TJRN - 0811302-87.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811302-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811302-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
07/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811302-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: A.
M.
M.
D.
C.
F.
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0811387-81.2025.8.20.5106) proposta por A.
M.
M.
D.
C.
F. , representado por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a demandada autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as terapias prescritas por médico assistente, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento.
Nas razões recursais, afirma a agravante que as terapias são oferecidas de forma adequada e satisfatória em rede credenciada.
Questiona a excessividade das horas do tratamento, considerando a idade da criança e a necessidade de frequência escolar.
Destaca que a figura do acompanhante/assistente terapêutico são profissionais não integrantes da área da saúde e possuem função consistente na mediação e facilitação do processo de inclusão da criança com TEA no mundo, podendo estar com o portador de TEA dentro e fora da sala de aula, sempre buscando integrá-la ao grupo e levá-la a um envolvimento com as atividades propostas pelo professor, a partir da supervisão do Psicólogo Clínico.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que os fundamentos trazidos pela recorrente para suspensão da decisão liminar proferida em favor da parte autora quanto ao fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito é que a operadora de saúde possui condição técnica de realizá-lo satisfatoriamente em rede credenciada, além de questionamento quanto à carga horária imposta e a prescrição de profissional estranho à área de saúde (assistente técnico).
De fato, em análise ao plano terapêutico traçado pelo médico assistente, é de fácil percepção a excessividade de carga horária imposta ao autor, ora agravado, criança com apenas 4 anos de idade, em especial diante da indicação de acompanhamento por Assistente Terapêutico (AT) por 6 horas diárias/5 vezes por semana.
Ora, não obstante restar comprovado o diagnóstico da criança e a necessidade de tratamento multidisciplinar, entendo, neste instante, prudente o alerta do plano de saúde quanto a sobrecarga sensorial no paciente, causado pelo número excessivo de terapias e, pior, parte dela por meio de profissional estranho à área de saúde.
Nesse contexto, diferentemente dos demais tratamentos deferidos ao postulante, entendo, como já manifestado em casos análogos, que a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, relacionada com o acompanhamento evolutivo do paciente, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta egrégia Câmara Julgadora, conforme arestos a seguir colacionados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO MENOR.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO QUE DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813895-39.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). (destaque acrescido) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. .
TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR.
TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805018-34.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). (destaque acrescido) Assim, se de um lado há aparente obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento do Autor, de outro certo é que deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, de maneira que seria insensato obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um assistente terapêutico, sob pena de afetar o equilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato existente entre as partes.
Dito isso, excluindo-se a obrigatoriedade de custeio de 6 (seis) horas diárias do acompanhamento do assistente terapêutico, não vislumbro a permanência da excessividade da carga horária do tratamento prescrito, considerando que este se limitará a 12 (doze) horas semanais, carga horária, portanto que permitirá a preservação dos direitos e da dignidade do paciente, além de garantir seu desenvolvimento pleno e respeito a sua individualidade.
Por fim, ressalta-se ainda que não obstante a juntada pela Recorrente de inúmeras qualificações técnicas das profissionais a ela credenciadas, vejo que o questionamento do autor na demanda proposta é a falta de autorização da carga horária prescrita, situação que, nos termos da decisão imposta, tem o plano 48h para regularizar.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de suspensividade com relação à imposição de assistente terapêutico por 6 horas diárias/5 vezes por semana, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse de incapaz, a teor do art. 178, II, do CPC, oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 3 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/07/2025 20:55
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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