TJRN - 0811656-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811656-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GENÁRIA MARIA DINIZ E OUTROS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GENÁRIA MARIA DINIZ E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu parcialmente o pedido recursal, determinando o parcelamento das custas judiciais, não tendo ocorrido o cumprimento da obrigação, após o prazo legal.
Intimação da parte agravante para promover o recolhimento das parcelas referentes às custas, sob pena de não conhecimento do Agravo. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o relatado, restou determinada a intimação da parte agravante para o recolhimento das parcelas relacionadas às custas judiciais, conforme decidido parcialmente em ordem liminar de parcelamento, sob pena de inadmissão do recurso, com a revogação da benesse imposta no decisum.
Como visto, não houve o recolhimento da parcela, mesmo que comprovadamente intimada para o cumprimento da referida providência.
Em petição, limitou-se a enfatizar que não teria condições de adimplemento, requerendo a desistência do feito.
Ante o exposto, em face do não recolhimento das parcelas referentes às custas judiciais, revogo a decisão liminar antes proferida, negando seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 101, §2º, do CPC.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
19/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:41
Negado seguimento a Recurso
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12/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0811656-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GENÁRIA MARIA DINIZ, M.
I.
S.
D.
O., M.
J.
S.
D.
O.
Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, tendo sido a parte recorrente contemplada com ordem liminar parcial de concessão do parcelamento das custas judiciais em 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em até 05 (cinco) dias da publicação da decisão concessiva, sob pena de não conhecimento do presente recurso (§2º, do art. 101, do CPC).
Compulsando o processo, verifica-se que as custas não foram adimplidas até o presente momento.
O valor total das custas judiciais alcança a cifra de R$ 1.707,07, conforme especificado pela Tabela de Custas - Lei 11.038/2021, atualizada pela Portaria nº 1.984/2022.
Desse modo, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas de sua ciência, trazer aos autos as guias de recolhimento com os comprovantes de pagamento dos valores referentes a 02 (duas) parcelas, considerando que o representante legal tomara ciência da liminar em 09.07.2025 (aba expedientes), sob pena de não conhecimento deste recurso, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC.
Após o transcurso do prazo legal, devolva-se o processo à conclusão com certificação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
08/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:34
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de GENARIA MARIA DINIZ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ILZA SANTANA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JULIA SANTANA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811656-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GENÁRIA MARIA DINIZ E OUTROS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por GENÁRIA MARIA DINIZ E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes de um processo judicial, sem colocar em risco a sua manutenção, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Alega que as custas processuais seriam excessivamente onerosas para sua realidade financeira, causando um impacto substancial para sua própria subsistência.
Pontua que, se imposta a exigência do pagamento das custas processuais, não terá condições de prosseguir com o processo, obstando-se a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do presente recurso. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que a parte agravante não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao seu sustento mensal.
Na espécie, tem-se que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, independentemente de julgados anteriores, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte, quando da nova análise do caso.
Muito embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões momentâneas a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juiz indeferi-lo ou adotar o parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Consultando nos autos os diversos extratos acostados pela parte agravante percebe-se que a mesma possui duas fontes de renda com pagamentos de proventos mensais líquidos, percebendo valores médios de R$ 4.200,00.
O recolhimento das custas judiciais alcança a cifra de R$ 1.707,07 (Tabela de Custas - Lei 11.038/2021, atualizada pela Portaria nº 1.984/2022), considerando o valor da causa posto na petição inicial da demanda principal.
Pois bem, verifica-se, na hipótese em concreto, que os postulantes, embora não tendo condições de pagamento integral, possuem condições financeiras momentâneas para cumprir com as custas iniciais de forma parcelada, em outras palavras, promovendo o fracionamento de despesas que teria que adiantar no curso do processo.
Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado, quanto ao acesso à Justiça, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento.
Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício.
Cito precedentes do TJ/RN neste sentido: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE.
EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.11.2022); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 07.12.2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, concedendo aos agravantes o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em até 05 (cinco) dias da publicação desta decisão, sob pena de não conhecimento deste recurso (§2º, do art. 101, do CPC), não estando inseridas na presente ocasião, as despesas que possivelmente surjam no decorrer da demanda, inclusive as sucumbenciais, hipótese em que deverão ser adimplidas no final do litígio.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
07/07/2025 21:16
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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