TJRN - 0812002-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812002-86.2025.8.20.5004 AUTORA: ANA AUREA NUNES FERNANDES RÉU: ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais através da qual a autora alega que contratou os serviços odontológicos junto à clínica requerida, a fim de que fosse realizado a retratação de um canal e uma coroa, pelo valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Afirma que, após a realização de vários exames e consultas médicas, os procedimentos não foram executados e continuou com dor na região afetada, motivo pelo qual requer a restituição do valor pago e uma indenização por danos morais.
Em peça contestatória, a empresa demandada suscita preliminar de complexidade da causa, em virtude da imprescindibilidade de prova técnica, vez que “a parte Autora, ao propor a presente demanda, fundamenta seu pedido em fatos que envolvem questões técnicas e especializadas, que demandam a análise de um perito para esclarecer de forma precisa os aspectos essenciais do caso.
Tais questões, por lógica, envolvem uma suposta hemorragia ocasionada por erro médico, ou por um procedimento invasivo incorreto”.
Na presente demanda, após a análise dos argumentos tecidos pelas partes, em cotejo com os documentos colacionados aos autos, constata-se a necessidade de produção de prova pericial, a fim de que seja emitido um laudo técnico por profissional especialista na área odontológica, sem qualquer vínculo com as partes litigantes, capaz de atestar que se houve a realização de algum dos serviços odontológicos contratados, bem como averiguar se ocorreu falha ou erro na execução dos serviços e, em caso afirmativo, quais foram os danos ocasionados e a extensão destes, não podendo este Juízo auferir tal conhecimento técnico sem a determinada perícia.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, veja-se: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANO MORAL – CIRURGIA ODONTOLÓGICA – EXTRAÇÃO DE DENTE – Pretensão da parte autora de ser ressarcida do valor do procedimento odontológico e indenizada por danos morais em razão da extração do dente errado – Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito – Irresignação que não comporta provimento - Necessária, para o enfrentamento da controvérsia, a produção de prova pericial técnica, notadamente a perícia odontológica - Incompetência do Juizado Especial Cível - Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002841-59.2023.8.26.0099, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/06/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇO ODONTOLÓGICO - PRÓTESE DENTÁRIA – ALEGAÇÂO DE DEFEITO NO PRODUTO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, inexiste de laudo técnico conclusivo nos autos, razão pela qual, impõe-se a necessidade da realização de perícia para constatar o defeito na prótese adquirida pelo reclamante e, possibilitar a realização dos ajustes necessários. 2 .
A necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º caput, da Lei 9.099 /1995). 3 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10162657420238110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito, em razão da complexidade da causa e, portanto, incompetência do Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
19/09/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 07:58
Juntada de petição
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01/09/2025 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 06:04
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2025 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA AUREA NUNES FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de ANA AUREA NUNES FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:10
Decorrido prazo de ANA AUREA NUNES FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA AUREA NUNES FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:16
Determinada a citação de ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA
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06/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:39
Juntada de petição
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05/08/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:43
Juntada de petição
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15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812002-86.2025.8.20.5004 Autora: ANA ÁUREA NUNES FERNANDES Réu: ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a demandante não juntou comprovante de residência devidamente detalhado, bem como o documento anexado no ID 157197514 está datado em 2023, estando este, por sua vez, desatualizado.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o referido documento, datado do corrente ano, em nome próprio e com endereço nesta Comarca, bem como devidamente integralizado, com todas as informações necessárias.
Todavia, caso a requerente não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que anexe documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/07/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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