TJRN - 0800775-40.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800775-40.2025.8.20.5153 Promovente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Promovido: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de realizar descontos de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou a contratação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, que o débito seja declarado inexistente, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
A decisão de Id. 157487766 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré contestou no Id. 135832672, alegando que o contrato foi efetivamente firmado pelas partes, conforme documento anexado aos autos, sendo válidas as cláusulas ali pactuadas, ao tempo em que requereu a improcedência da ação.
Na oportunidade, em sede preliminar alegou a ocorrência da prescrição trienal.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, reafirmando a não contratação do serviço.
Decisão de Id. 160130337 afastou a preliminar, saneou o feito e fixou questões controvertidas, tendo intimado as partes para se manifestarem sobre a produção de provas.
A parte demandada apresentou contrato em Id. 162688745, sobre o qual o autor foi intimado a se manifestar, mas permaneceu inerte, conforme certificado em Id. 164538392.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC.
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de reserva de margem consignável que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida.
Em suma: é saber se a parte autora contratou o referido empréstimo consignado de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato de empréstimo.
E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
Nesse ponto, a parte ré juntou aos autos (Id. 162688745) cópias do contrato que, em tese, daria origem ao débito, com assinaturas que atribuiu à parte autora.
Segundo o art. 411, inciso III, CPC, considera-se autêntico o documento que não foi impugnado pela parte contra quem foi produzido.
Ou seja, sendo apresentado o contrato pelo demandado, caberia à parte autora se insurgir contra a sua regularidade e sua autenticidade, não tendo assim agido.
Intimada, a parte requerente não se insurgiu contra o contrato apresentado ou questionou a autenticidade da assinatura, sequer se manifestou.
Dessa forma, é de se reconhecer a regularidade da contratação e improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Pela violação ao dever de verdade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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19/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800775-40.2025.8.20.5153 Promovente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Promovido: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de ID. 162688745, no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800775-40.2025.8.20.5153 Promovente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Promovido: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de realizar descontos de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou a contratação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, que o débito seja declarado inexistente, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
A decisão de Id. 157487766 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré contestou no Id. 135832672.
O banco demandado contestou a ação, alegando que o contrato foi efetivamente firmado pelas partes, conforme documento anexado aos autos, sendo válidas as cláusulas ali pactuadas, ao tempo em que requereu a improcedência da ação.
Na oportunidade, em sede preliminar alegou a ocorrência da prescrição trienal.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, reafirmando a não contratação do serviço.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Afasto a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 14.07.2025, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 14.07.2020.
Observo, contudo, que a autora limitou o pedido ao período não prescrito.
Assim, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
O objeto da lide diz respeito à alegação de existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, a título de pagamento de cartão de crédito consignado que nega ter contratado, pelo que sustenta a ocorrência de danos de ordem material e moral.
A parte ré defende a regular contratação pela parte autora, tendo juntado cópia de documento que comprovaria a operação.
A solução do feito passa, portanto, pela análise da regularidade da contratação, a partir do instrumento contratual anexado aos autos, independentemente de audiência de instrução.
Assim, são os seguintes os pontos controvertidos da demanda: 1.
Validade da contratação de Id. 159682834; 2.
Ocorrência de danos morais. 3.
Recebimento pela parte autora das importâncias transferidas, consoante comprovantes constante da contestação.
Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800775-40.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800775-40.2025.8.20.5153 Promovente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Promovido: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de realizar descontos de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou a contratação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, que o débito seja declarado inexistente, repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda.
Além disso, exige-se que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível, tudo isso nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para o deferimento do pedido.
Com efeito, apesar de estar comprovada a existência do desconto que o autor alega não ter contratado, revela-se ausente o perigo de dano, uma vez que os descontos já vem ocorrendo em seu benefício previdenciário há algum tempo, desde 2018, conforme alegado na própria inicial e pode ser observado no mesmo extrato, de modo que não se mostra razoável, em exame precário, determinar a sua imediata suspensão antes de estabelecido o contraditório.
Ainda, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Desta forma, considero que a concessão da medida requerida seria temerária neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No entanto, tendo em vista a natural hipossuficiência técnica da parte demandante quanto à demonstração do fato negativo que argumenta na exordial, há que imperar a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de maneira que à parte demandada resta a incumbência de demonstrar que a relação contratual que originou o débito foi celebrada com a anuência da parte autora.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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