TJRN - 0800485-94.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MERION MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de DAYVSON MALLONE ALVES DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800485-94.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil SA em desfavor de Dayvson Malone Alves de Medeiros e outros. 2.
Considerando a inércia dos executados, foi realizada tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, restando exitoso o bloqueio no valor de R$ 2.106,42 (dois mil, cento e seis reais e quarenta e dois centavos) nas contas de Dayvson Malone Alves de Medeiros e Marineide Alves de Medeiros (ID 153090125). 3.
Outrossim, verifica-se que os executados requereram a liberação dos valores bloqueados, sob o argumento de que esses se enquadram como “infímos” (ID 158386484), o que logo foi contraposto por pedido de levantamento da quantia e amortização do débito pela parte exequente (ID 160172683). 4. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
Analisando detidamente os autos, verifico que, mesmo que o montante da dívida devida pela parte executada seja consideravelmente superior ao valor bloqueado via SISBAJUD, observa-se que R$ 2.106,42 (dois mil, cento e seis reais e quarenta e dois centavos) não perfaz, de fato, um valor ínfimo, notadamente quando a parte interessada no crédito, qual seja, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, tenha juntado manifestação expressa no sentido de ter interesse na quantia bloqueada (ID 160172683). 6.
Acrescento que a parte executada limitou-se a apresentar, na manifestação identificada pelo ID 160172683, alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto hábil a justificar a irresignação apresentada, de forma que se impõe a rejeição da impugnação oferecida. 7.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte executada na petição identificada pelo ID 160172683. 8.
Com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) proceda-se à transferência da quantia bloqueada (ID 153090125) em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, utilizando-se os sistemas SISBAJUD e SISCONDJ; b) cumprida a determinação referida no item antecedente, intime-se a parte exequente, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguimento à execução, instruindo a manifestação com planilha atualizada do valor executado, já descontada a quantia referida no item "a". 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:31
Outras Decisões
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08/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800485-94.2024.8.20.5109 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento de ID 158386484. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta do exequente, autos conclusos para análise. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800485-94.2024.8.20.5109 Cumprindo a Decisão ID 143446472, intimo a parte executada DAYVSON MALLONE ALVES DE MEDEIROS, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis (documentos de IDs 153090125 e 157292337) são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
ACARI/RN, 11 de julho de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição incidental
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06/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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20/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição incidental
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10/09/2024 17:05
Decorrido prazo de DAYVSON MALLONE ALVES DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:02
Decorrido prazo de DAYVSON MALLONE ALVES DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:42
Juntada de diligência
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22/08/2024 12:31
Decorrido prazo de DAYVSON MALLONE ALVES DE MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:09
Decorrido prazo de DAYVSON MALLONE ALVES DE MEDEIROS em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 22:07
Juntada de diligência
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12/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:57
Deferido o pedido de
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01/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/06/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:23
Declarada incompetência
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18/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição incidental
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14/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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