TJRN - 0824354-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:11
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0824354-85.2025.8.20.5001 Parte autora: TONIA VALERIA SOUZA DE LIMA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TÔNIA VALÉRIA SOUZA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Nutricionista desde 12/11/2007; relata que aufere percentual de 10% (dez por cento) a título de ATDS; alega que o percentual implantado em contracheque está equivocado, argumentando que em 12/11/2022 fez jus à implantação de 15% (quinze por cento).
Pugna pela implantação do respectivo percentual em contracheque, além do pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, com os seus devidos acréscimos e correções legais.
Devidamente citado, o Município Réu apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 153496177).
A parte autora apresentou réplica (ID 153703411). É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Passo a análise do mérito.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o Município de Natal implantar no contracheque da servidora o percentual de 15% (quinze por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço, além de efetuar o pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Pois bem.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal, na verdade, em 30/10/2007, ocupando o cargo de Nutricionista (ID 148906720, página 1).
Desta feita, o demandante completaria o tempo para o terceiro quinquênio, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 30/10/2022.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, ressalto que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins de quinquênio, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser nutricionista e, portanto, está inserida na categoria de servidor da área da saúde.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Esse também é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
LC Nº 173/2020.
ARTIGO 8º, INCISO IX E § 8º (INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022).
EXCEÇÃO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LCM Nº 207/2021.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852127-76.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) Diante disso, verifica-se que, por meio das fichas financeiras do servidor acostadas nestes autos, a percepção de 10% (dez por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço (ID 148906720, páginas 6/10).
Assim, com relação ao terceiro quinquênio (30/10/2017 a 30/10/2022), há informações de 16 (dezesseis) dias de afastamento para tratamento de licença-médica (Id 148906720, página 2), devendo, nos termos da legislação municipal correspondente, ser deduzidos do cômputo de efetivo serviço prestado à edilidade, de modo que preencheu os requisitos para a implantação do referido percentual em 16/11/2022.
Como fito de não haver lacunas nesta sentença, reforço que a legislação municipal exige efetivo exercício prestado à edilidade, o que também é disposto no art. 80 do Estatuto dos Servidores do Município de Natal (LCM nº 1.517/1965), sendo nesse sentido também o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EDUCADOR INFANTIL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 119/2010 E 114/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
LICENÇA MÉDICA.
NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO PARA FINS DE ADTS.
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 1517/1965).
ARTIGO 80.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONTAR O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841750-46.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 20/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA PORCENTAGEM DE 5%.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 119/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DOS 280 DIAS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA PARA FINS DE APURAÇÃO DE QUINQUÊNIOS.
NECESSIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO PARA FINS DE ADTS.
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL (LEI N° 1517/1965).
ARTIGO 80.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813823-42.2022.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de confirmar os efeitos da tutela concedida no ID 142718060 e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar o Adicional de Tempo de Serviço no contracheque da parte autora à razão de 15% (quinze por cento) a partir de 16/11/2022, se ainda não tiver feito, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro e férias, devendo proceder o pagamento das diferenças das parcelas retroativas não adimplidas e não atingidas pela prescrição quinquenal a contar da aludida data até o mês anterior à efetiva implantação, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente até a efetiva implantação, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, ante o caráter indenizatório da verba, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0824354-85.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): TONIA VALERIA SOUZA DE LIMA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Converto o julgamento em diligência, com base no art. 370, do CPC, para que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a seguinte documentação indispensável à análise do feito: histórico funcional e declaração de atividades funcionais desenvolvidas no local de lotação.
Fica desde já ciente a parte demandante de que, em caso de não cumprimento do presente, o julgamento será conforme o estado do processo, considerando, assim, as regras relativas à distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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