente-se, entrementes, que a ausência de tais informações não implicará na extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854640-46.2025.8.20.5001
Rubens Soares de Alcantara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paula Katiene Soares Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 18:14
Processo nº 0801553-33.2025.8.20.5113
Adna Lucia de Souza
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:40
Processo nº 0823925-21.2025.8.20.5001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Maria Lucia Pessoa
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 18:08
Processo nº 0801356-57.2025.8.20.5120
Amadeus Soares da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2025 16:33
Processo nº 0811656-15.2025.8.20.0000
Maria Julia Santana de Oliveira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 16:17